Itajuípe - Vara cível

Data de publicação11 Março 2022
Gazette Issue3055
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000194-79.2020.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Gk Empreendimentos Imobiliarios E Agricola Ltda - Epp
Advogado: Ana Clara Andrade Adry (OAB:BA44431)
Reu: Carlinda Araujo Affonso
Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:BA40288)

Intimação:

  1. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
  2. Das questões processuais pendentes (art. 357, I do CPC). Arguiu o demandado preliminar de inépcia da inicial sob o fundamento de incompatibilidade dos pedidos, nos seguintes termos: A petição inicial traz divergências em seus valores, ao que pese o contrato firmado em 2011, no valor de R$ 27,00 (...), observa-se que apresenta-se uma planilha com valores anuais atualizados: 2015 a 2019 no valor de R$ 27,00 (...) e 2020 a quantia de R$ 935,00. Não apresenta qualquer documento que possa justificar essa cobrança exorbitante. (...) Diante do exposto, requer a nulidade ou exclusão da referida cobrança, em não sendo esse o entendimento de Vossa Excelência, seja determinada a quantia razoável a ser paga, desconsiderando-se ainda os juros aplicados, em favor dos juros legais.” (SIC) Com efeito, entendo que não se trata de questão processual propriamente dita, mas de impugnação ao valor executado, portanto, questão meritória, dissonante dos requisitos da petição inicial dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC), motivo pelo qual rejeito a preliminar.

3. Tendo em vista a conexão pela causa de pedir remota entre o presente feito e o nº 80001115-72.2019.805.0119, determino a conexão entre os mesmos para decisão conjunta, nos termos do art 55, capute §1º do CPC.

4. Os atos processuais passarão a correr exclusivamente no feito nº 80001115-72.2019.805.0119.

Frederico Augusto de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000194-79.2020.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Gk Empreendimentos Imobiliarios E Agricola Ltda - Epp
Advogado: Ana Clara Andrade Adry (OAB:BA44431)
Reu: Carlinda Araujo Affonso
Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:BA40288)

Intimação:

  1. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
  2. Das questões processuais pendentes (art. 357, I do CPC). Arguiu o demandado preliminar de inépcia da inicial sob o fundamento de incompatibilidade dos pedidos, nos seguintes termos: A petição inicial traz divergências em seus valores, ao que pese o contrato firmado em 2011, no valor de R$ 27,00 (...), observa-se que apresenta-se uma planilha com valores anuais atualizados: 2015 a 2019 no valor de R$ 27,00 (...) e 2020 a quantia de R$ 935,00. Não apresenta qualquer documento que possa justificar essa cobrança exorbitante. (...) Diante do exposto, requer a nulidade ou exclusão da referida cobrança, em não sendo esse o entendimento de Vossa Excelência, seja determinada a quantia razoável a ser paga, desconsiderando-se ainda os juros aplicados, em favor dos juros legais.” (SIC) Com efeito, entendo que não se trata de questão processual propriamente dita, mas de impugnação ao valor executado, portanto, questão meritória, dissonante dos requisitos da petição inicial dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC), motivo pelo qual rejeito a preliminar.

3. Tendo em vista a conexão pela causa de pedir remota entre o presente feito e o nº 80001115-72.2019.805.0119, determino a conexão entre os mesmos para decisão conjunta, nos termos do art 55, capute §1º do CPC.

4. Os atos processuais passarão a correr exclusivamente no feito nº 80001115-72.2019.805.0119.

Frederico Augusto de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000632-71.2021.8.05.0119 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Itajuípe
Requerente: Raoni Vaz Pinto Peixoto Registrado(a) Civilmente Como Raoni Vaz Pinto Peixoto
Advogado: Raoni Vaz Pinto Peixoto (OAB:BA44447)
Requerido: Estado Da Bahia

Intimação:

Processo n. : 8000632-71.2021.8.05.0119

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)

REQUERENTE: RAONI VAZ PINTO PEIXOTO r

REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA

  1. Verifico que a Fazenda Estadual devidamente intimada, não promoveu a impugnação.

  2. Tratando-se de cobrança em face da Fazenda, na qual envolve verba pública, estando em jogo nítido interesse público, resta claro o dever de agir de ofício no sentido de se apurar a legitimidade dos cálculos apresentados.

  3. A memória de cálculo apresentada pelo credor (bojo da inicial) encontra-se sustentada nas sentenças proferidas e submete-se ao rito do RPV, razão pela qual HOMOLOGO-O

  4. Tão logo seja efetuado o depósito e comunicado a este Juízo, proceda-se a transferência via BRBJUS em favor dos credores, devendo indicar PIX para este fim.

  5. Decorrido o prazo de 90 dias (Lei Estadual nº14.260/2020) a partir do recebimento do ofício de requisição (Instrução Normativa – PRES. Nº 0001, de 18/02/2019), sem o efetivo depósito, o que deve ser certificado, proceda-se o sequestro/bloqueio de valores.

  6. Expeça-se o ofício do RPV.

  7. Havendo o pagamento, voltem-me para extinção.

Frederico Augusto de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000130-98.2022.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Proesi Componentes Eletronicos Ltda - Epp
Advogado: Leticia Helena Zendron Range (OAB:SC42768)
Reu: Cambuci S/a
Advogado: Marcos Vinicius Nascif Souza Morais (OAB:BA37512)

Intimação:

rVara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe-Bahia

Processo nº 8000130-98.2022.8.05.0119

ATO ORDINATÓRIO:

De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito e no que me confere poderes o Art. 1º I, do Provimento nº 06/2016 da CGJ/CCI c/c artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil

Vista a parte autora, por seu Procurador, para tomar conhecimento da petição ID 185318715 e documentos que a acompanha, para querendo, requerer o que entender. Prazo cinco dias.

Itajuípe, 10/03/2022

Maria Aparecida dos Santos Aquino

Escrivã - Cadastro 808713-0

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000130-98.2022.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Proesi Componentes Eletronicos Ltda - Epp
Advogado: Leticia Helena Zendron Range (OAB:SC42768)
Reu: Cambuci S/a
Advogado: Marcos Vinicius Nascif Souza Morais (OAB:BA37512)

Intimação:

Processo n. : 8000130-98.2022.8.05.0119

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Direito de Imagem]

Requerente: AUTOR: PROESI COMPONENTES ELETRONICOS LTDA - EPP

Requerido: REU: CAMBUCI S/A

  1. Feito submetido ao rito da Lei 9099/95, na forma do art. 107 da LOJ da Bahia ( Lei 10845/2007).

  2. A fim de viabilizar a angularização da relação processual em tempos de pandemia, nos termos do §1º do art. 10 Ato Conjunto 20 de 20/09/2020, informe a parte autora, se for o caso, no prazo de 05 (cinco) dias o telefone/whatsapp da parte ré.

  3. Considerando a suspensão das audiências presenciais por força da pandemia, considerando a possibilidade de realização de audiências por videoconferência e atento aos princípios de celeridade e de economia processual estabelecidos pela Lei 9099/95 DESIGNO audiência de conciliação por videoconferência para o dia 06/04/2022 AS 10:30 hs .

  4. CITE-SE. Sirva o presente despacho de instrumento de mandado de citação e intimação observando a forma do Ato Conjunto 20/2020 art. 10 § 1º, preferencialmente pelos meios eletrônicos,

  5. Caso no processo pautado já tenha sido apresentada a contestação sugere-se que a parte autora a promova a manifestação prévia com sua juntada no sistema.

  6. Ficam advertidas as partes e seus advogados de que:

  7. Necessário as partes e advogados portarem documento com foto, para sua identificação;

  8. Necessário câmera no equipamento, para sua visualização;

  9. A participação em conciliação virtual é obrigatória (Lei n. 9.099/95, art. 23);

  10. Ausente o autor da audiência de conciliação por videoconferência, o processo será extinto, sem resolução...

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