Itajuípe - Vara cível

Data de publicação14 Setembro 2021
Número da edição2940
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000283-68.2021.8.05.0119 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Itajuípe
Requerente: Marlene Ferreira Das Neves
Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:0025158/BA)
Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:0041922/BA)
Requerido: Raimundo Alves De Lima

Intimação:

Face a natureza da ação, DEFIRO, por ora, os benefícios da Justiça Gratuita, devendo aguardar a apuração de valores para eventual recolhimento das custas ao final.

Tem sido frequente pedidos de alvarás para levantamento de supostas quantias existentes nos bancos, sem qualquer demonstração plausível da existência destes valores e sequer que o "de cujus" possuía conta, seja com a apresentação de cartão, extrato, comunicação postal ou até declaração do IR.

A alegação de que possuem poucas informações a respeito de valores e investimentos bancários pertencentes a falecida, benefícios e quantias estas que devem ser restituídas aos herdeiros, não os isentam de produzir prova mínima que seja a comprovar a existência de relação jurídica com as instituições financeiras a exemplo de cartão de conta, extrato bancário, bem como, carteira de trabalho com número PIS e indicativo de exercício de atividade laborativa para fins de saque FGTS etc.

Não raro o judiciário tem sido instrumento desta investigação/pesquisa indevida, porquanto desprovida de qualquer indício para tanto, sobrecarregando desnecessariamente a prestação da tutela jurisdicional.

Portanto, venham aos autos prova da existência e ou da conta em nome do "de cujus". Prazo cinco dias. Pena extinção.

Caso já conste comprovação nos autos ou já atendido o item retro, oficie-se a INSTITUIÇÃO BANCÁRIA/EMPRESA/ÓRGÃO ESTATAL cuja relação negocial tenha sido demonstrada para que informe acerca de saldo da conta/salário/crédito/proventos/ vinculada ao CPF do de cujus, bem como a existência de seguro, capitalização, FGTS/PIS/PASEP, se for o caso, ou qualquer outro produto vinculado ao mesmo CPF, inclusive restituição de Imposto de Renda.

Para as demais instituições vindo prova da relação negocial, oficie-se, inclusive no que diz respeito ao FGTS/PIS devendo ser acostada a prova de vínculo laboral na carteira trabalho que ensejou o recolhimento da contribuição pleiteada.

Certifique-se os interessados estão devidamente representados e as cópias dos documentos pessoais – RG e CPF – estão legíveis, intimando-os, se for o caso para regularizarem.

Frederico Augusto de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000182-65.2020.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Gk Empreendimentos Imobiliarios E Agricola Ltda - Epp
Advogado: Ana Clara Andrade Adry (OAB:0044431/BA)
Reu: Geraldo Santos Pólvora

Intimação:

VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ITAJUÍPE-BA

Processo nº 8000182-65.2020.805.0119

ATO ORDINATÓRIO:

De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito e no que me confere poderes o Art. 1º I, do Provimento nº 06/2016 da CGJ/CCI c/c artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil

Vista a parte autora, por seu Procurador, para tomar conhecimento da certidão negativa da lavra do senhor Oficial de Justiça ID 81400223, e, querendo requerer o que entender. Prazo cinco dias.

Itajuípe-Bahia, 30/11/2020.

Maria Aparecida Aquino

Escrivã

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000582-45.2021.8.05.0119 Alvará Judicial
Jurisdição: Itajuípe
Requerente: Edilson De Jesus Dermones
Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:0041922/BA)
Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:0025158/BA)

Intimação:

  1. ( ) Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.

  2. ( x) Face a natureza da ação, DEFIRO, por ora, os benefícios da Justiça Gratuita, devendo aguardar a apuração de valores para eventual recolhimento das custas ao final.

  3. ( ) Em face da natureza da ação e dos valores reclamados, proceda-se ao recolhimento das custas. Prazo 10 (dez) dias. Pena indeferimento.

  4. ( x ) Certifique-se os interessados estão devidamente representados e as cópias dos documentos pessoais – RG e CPF – estão legíveis, intimando-os, se for o caso para regularizarem.

  5. ( ) Cumpra-se o despacho de fls. ___

  6. ( ) Informe o(a) requerente sobre se houve abertura de inventário.

  7. ( ) Venha aos autos, declaração firmada pelo(a) requerente, sob as penas da lei, sobre a existência ou não de bens e/ou herdeiros, ficando ciente de que em caso de dúvida ou suspeita, os dados poderão ser conferidos pelo sistema INFOSEG, sem prejuízo do reconhecimento de que eventual declaração falsa pode configurar, em tese, o crime de falsidade ideológica (CP – art. 299)

  8. ( ) Emende a inicial em 10 (dez) dias. Pena indeferimento.

  9. ( x ) Oficie-se a INSTITUIÇÃO BANCÁRIA/EMPRESA/ÓRGÃO ESTATAL, para que informe acerca de saldo da conta/salário/crédito/proventos/ vinculada ao CPF do de cujus, bem como a existência de seguro, capitalização, FGTS/PIS/PASEP, se for o caso, ou qualquer outro produto vinculado ao mesmo CPF, inclusive restituição de Imposto de Renda;

  10. ( ) Oficie-se ao INSS acerca da existência de SALDO DO BENEFÍCIO e/ou de DEPENDENTES do de cujus.

  11. ( ) Oficie-se ao CRImóveis acerca da existência de bens em nome do de cujus.

  12. ( ) Após atendido os itens supra, abra-se vistas ao MP, independentemente de nova conclusão.

  13. ( )Tem sido frequente pedidos de alvarás para levantamento de supostas quantias existentes nos bancos, sem qualquer demonstração plausível da existência destes valores e sequer que o "de cujus" possuía conta, seja com a apresentação de cartão, extrato, comunicação postal ou até declaração do IR. Enfim, o judiciário tem sido instrumento desta investigação/pesquisa indevida, porquanto desprovida de qualquer indício para tanto, sobrecarregando desnecessariamente a prestação da tutela jurisdicional. Portanto, venham aos autos prova do saldo supostamente existente ou da conta em nome do "de cujus". Prazo cinco dias. Pena extinção. Atendido o item retro, oficie-se.

  14. ( ) Regularize a representação judicial quanto aos demais herdeiros.

  15. ( X ) Apresentado documentação que atenda os fins perseguidos neste pedido, oficie-se na forma dos itens acimas, abrindo-se vistas a parte autora com a resposta e, se for o caso, ao MP.

.

CUMPRA-SE O(S) ITEM(NS) RUBRICADO(S).

Frederico Augusto de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000475-98.2021.8.05.0119 Divórcio Consensual
Jurisdição: Itajuípe
Requerente: F. O. C.
Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:0041922/BA)
Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:0025158/BA)
Requerente: S. J. S. R.
Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:0041922/BA)
Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:0025158/BA)

Intimação:


8000475-98.2021.8.05.0119

[Casamento, Regime de Bens Entre os Cônjuges, Bem de Família, Separação de Corpos] DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)

REQUERENTE: FABIO OLIVEIRA CHAVES e outros

Face a documentação agora apresentada, defiro os benefícios da Justiça Gratuita.

Cuidam os autos de Divórcio Consensual.

O pedido tem por fundamento a impossibilidade da reconstituição de vida conjugal, porquanto a nova redação dada ao artigo 226 § 6º da CF exclui qualquer exercício com relação ao lapso temporal. Confira-se:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 66/2010. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE RECONCILIAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SEPARAÇÃO DE FATO. REVELIA. A nova redação dada ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n.º 66 possui eficácia plena e imediata, passando a não mais ser exigência para o divórcio o implemento de prazos ou condições. Desnecessidade de realização de audiência prévia de tentativa de reconciliação, ratificação de acordo ou comprovação do lapso temporal da separação de fato em se tratando de divórcio direto consensual ou litigioso, mormente inexistindo pedido de alimentos ou de partilha de bens e o demandado ser voluntariamente revel. DESPROVERAM A APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70045135647, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 14/12/2011)

ANTE O EXPOSTO, considerando o manifesto desejo dos cônjuges em se divorciarem na forma da convenção apresentada e satisfeitas as exigências legais HOMOLOGO O ACORDO, com fulcro no artigo 1.571, inciso IV e no artigo 1.573, parágrafo único, ambos do Código Civil c/c art. 226 § 6º da CF...

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