Itajuípe - Vara cível

Data de publicação18 Abril 2022
Gazette Issue3079
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000341-22.2021.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Marizete Barbosa Damasceno
Advogado: Davi Pedreira De Souza (OAB:BA14591)
Advogado: Emilli Souza Dorea (OAB:BA60032)
Reu: Ronald Miranda Rihan
Reu: Instituto Brasileiro De Desenvolvimento Da Administracao Hospitalar - Ibdah
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

Processo n. : 8000341-22.2021.8.05.0103

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

[Erro Médico, Erro Médico, Cirurgia]

Requerente: AUTOR: MARIZETE BARBOSA DAMASCENO

Requerido: REU: RONALD MIRANDA RIHAN e outros (2)

MARIZETE BARBOSA DAMASCENO , já qualificada, maneja indenização, alegando que deu entrada em instituição hospitalar e, submetida a intervenção cirúrgica, sofreu uma fístula vesico-vaginal, com dores abdominais, febre. Pede indenização em detrimento do médico RONALD RIHAN, INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO HOSPITALAR – IBDAH , bem como o ESTADO DA BAHIA.

Distribuído o feito na 1ª Vara da Fazenda Pública de Ilhéus, o juízo declinou a competência para a Vara Cível de Itajuípe, sob o argumento de que a relação é de consumo e a fixação de competência, nestes casos, é matéria de ordem pública. Sob o argumento de que a parte autora não reside nesta Comarca, nem os réus tem endereço ou sede na mesma, o magistrado, ex officio, declina a competência.

É o relatório. Decido.

O entendimento adotado pelo juízo da Vara de Fazenda Pública de Ilhéus, ao declinar, de ofício, a competência para a Comarca de Itajuípe, salvo melhor entendimento do Tribunal de Justiça, merece ser reformado.

No caso, ao que consta, a parte autora demanda pelo serviço de saúde prestado por hospital público vinculado ao Ente Público (Estado da Bahia) referente a atendimento recebido através do Sistema Único de Saúde — SUS no Hospital Regional Costa do Cacau, situado no município de Ilhéus.

O parágrafo único do artigo 52 do CPC, nas demanda em face do Ente Público Estadual, confere a parte a opção da competência para o manejo da ação e dentre elas, consta o da ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa.

Na espécie, a autora submeteu a intervenção cirúrgica no Hospital Regional Costa do Cacau em Ilhéus, local onde ocorreram os fatos. E tratando-se de nosocômio público do Estado da Bahia, dúvidas não há da competência da Vara da Fazenda Pública de Ilhéus, foro da ocorrência dos fatos.

Ainda, respeitando o posicionamento do juízo da Vara de Fazenda Pública de Ilhéus, tenho que a matéria tratada nestes autos é de competência relativa, incidindo a Súmula n° 33 do STJ: Súmula n° 33. A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio.

O Superior Tribunal de Justiça, sobre o tema, assim se posicionou, em caso similar:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATORIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO-CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Hipótese de discussão do foro competente para processar e julgar ação indenizatória proposta contra o Estado, em face de morte causada por prestação de serviços médicos em hospital público, sob a alegação de existência de relação de consumo. 2. O conceito de "serviço" previsto na legislação consumerista exige para a sua configuração, necessariamente, que a atividade seja prestada mediante remuneração (art. 30, § 2°, do CDC). 3. Portanto, no caso dos autos, não se pode falar em prestação de serviço subordinada às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, pois inexistente qualquer forma de remuneração direta referente ao serviço de saúde prestado pelo hospital público, o qual pode ser classificado como uma atividade geral exercida pelo Estado à coletividade em cumprimento de garantia fundamental (art. 196 da CF). 4. Referido serviço, em face das próprias características, normalmente é prestado pelo Estado de maneira universal, o que impede a sua individualização, bem como a mensuração de remuneração específica, afastando a possibilidade da incidência das regras de competência contidas na legislação específica. 5. Recurso especial desprovido (REsp 493.181/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJ 01/02/2006, p. 431 — aresto citado no julgamento do Resp n° 1.261.953 - BA)

PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM HOSPITAL PÚBLICO. SUPOSTO ERRO MÉDICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO REMUNERADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. É cediço que para caracterização da relação de consumo, necessário se faz a presença de um requisito básico, devendo a atividade ser prestada mediante remuneração, conforme previsão expressa do art. 30, § 2°, do CDC, in verbis: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 2. Recurso Especial provido. (RECURSO ESPECIAL N° 1.261.953 - BA (2011/0142524-4) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO RECORRENTE AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL - RECORRIDO EBERSON ALVES DE ALMEIDA) DA SÚMULA N°33 DO STJ

Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. nos termos da Súmula n° 33 do Superior Tribunal de Justiça, artigos 52, parágrafo único e 66, II, do Código de Processo Civil.

Em conseqüência, nos termos do artigo 239 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para análise do caso.

Oficie-se.

Frederico Augusto de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000870-90.2021.8.05.0119 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Francisco Ramos Dos Santos
Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:BA40288)
Advogado: Beatriz Da Silva Nobre (OAB:DF55530)
Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)

Intimação:

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]

8000870-90.2021.8.05.0119

AUTOR: FRANCISCO RAMOS DOS SANTOS

REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

SENTENÇA

No feito de n° 8000870-90.2021.8.05.0119, FRANCISCO RAMOS DOS SANTOS propôs de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A, alegando, em síntese, que foi surpreendido ao constatar o valor de R$ 23.130,30 (vinte e três mil, cento e trinta reais e trinta centavos) em seu benefício, após realizar uma conferência detalhada de sua movimentação bancária, descrito como empréstimo pessoal, em setembro de 2021.

Afirma que é aposentado, recebendo por mês o valor referente a pouco mais que 1 (um) salário mínimo, em sua conta bancária no Banco Santander. Ademais, relata que desconhece o empréstimo pessoal presente em sua conta, alegando que não celebrou este contrato.

Aduz ainda que tal fato foi levado a conhecimento da empresa ré, propondo a devolução do valor creditado em sua conta e, consequentemente o encerramento da pendência, todavia a requerida se recusou, sob a justificativa de impossibilidade de cancelamento de contrato ativo no sistema.

Conclui dizendo que teme a geração de uma dívida não contraída, bem como a realização dos descontos das parcelas mensais, os quais implicariam em sérios prejuízos orçamentários.

Requer o benefício da justiça gratuita; a concessão da tutela antecipatória para que seja deferido o depósito judicial do valor de R$ 23.130,30 (vinte e três mil, cento e trinta reais e trinta centavos) e, em seguida, a suspensão dos possíveis descontos das parcelas vincendas do suposto contrato de empréstimo; cópia de todo o instrumento contratual do referido empréstimo; declaração no mérito da inexistência da relação jurídica/contratual; devolução dos valores em eventual desconto; condenação da empresa ré em indenização a título de danos morais; inversão do ônus da prova.

Juntada de comprovação do depósito judicial, correspondente ao valor em sua integralidade (ID Num. 155767440 - Pág. 1).

Em consonância com a decisão proferida no ID Num. 162007336 - Pág. 1, dos autos n° 8000870-92.2021.8.05.0119, foi procedida a conexão dos feitos 8000869-08.2021.8.05.0119 e 8000871-75.2021.8.05.0119, eis que há conexão entres eles pela causa de pedir e pedido do autor a despeito da falta de identidade do polo passivo.

Deferida a gratuidade e a tutela antecipada para que o banco réu suspendesse os descontos das parcelas do empréstimo na conta do acionante (ID Num. 162007336 - Pág. 1/2).

O BANCO C6 CONSIGNADO S.A apresentou contestação.

Em síntese, a instituição financeira alegou, preliminarmente, nulidade da citação e impugnação a assistência judiciária gratuita. Em seguida, aduz que a parte autora contratou o empréstimo em questão conforme contrato em anexo, afirmando que houve adesão voluntária devido a aceite por meios eletrônicos, impedindo assim as alegações de fraude ou erros na transação.

Aduz que o requerente se arrependeu após a realização da transação, que não quer mais pagar pelo contrato e, por isso, afirma desconhecimento do negócio jurídico....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT