Itaju�pe - Vara c�vel

Data de publicação30 Maio 2022
Número da edição3107
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000215-60.2017.8.05.0119 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Eriadina Salustiano Santos
Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158)
Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922)
Reu: Mathildes Bernerdina Santos

Intimação:

Processo n°: 8000215-60.2017.8.05.0119

AUTOR: ERIADINA SALUSTIANO SANTOS

RÉU: MATHILDES BERNERDINA SANTOS

ERIADINA SALUSTIANO DOS SANTOS ingressou com pedido de INTERDIÇÃO E CURATELA de sua genitora MATHILDES BERNERDINA SANTOS alegando que interditanda não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa, porquanto portador de doença de CID F00 (demência de alzheimer); que é mãe da requerente, pleiteando, destarte, sua nomeação como curadora.

Pugnou pelos benefícios da gratuidade e acostou os documentos.

Indeferida a concessão provisória da curatela. (ID 5955978 – Pág. 39/96).

Oficiado o Cartório do Registro de Imóveis, constatou-se que não há bens em nome da interditanda (ID 3676261).

Dispensada a entrevista (ID 8235307), posto que, constatado pelo Oficial de Justiça que a interditando não tem condições de compreender o inteiro teor da demanda , sendo encaminhada ao médico psiquiatra, Dr. Nelson Nunes Pereira, perito judicial que apresensentou o Laudo pericial no ID 11759151.

Instada a manifestar-se a representante do Parquet opinou pela procedência do pedido, a fim de que seja decretada a interdição da Sra. Mathildes Bernardina Santos, nos termos requeridos na inicial (ID 12544971fg7).

Foi determinado a juntada dos documentos pessoais das partes em razão da divergência dos dados constantes nos nomes, especificamente, da interditanda, se Mathildes Bernerdina Santos (RG e CPF) ou Mathildes Bernardina Santos (certidão casamento)

É o relatório. DECIDO.

Trata-se de ação de interdição em que a filha da interditanda alega que a mesma, em razão da enfermidade mental que a acomete, não possui condições de gerir a sua própria pessoa, solicitando a sua nomeação como curadora.

Ao tratar a respeito da curatela, Marco Aurélio S. Viana 1 leciona que o pressuposto fático da curatela é a incapacidade. O indivíduo se vê impossibilitado de querer, sendo afastado da vida jurídica pelas suas condições pessoais, que inibem possa ele agir por ato próprio.

De fato, pelos documentos colacionados e, principalmente, pela prova pericial produzida, conclui-se que a interditanda possui limitações mentais decorrente de CID-F00 – Demência de alzheimer, que a torna incapaz de ter o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil e reger sua pessoa.

Muito embora a requerente não tenha apresentado relatório médico acerca de sua plenitude física para assumir o encargo, constato que o seu quadro de saúde não a impede de exercer o munus para o qual se encontra-se legitimada (CC – art. 1.767, I), papel este que já vem desempenhando nos cuidados diários de sua genitora, ora incapaz, necessitando, apenas, da regularização judicial.

Por fim, destaco a necessidade de posterior retificação do erro de grafia constante no nome da interditanda onde nos documentos pessoais consta Mathildes Bernerdina Santos e na certidão de casamento Mathildes Bernardina Santos.

ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e DECRETO POR SENTENÇA A INTERDIÇÃO de MATHILDES BERNERDINA SANTOS, para declará-la incapaz de exercer por si só os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não sendo alcançados os direitos previstos no art. 85, caput e §1º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e, em consequência, atendendo ao comando inserido no art. 747, do NCPC, nomeio-lhe curadora a requerente, a Sra. ERIADINA SALUSTIANO DOS SANTOS que deverá ser intimada para prestar compromisso no prazo de 05 dias, na forma do artigo 759 da novel lei processual civil.

Determino o cumprimento ao disposto no art. 755, §3º do Novo Código de Processo Civil e no inciso III do art. 9º do Código Civil, com a inscrição da presente no Registro Civil respectivo expedindo-se ofício para a averbação junto ao assento de casamento onde consta Mathildes Bernardina Santos e no assento do livro “E” seja consignado o nome da interditanda como Mathildes Bernerdina Santos.

Fixo os limites da presente curatela aos fatos escritos no art. 1.782 do Código Civil.

Defiro os benefícios da assistência judiciária, nos termos do art. 98 e seguintes do NCPC.

Transcorrido o prazo legal ou havendo renúncia recursal das partes, certifique-se e após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se, dando ciência ao Ministério Público. Cumpra-se.

Itajuípe (BA), 22 de Agosto de 2018.

Frederico Augusto de Oliveira

Juiz de Direito

1 Curso de Direito Civil – Vol. 2 – 1993 – pág. 233 – Del Rey

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000327-53.2022.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Fabio Silva Santos
Advogado: Leonardo Genoveva Dorea (OAB:BA69804)
Reu: Lojas Sipolatti Comercio E Servicos Ltda

Intimação:

8000327-53.2022.8.05.0119

[Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: FABIO SILVA SANTOS

REU: LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA


1. Feito submetido ao rito da Lei nº 9.099/95, na forma do art. 107 da LOJ da Bahia (Lei nº 10.845/2007).

2. Considerando a possibilidade de realização de audiências por videoconferência e atento aos princípios de celeridade e de economia processual estabelecidos pela Lei 9099/95 DESIGNO audiência de conciliação por videoconferência para o dia 06/07/2022 as 10:30hs.

3. Sirva o presente despacho de instrumento de mandado de citação e intimação observando a forma do Ato Conjunto 20/2020 art. 10 § 1º, preferencialmente pelos meios eletrônicos.

4. Caso no processo pautado já tenha sido apresentada a contestação sugere-se que a parte autora a promova a manifestação prévia com sua juntada no sistema.

5. Ficam advertidas as partes e seus advogados de que:

6. Necessário as partes e advogados portarem documento com foto, para sua identificação;

7. Necessária câmera no equipamento, para sua visualização;

8. A participação em conciliação virtual é obrigatória (Lei nº 9.099/95, art. 23);

9. Ausente o autor da audiência de conciliação por videoconferência, o processo será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

10. A parte demandada deverá apresentar sua defesa, mediante inserção, no processo eletrônico, até o início da audiência de conciliação.

11. Se não houver conciliação, a parte autora deverá se manifestar na audiência sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré;

12. Em caso de dificuldades para acesso no horário da audiência ou de perda da comunicação no curso da audiência, poderá ser contatado, no momento, pelo telefone (73) 3238 1821 – 1822 e-mail itajuipe1vcivel@tjba.jus.br;

13. A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020;

14. A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes;

15. É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos;

16. Advogados (as) ficam cientes que devem informar a(o) seu(ua) cliente a data e horário da audiência, caso este (a) não possua e-mail cadastrado nos autos, conforme artigo 2º, § 4º, do Decreto 276/2020.

17. Cientifique as partes envolvidas da data da audiência, através de e-mail, telefone, whatsapp, ou intimação eletrônica.

18. Link para acesso à sala virtual pelo computador: Esse é o link fixo da nossa sala de audiência: https://call.lifesizecloud.com/909779

19. Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 909779

20. Código de acesso à sala (senha): Não é necessário

21. Como acessar o Lifesize:

22. Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk

Frederico Augusto de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000257-36.2022.8.05.0119 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Itajuípe
Requerente: Derivaldo Martins Santos
Advogado: Derivaldo Martins Santos (OAB:BA18929)
Requerente: Jacqueline Prado Martins Santos
Advogado: Derivaldo Martins Santos (OAB:BA18929)
Requerente: Jane Prado Martins Santos Duarte
Advogado: Derivaldo Martins Santos (OAB:BA18929)
Requerente: Patricia Prado Martins Santos
Advogado: Derivaldo Martins Santos (OAB:BA18929)
Requerente: Derivaldo Martins Santos Filho
Advogado: Derivaldo Martins Santos (OAB:BA18929)
Requerente: Antonio Jose Prado Martins Santos
Advogado: Derivaldo Martins Santos (OAB:BA18929)
Terceiro Interessado: Altair Prado Martins Santos

Intimação: ...

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