Itajuípe - Vara cível

Data de publicação18 Março 2022
Gazette Issue3060
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8001173-75.2019.8.05.0119 Execução Fiscal
Jurisdição: Itajuípe
Executado: Liliana Souza Pereira
Exequente: Servico Autonomo De Agua E Esgoto
Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158)

Intimação:

Processo n. : 8001173-75.2019.8.05.0119

EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [Anulação de Débito Fiscal, Competência do Órgão Fiscalizador]

Requerente: EXEQUENTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO

Requerido: EXECUTADO: LILIANA SOUZA PEREIRA

  1. Libere-se o valor parcialmente bloqueado em favor do credor que deverá informar PIX para transferência dos recursos e apresentar memória de cálculo atualizada abatendo-se o valor constante em sede de depósito judicial.

  2. Em caso de requerimento de nova penhora via Sisbajud e Serasajud, fica, desde já, deferido.

  3. Lancem o feito em caixa própria.

  4. Em caso de bloqueio, intime-se a parte devedora para manifestar-se no prazo de cinco dias.

  5. Sendo integral o bloqueio, voltem-me para ser extinta a execução pelo pagamento da obrigação.

  6. Frustrada penhora on line, em caso de requerimento do exequente de restrição creditícia, atento ao tema 1026 do recente entendimento do STJ1 fica deferido o procedimento de restrição via Serasajud para a inclusão do nome do (a) executado (a) no cadastro de inadimplentes, consignando o número dos presentes autos, o nome das partes e o valor executado.

  7. A inscrição deverá ser cancelada, imediatamente, tão logo ocorra o pagamento do débito, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.

  8. Juntado o ofício do Serasajud e, considerando a inexistência de bens penhoráveis, voltem-me para determinar a suspensão do feito, por um ano, nos termos do artigo 40 e parágrafos da Lei 6830/80

  9. Decorrido o prazo supracitado sem que sejam indicados bens passíveis de penhora iniciar-se-á o prazo para cômputo da prescrição intercorrente, devendo se dar baixa no processo (sem cobrança de custas).

  10. Encontrado bens passíveis de penhora deverão os autos serem desarquivados sem custos para o exequente (custas de desarquivamento).

Frederico Augusto de Oliveira

Juiz de Direito



1"O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA."

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000345-45.2020.8.05.0119 Petição Cível
Jurisdição: Itajuípe
Requerente: Paulo Ribeiro Farias
Advogado: Jamile Afonso Bezerra (OAB:BA40357)
Requerido: Ana Maria Ribeiro Farias
Requerido: Edmar Dos Santos Ferreira
Requerido: Gk Empreendimentos Imobiliarios E Agricola Ltda - Epp
Advogado: Robson Cazaes Dos Anjos (OAB:BA12674)

Intimação:

1.Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC.

2.Os réus ANA MARIA RIBEIRO FARIAS e EDMAR DOS SANTOS FERREIRA foram citados e não apresentaram contestação (ID Num. 77616183 - Pág. 1), entretanto não sofrem os efeitos da revelia, face a ressalva do art. 345, I do CPC.

3.Das questões processuais pendentes (art. 357, I do CPC). Arguiu o demandado três preliminares: inépcia da petição inicial, ausência de interesse de agir e decadência.

4.Em relação à preliminar de inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que sua narrativa não decorre a lógica de sua conclusão, tenho que a mesma não merece prosperar, eis que a exordial cumpriu com os requisitos dos arts. 319/320 do CPC, sendo perfeitamente inteligível.

5.Melhor sorte não assiste à preliminar de ausência de interesse de agir. Como é sobejamente sabido, para que se configure o interesse de agir por parte do autor, faz-se necessária a presença do binômio necessidade-adequação, vale dizer, é preciso que a prestação jurisdicional buscada seja necessária à satisfação do direito pleiteado, bem como que a via escolhida seja igualmente adequada para tanto.

A imposição da utilização da via administrativa como condição para a prestação jurisdicional configura ofensa ao princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, conforme segue:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

No caso concreto, mostrou-se inegável a necessidade da parte autora em comparecer às portas do Judiciário, a fim de obter a medida adequada, sendo que a análise sobre a existência ou não de tal ilicitude deve ser relegada para a avaliação meritória.

6.Em relação à preliminar de mérito de decadência, sob o argumento que o prazo decadencial é de 4 (quatro) anos e a sua contagem inicia no momento em que cessou dita coação (nos termos do art. 178, I do CC), esta preliminar se confunde com o mérito da demanda e com ele será analisada.

7.Afastadas as questões processuais pendentes, esclareçam as partes, no prazo de 10 (dez) dias úteis, se têm interesse em outras provas além das existentes nos autos, devendo, para tanto, delimitar os fatos com a especificação do meio de prova pertinente, sem prejuízo de apresentação de eventual negócio jurídico processual, conforme prevê o § 2º do art. 357 do CPC.

8.Ressalto que o requerimento não vinculará este Juízo se não demonstrada a pertinência da prova requerida.

9.Decorrido o prazo, sem manifestação, encaminhem-se para julgamento. Caso contrário, lancem o processo na pasta despacho/decisão.

10.Intimem-se.



Frederico Augusto de Oliveira
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000345-45.2020.8.05.0119 Petição Cível
Jurisdição: Itajuípe
Requerente: Paulo Ribeiro Farias
Advogado: Jamile Afonso Bezerra (OAB:BA40357)
Requerido: Ana Maria Ribeiro Farias
Requerido: Edmar Dos Santos Ferreira
Requerido: Gk Empreendimentos Imobiliarios E Agricola Ltda - Epp
Advogado: Robson Cazaes Dos Anjos (OAB:BA12674)

Intimação:

1.Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC.

2.Os réus ANA MARIA RIBEIRO FARIAS e EDMAR DOS SANTOS FERREIRA foram citados e não apresentaram contestação (ID Num. 77616183 - Pág. 1), entretanto não sofrem os efeitos da revelia, face a ressalva do art. 345, I do CPC.

3.Das questões processuais pendentes (art. 357, I do CPC). Arguiu o demandado três preliminares: inépcia da petição inicial, ausência de interesse de agir e decadência.

4.Em relação à preliminar de inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que sua narrativa não decorre a lógica de sua conclusão, tenho que a mesma não merece prosperar, eis que a exordial cumpriu com os requisitos dos arts. 319/320 do CPC, sendo perfeitamente inteligível.

5.Melhor sorte não assiste à preliminar de ausência de interesse de agir. Como é sobejamente sabido, para que se configure o interesse de agir por parte do autor, faz-se necessária a presença do binômio necessidade-adequação, vale dizer, é preciso que a prestação jurisdicional buscada seja necessária à satisfação do direito pleiteado, bem como que a via escolhida seja igualmente adequada para tanto.

A imposição da utilização da via administrativa como condição para a prestação jurisdicional configura ofensa ao princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, conforme segue:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

No caso concreto, mostrou-se inegável a necessidade da parte autora em comparecer às portas do Judiciário, a fim de obter a medida adequada, sendo que a análise sobre a existência ou não de tal ilicitude deve ser relegada para a avaliação meritória.

6.Em relação à preliminar de mérito de decadência, sob o argumento que o prazo decadencial é de 4 (quatro) anos e a sua contagem inicia no momento em que cessou dita coação (nos termos do art. 178, I do CC), esta preliminar se confunde com o mérito da demanda e com ele será analisada.

7.Afastadas as questões processuais pendentes, esclareçam as partes, no prazo de 10 (dez) dias úteis, se têm interesse em outras provas além das existentes nos autos, devendo, para tanto, delimitar os fatos com a especificação do meio de prova pertinente, sem prejuízo de apresentação de eventual negócio...

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