Itajuípe - Vara cível

Data de publicação16 Agosto 2022
Número da edição3157
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8001066-36.2016.8.05.0119 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Itajuípe
Exequente: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627)
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:PR8123-A)
Executado: Tatiana Faria Midlej Andrade
Advogado: Sizino Duque Dos Santos (OAB:BA23612-A)

Intimação:

  1. Recolhidas as custas, se for o caso, seja procedido o bloqueio de valores existentes em instituições financeiras em nome do (a) executado (a) através do Sistema SISBAJUD, correspondente ao valor requerido e busca bem livre no RENAJUD, nos seguintes termos:

  2. Em caso de penhora integral ou parcial:a) Intime-se o (a) executado (a) na pessoa de seu advogado ou por AR, para no prazo e cinco dias demonstrar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (CPC – art. 854 § 3º); b) Rejeitado ou não apresentada manifestação do executado, fica convertido o bloqueio on line em penhora, independentemente de Termo (CPC – 854 § 5º) c) Com a resposta, intime-se o (a)(s) credor;

  3. Caso o valor da dívida que constitui o objeto seja superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) e os valores constritos sejam inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais), determino, desde logo, o respectivo desbloqueio, uma vez que este importe não apresenta nenhuma utilidade para a execução (art. 836, do CPC).

  4. Na hipótese da resposta do Sistema SISBAJUD informar que o (a)(s) executado (a)(s) não é cliente de instituições financeiras, possui apenas contas inativas ou sem saldo positivo, manifeste o credor sobre o interesse de inscrever o nome do devedor perante os órgãos de proteção ao crédito, via SERASAJUD nos termos do art. 782 §3º, recolhendo as custas pertinentes à espécie. Prazo 10 dias.

  5. Transcorrido este prazo e não havendo indicação de bens penhoráveis, SUSPENDO a execução por um ano, prazo pelo qual se suspenderá a prescrição, conforme disciplina o art. 921 e § 1ºdo CPC.

  6. Decorrido o prazo supracitado, sem que sejam indicados bens passíveis de penhora se iniciará o prazo para cômputo da prescrição intercorrente (CPC – art. 921, § 4º), devendo se dar baixa no processo (sem cobrança de custas) na forma da norma prescrita no § 2º

  7. Encontrado bens passíveis de penhora deverão os autos serem desarquivados sem custos para o exequente (custas de desarquivamento).

  8. Intime-se. Cumpra-se

Frederico Augusto de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8001066-36.2016.8.05.0119 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Itajuípe
Exequente: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627)
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:PR8123-A)
Executado: Tatiana Faria Midlej Andrade
Advogado: Sizino Duque Dos Santos (OAB:BA23612-A)

Intimação:

  1. Recolhidas as custas, se for o caso, seja procedido o bloqueio de valores existentes em instituições financeiras em nome do (a) executado (a) através do Sistema SISBAJUD, correspondente ao valor requerido e busca bem livre no RENAJUD, nos seguintes termos:

  2. Em caso de penhora integral ou parcial:a) Intime-se o (a) executado (a) na pessoa de seu advogado ou por AR, para no prazo e cinco dias demonstrar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (CPC – art. 854 § 3º); b) Rejeitado ou não apresentada manifestação do executado, fica convertido o bloqueio on line em penhora, independentemente de Termo (CPC – 854 § 5º) c) Com a resposta, intime-se o (a)(s) credor;

  3. Caso o valor da dívida que constitui o objeto seja superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) e os valores constritos sejam inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais), determino, desde logo, o respectivo desbloqueio, uma vez que este importe não apresenta nenhuma utilidade para a execução (art. 836, do CPC).

  4. Na hipótese da resposta do Sistema SISBAJUD informar que o (a)(s) executado (a)(s) não é cliente de instituições financeiras, possui apenas contas inativas ou sem saldo positivo, manifeste o credor sobre o interesse de inscrever o nome do devedor perante os órgãos de proteção ao crédito, via SERASAJUD nos termos do art. 782 §3º, recolhendo as custas pertinentes à espécie. Prazo 10 dias.

  5. Transcorrido este prazo e não havendo indicação de bens penhoráveis, SUSPENDO a execução por um ano, prazo pelo qual se suspenderá a prescrição, conforme disciplina o art. 921 e § 1ºdo CPC.

  6. Decorrido o prazo supracitado, sem que sejam indicados bens passíveis de penhora se iniciará o prazo para cômputo da prescrição intercorrente (CPC – art. 921, § 4º), devendo se dar baixa no processo (sem cobrança de custas) na forma da norma prescrita no § 2º

  7. Encontrado bens passíveis de penhora deverão os autos serem desarquivados sem custos para o exequente (custas de desarquivamento).

  8. Intime-se. Cumpra-se

Frederico Augusto de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000858-76.2021.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Domingas Rosalia Santana Dos Santos
Advogado: Ana Maria Neves Muniz (OAB:BA36577)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Intimação:

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

8000858-76.2021.8.05.0119

AUTOR: DOMINGAS ROSALIA SANTANA DOS SANTOS

REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

SENTENÇA

Feito submetido ao rito dos Juizados Especiais, portanto, é dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).

Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, baseada em suposta religação de energia elétrica realizada por terceiro na residência da autora.

Inicialmente, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte requerida, uma vez que não contribuirá para o deslinde da causa e ante a desnecessidade de produção de outras provas, que não a documental constante dos autos.

Em relação a preliminar de indeferimento da petição inicial, em decorrência de requisitos essenciais à propositura da ação, tenho que a mesma se confunde com o mérito e com ele será analisada.

A matéria, ora sob análise, deve ser compreendida de acordo com o art. 373 do Código de Processo Civil, devendo o acionante comprovar o fato constitutivo de seu direito e o réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tendo em vista que não foram preenchidos nenhum dos requisitos exigidos para inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), quais sejam a verossimilhança da alegação autoral ou a hipossuficiência técnica.

Verifico que é fato incontroverso a solicitação de desligamento da energia elétrica do imóvel, o qual permaneceu sem o serviço nos meses de janeiro a julho de 2021. Ademais, também fora reconhecida a solicitação de religação de energia, em 15/07/2021, por terceiro (irmão da autora), mediante apresentação da documentação necessária para execução do pedido.

Nesse sentido, resta evidente que a religação da energia elétrica em nome do irmão da requerente não acarreta prejuízos a mesma, o que prejudica o pedido de cancelamento do contrato, haja vista a essencialidade do serviço e a ausência de malefícios para a acionante.

Além disso, a propriedade do imóvel em questão é objeto de outra ação em tramitação nesta Comarca (800120-25.2020.805.0119), em que a autora litiga contra o seu irmão, não possuindo ainda resolução sobre o domínio do bem.

Em relação ao pedido de indenização por danos morais, da análise detida dos autos, tenho que a situação vivenciada pela autora não enseja indenização a título de danos morais, uma vez que restou evidente que não houve conduta ilícita da ré, pois a religação da energia aconteceu mediante solicitação do irmão da requerente e com apresentação dos documentos necessários.

Tendo em vista tais fatos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.

Em caso de recurso, fica desde já deferida a gratuidade à acionante. Após, certifique o cartório a tempestividade e intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões. Depois, remetam-se à instância Ad Quem.

Sem custas e sem honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Frederico Augusto de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
CITAÇÃO

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