Itajuípe - Vara cível

Data de publicação09 Março 2021
Número da edição2816
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000298-71.2020.8.05.0119 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Itajuípe
Representante: D. S. D. S.
Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:0041922/BA)
Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:0025158/BA)
Representado: L. A. S.
Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:0041922/BA)
Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:0025158/BA)
Reu: W. A. S.

Intimação:

  1. Cuida-se de execução noticiando a parte credora o falecimento do devedor.

  2. Suspendo o feito por 2 (dois) meses, nos termos do art. 313, inc. I , § 2º, inc. I, para que a parte autora adote as providências cabíveis para indicar os legitimados a assumirem o polo passivo da demanda, sob pena de extinção. Neste sentido: Havendo pedido de inclusão de herdeiros ou do espólio deverá promover diligências necessárias para indicá-los , ônus que lhe incumbe. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. LEASING. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MORA E NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. MATÉRIA PRECLUSA. NÃO CONHECIMENTO. FALECIMENTO DO RÉU. NÃO REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. ARTIGO 267, IV, DO CPC/73 (ART. 485, IV, CPC/15). 1. Considerando que a questão atinente a mora ou a validade da notificação para constituição do devedor em mora foi apreciada em decisão interlocutória e sequer foi mencionada na sentença, o apelante não tem interesse de agir para recorrer sobre esse ponto. Ademais, a matéria encontra-se preclusa.2. É obrigação da parte autora tomar providências com o intuito de retificar o pólo passivo da demanda. Isso porque, a correta qualificação das partes constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja deficiência autoriza a extinção do processo sem julgamento de mérito.3. Ante a ausência da correção do pólo passivo da demanda, de modo a viabilizar a citação, apesar de várias determinações, a hipótese é de extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, inc. IV do art. 267 do CPC (art. 485, IV, CPC/15), pois o falecimento da parte ré ocasiona a necessária sucessão processual pelo seu espólio ou pelos seus herdeiros, conforme exigência do art. 43 do CPC/73 (art. 110 CPC/15).4. Recurso conhecido e improvido (Acórdão n.953104, 20140610144533APC, Relator: GISLENE PINHEIRO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/07/2016, Publicado no DJE: 11/07/2016. Pág.: 372/406)

  3. Decorrido o prazo sem cumprimento da medida, voltem-me para extinção.

Frederico Augusto de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000445-97.2020.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Distribuidora De Vidros Aracaju Eireli - Me
Advogado: Isabela Carvalho Santana (OAB:0041886/BA)
Reu: Elinaldo De Jesus Santos 02119545510

Intimação:

Processo n. : 8000445-97.2020.8.05.0119

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

[Inadimplemento, Cheque]

Requerente: AUTOR: DISTRIBUIDORA DE VIDROS ARACAJU EIRELI - ME

Requerido: RÉU: ELINALDO DE JESUS SANTOS 02119545510

A desistência requerida é causa ensejadora da extinção do feito, sem julgamento do mérito. E sendo o pedido formulado antes da citação do réu, desnecessária sua concordância para a homologação da desistência. Nesta esteira:

PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 20, DO CPC. ARTIGO 267, VIII DO CPC. 1. A extinção do processo sem resolução de mérito em razão de pedido expresso da parte (art. 267, VIII - CPC) importa na sua condenação na verba honorária, à luz do artigo 20, do CPC.2. É inequívoco que, se o processo extingue-se sem exame de mérito, o vencido é a parte que formulou pedido que não pode ser mais examinado.3. Se a desistência ocorre antes da citação, o autor responde apenas pelas custas e despesas processuais, mas não por honorários de advogado. Requerida depois da citação, a desistência da ação acarreta par ao autor o dever de suportar os honorários de advogado da parte contrária (In, Nelson Nery Junior, Código de Processo Civil Comentado, 10ª edição, Revista dos Tribunais, artigo 26, página 236) 4. In casu, são devidos honorários advocatícios porque a parte autora requereu a desistência do feito após a contestação.5. Precedentes: REsp 858.922/PR, DJ 21.06.2007; AgRg nos EDcl no REsp 641.485/RS, DJ 14.12.2007.6. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 866036/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2008, DJe 14/05/2008).

ANTE O EXPOSTO, homologo, por sentença, a desistência perseguida, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.

Homologo a renúncia ao direito de recorrer. Transitado em julgado, proceda-se a baixa do feito. Demais expedientes.

Sem custas.

Frederico Augusto de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

0001086-37.2014.8.05.0119 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Marcia Rubia Almeida Santos
Advogado: Saada Luedy Matos Soares Oliveira (OAB:0038754/BA)
Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:0040288/BA)
Reu: Municipio De Itajuipe
Advogado: Pedro Augusto Vivas Araujo Dos Santos (OAB:0016080/BA)
Advogado: Ana Clara Andrade Adry (OAB:0044431/BA)

Intimação:

0001086-37.2014.8.05.0119

[Gratificação Natalina/13º Salário] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: MARCIA RUBIA ALMEIDA SANTOS

RÉU: MUNICIPIO DE ITAJUIPE



  1. Verifico que o município, devidamente intimado, não se manifestou sobre o cálculo apresentado referente aos honorários sucumbenciais para pagamento via RPV.

  2. Tratando-se de cobrança em face da Fazenda, na qual envolve verba pública, estando em jogo nítido interesse público, resta claro o dever de agir de ofício no sentido de se apurar a legitimidade dos cálculos apresentados.

  3. A memória de cálculo apresentada pelo credor – advogado – observou as diretrizes da sentença, respeitando os índices estabelecidos no julgado (juros 6,0 a.a Data de início dos juros moratórios: 11/2014 de forma decrescente para parcelas com data posterior, correção INPC/IPCA), apontando o valor devido de R$ 2.834,49 (dois mil oitocentos e trinta e quatro reais e quarenta e nove centavos) motivo pelo qual HOMOLOGO o referido cálculo.

  4. Transitado em julgado, expeça-se o ofício do RPV.

  5. Decorrido o prazo para pagamento e certificado nos autos, proceda-se o sequestro de valores até o quantum exequendo mediante bloqueio das verbas municipais via bacenjud.

  6. Bloqueado o valor, expeça-se alvará em favor da parte autora e, após, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.

  7. Havendo o pagamento, voltem-me para extinção.



Frederico Augusto de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000050-71.2021.8.05.0119 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Doroti Motta
Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:0040288/BA)
Advogado: Wellington Ricardo Teixeira Pereira (OAB:0057328/BA)
Reu: Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento

Intimação:

Processo n. : 8000050-71.2021.8.05.0119

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]

Requerente: AUTOR: DOROTI MOTTA

Requerido: RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

A desistência requerida é causa ensejadora da extinção do feito, sem julgamento do mérito. E sendo o pedido formulado antes da citação do réu, desnecessária sua concordância para a homologação da desistência. Nesta esteira:

PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 20, DO CPC. ARTIGO 267, VIII DO CPC. 1. A extinção do processo sem resolução de mérito em razão de pedido expresso da parte (art. 267, VIII - CPC) importa na sua condenação na verba honorária, à luz do artigo 20, do CPC.2. É inequívoco que, se o processo extingue-se sem exame de mérito, o vencido é a parte que formulou pedido que não pode ser mais examinado.3. Se a desistência ocorre antes da citação, o autor responde apenas pelas custas e despesas processuais, mas não por honorários de advogado. Requerida depois da citação, a desistência da ação acarreta par ao autor o dever de suportar os honorários de advogado da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT