Itajuípe - Vara cível

Data de publicação24 Janeiro 2022
Número da edição3024
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000580-75.2021.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Maria Gabriela Silva Ninck
Advogado: Geraldo Edson Cordier Pompa (OAB:BA44150)
Advogado: Tayna Costa De Carvalho (OAB:BA43557)
Autor: Danila Rosario Ninck Vecchiotti
Advogado: Geraldo Edson Cordier Pompa (OAB:BA44150)
Advogado: Tayna Costa De Carvalho (OAB:BA43557)
Reu: 123 Viagens E Turismo Ltda.
Advogado: Rodrigo Soares Do Nascimento (OAB:MG129459)

Intimação:

parte final da sentença ID 160828419:


(...)


intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões. Depois, remetam-se à instância Ad Quem.

(...)

FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000020-70.2020.8.05.0119 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Itajuípe
Autor: R. F. D. S. L.
Advogado: Alex Bruno Exaltacao Correia (OAB:BA52701)
Representado: A. L. F. D. S.
Advogado: Alex Bruno Exaltacao Correia (OAB:BA52701)
Reu: D. J. D. L.

Intimação:

Processo n. : 8000020-70.2020.8.05.0119

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

[Revisão]

Requerente: AUTOR: R. F. D. S. L. e outros

Requerido: REU: DULCINAR JESUS DE LIMA




A desistência requerida é causa ensejadora da extinção do feito, sem julgamento do mérito. E sendo o pedido formulado antes da citação do réu, desnecessária sua concordância para a homologação da desistência. Nesta esteira:

PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 20, DO CPC. ARTIGO 267, VIII DO CPC. 1. A extinção do processo sem resolução de mérito em razão de pedido expresso da parte (art. 267, VIII - CPC) importa na sua condenação na verba honorária, à luz do artigo 20, do CPC.2. É inequívoco que, se o processo extingue-se sem exame de mérito, o vencido é a parte que formulou pedido que não pode ser mais examinado.3. Se a desistência ocorre antes da citação, o autor responde apenas pelas custas e despesas processuais, mas não por honorários de advogado. Requerida depois da citação, a desistência da ação acarreta par ao autor o dever de suportar os honorários de advogado da parte contrária (In, Nelson Nery Junior, Código de Processo Civil Comentado, 10ª edição, Revista dos Tribunais, artigo 26, página 236) 4. In casu, são devidos honorários advocatícios porque a parte autora requereu a desistência do feito após a contestação.5. Precedentes: REsp 858.922/PR, DJ 21.06.2007; AgRg nos EDcl no REsp 641.485/RS, DJ 14.12.2007.6. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 866036/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2008, DJe 14/05/2008).

ANTE O EXPOSTO, homologo, por sentença, a desistência perseguida, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.

Transitado em julgado, proceda-se a baixa do feito. Recolha-se o mandado, se for o caso. Demais expedientes.

Sem custas.

Frederico Augusto de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000009-70.2022.8.05.0119 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: B. P. L. S.
Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028)
Reu: B. S. (. S.

Intimação:

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

8000009-70.2022.8.05.0119

AUTOR: BIANCA PITOMBO LIMA SOBRAL

REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

  1. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER

    Pois bem!

    A formação do processo eletrônico é de responsabilidade do procurador ou advogado constituído nos autos. E é no momento da distribuição do processo digital que se deve apresentá-la em ordem sequencial, de forma correta e com a devida classificação dos atos e identificação dos documentos a fim de facilitar o exame do feito.

    Ademais, é na propositura da ação que o autor poderá requerer o segredo de justiça para os autos processuais ou sigilo para um ou mais documentos do processo, desde que evidenciada a necessidade para este fim.

    No caso, o requerente ingressou com a presente ação l e marcou todo o processo, incluindo procuração, mais de 20 documentos incluindo declarações, consultas IR, certidões – sob sigilo o que redunda num trabalho descomunal a este magistrado, pois o ato de liberar o processo e todos os documentos do sigilo é burocrático e demorado, eis que é necessário retirar a restrição de todos os documentos e viabilizar o seu acesso às partes, a todos os serventuários atuantes no cartório, selecionando cada um deles, bem como aos oficiais de justiça do quadro, dentre outros operadores do direito, a exemplo do Ministério Público, se for o caso, sendo tal ato extremamente penoso, lento e sem resultado prático e que deve sempre contar com a “compreensão e funcionamento do sistema PJE” para este fim.

    Como exposto, a inicial, ora deflagrada, mormente todos os documentos sob sigilo obstaculiza a análise produtiva dos autos eletrônicos gerando não só prejuízos ao contraditório e a ampla defesa, mas também ao anseio da própria parte em ter a tutela jurisdicional efetivada, porquanto retarda o andamento do feito, na medida em que cria um grande obstáculo à sua regular tramitação.

    Não está aqui se dizendo para não se usar do sigilo documental ou segredo de justiça ao processo, mas isto deve ser feito com parcimônia e realmente às hipóteses justificáveis, o que não se apresenta na espécie.

    Com efeito, a apresentação dos documentos e petição eletrônica como efetivada vai de encontro a resolução 185 do CNJ que institui o PJE , motivo pelo qual atribuir o ônus de sua regularização à própria parte é medida que se impõe justificando, destarte, o indeferimento da inicial de modo a possibilitar, assim, a renovação da ação de maneira organizada, atentando a parte para a desnecessidade de atribuição de sigilo a todos os documentos, bastando o requerimento de atribuição do segredo de justiça, de forma a facilitar a liberação e o exame dos autos eletrônicos somente as partes envolvidas.

    ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINGO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 330,I c/c 485, I, do CPC, pelo que indefiro a inicial, sem prejuízo de novo ajuizamento, nos moldes alhures delineados.

    Transitado em julgado, proceda-se a baixa no sistema.

    Sem custas.

    P. R. Intime-se. Cumpra-se.

    Frederico Augusto de Oliveira

    Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000008-85.2022.8.05.0119 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: B. P. L. S.
Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028)
Reu: B. D. N. D. B. S.

Intimação:

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

8000008-85.2022.8.05.0119

AUTOR: BIANCA PITOMBO LIMA SOBRAL

REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

  1. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER

    Pois bem!

    A formação do processo eletrônico é de responsabilidade do procurador ou advogado constituído nos autos. E é no momento da distribuição do processo digital que se deve apresentá-la em ordem sequencial, de forma correta e com a devida classificação dos atos e identificação dos documentos a fim de facilitar o exame do feito.

    Ademais, é na propositura da ação que o autor poderá requerer o segredo de justiça para os autos processuais ou sigilo para um ou mais documentos do processo, desde que evidenciada a necessidade para este fim.

    No caso, o requerente ingressou com a presente ação l e marcou todo o processo, incluindo procuração, mais de 20 documentos incluindo declarações, consultas IR, certidões – sob sigilo o que redunda num trabalho descomunal a este magistrado, pois o ato de liberar o processo e todos os documentos do sigilo é burocrático e demorado, eis que é necessário retirar a restrição de todos os documentos e viabilizar o seu acesso às partes, a todos os serventuários atuantes no cartório, selecionando cada um deles, bem como aos oficiais de justiça do quadro, dentre outros operadores do direito, a exemplo do Ministério Público, se for o caso, sendo tal ato extremamente penoso, lento e sem resultado prático e que deve sempre contar com a “compreensão e funcionamento do sistema PJE” para este fim.

    Como exposto, a inicial, ora deflagrada, mormente todos os documentos sob sigilo obstaculiza a análise produtiva dos autos eletrônicos gerando não só prejuízos ao contraditório e a ampla defesa, mas...

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