Itajuípe - Vara cível

Data de publicação30 Março 2022
Gazette Issue3068
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000217-59.2019.8.05.0119 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Carlito Gomes Da Soledade
Advogado: Carlos Antonio De Sousa (OAB:BA7392)
Reu: Municipio De Itajuipe
Advogado: Ricardo Pacheco Almeida (OAB:BA14659)
Advogado: Marcos Wagner Prates Alpoim Andrade (OAB:BA28554)

Intimação:

Processo n. : 8000217-59.2019.8.05.0119

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Citação, Liquidação / Cumprimento / Execução]

Requerente: AUTOR: CARLITO GOMES DA SOLEDADE

Requerido: REU: MUNICIPIO DE ITAJUIPE


  1. Trata-se de cumprimento de sentença contra o Município de Itajuípe

  2. O Município, devidamente intimado, manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo credor que observaram as diretrizes da sentença.

  3. Nesse contexto, diante da concordância do executado com os valores apresentados, o feito prescinde de qualquer manifestação do credor, motivo pelo qual HOMOLOGO os cálculos constantes da peça da parte credora, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

  4. Fica autorizado o decote dos honorários contratuais do crédito a que o autor terá direito, desde que comprovado o contrato nos autos, a ser realizado por ocasião do pagamento.

  5. Tão logo seja efetuado o depósito e comunicado a este Juízo, promova-se a transferência via PIX pelo BRBJUS, devendo a parte informar os dados para este fim.

  6. Decorrido o prazo de 02 (dois meses) a partir do recebimento do ofício de requisição (Instrução Normativa – PRES. Nº 0001, de 18/02/2019), sem o efetivo depósito, o que deve ser certificado, proceda-se o sequestro/bloqueio de valores via SISBAJUD.

  7. Expeçam-se os ofícios do RPV a credora e a seu patrono

  8. Havendo o pagamento, voltem-me para extinção.

Frederico Augusto de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000258-89.2020.8.05.0119 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Joao Pedro Andrade De Souza
Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158)
Reu: G F Esquivel Neto De Itabuna - Me
Reu: Gilberto Ferreira Esquivel Neto
Advogado: Gabriel Santana Pereira (OAB:BA43239)
Advogado: Menandro Mendes Fortunato (OAB:BA36718)

Intimação:

1. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC.

2. Das questões processuais pendentes (art. 357, I do CPC). Verifico que a parte ré não contestou a ação, operando-se a revelia, que é um estado de fato gerado pela ausência jurídica de contestação, prevista no art. 344 do novo CPC: “Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”

3. Com efeito, o despacho de ID Num. 71302704 - Pág. 1 determinou:

“3. Dada a atual circunstância (coronavírus), deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se a questão mostrar-se que referida audiência será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 4. Sirva a cópia da presente decisão de mandado de citação e intimação.”

4. A parte ré foi citada em 23/09/2020, conforme Aviso de Recebimento colacionado no ID Num. 74801312 - Pág. 1, tendo o prazo para apresentação de defesa decorrido in albis em 15/10/2020, conforme certidão de ID Num. 79741068 - Pág. 1, e só apresentou defesa quase um mês após, em 09/11/2020, ID Num. 80806340 - Pág. 1, portanto, é revel.

5. Por certo, a revelia não deve ser confundida com o seu principal efeito: a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Isto porque pode ocorrer a revelia, sem que incida o efeito da confissão ficta, distinguindo-se a revelia dos seus efeitos, sendo plenamente possível a existência de revelia que não gere nenhum dos efeitos programados pela lei, conforme já decidido STJ (Resp 510.229/RJ, 1ª Turma , rel. Min. Francisco Falcão, j. 16.11.2004, DJ 13.12.2004).

6. Neste sentido, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra “Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo”, p. 603, ensina que:

“O entendimento de que existe uma confissão ficta na revelia é duramente criticado pela melhor doutrina, que afirma corretamente que a omissão do réu não pode ser entendida como a concordância tácita a respeito dos fatos alegados pelo autor. No direito, não é aplicado o brocardo popular “quem cala consente”; no direito, '‘quem cala, cala”.

7. A presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, que é o efeito mais importante da revelia, é MERAMENTE RELATIVA, podendo ser afastada no caso concreto, caso não haja prova dos fatos alegados pelo autor, e em especial, mas não exclusivamente, nas hipóteses previstas expressamente pelo art. 345 do novo CPC (STJ, 3ª Turma, AGRg no AResp 669.890/MS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 09/06/2015).

8. Por este motivo, deixo de aplicar o efeito da confissão ficta, recebendo o processo, o revel, no estágio em que se encontra.

9. Passo a delimitar as questões a serem objeto de prova: a ocorrência do fato tal como descrito na petição inicial e a existência de dano estético indenizável suportado pelo autor.

10. Quanto aos meios de provas a serem admitidos, entendo que a prova pericial é necessária para comprovar a alegada ocorrência/existência do vício. E considerando que a relação em tela se submete ao Código de Defesa do Consumidor, bem como há elementos indiciários nos autos acerca do dano alegado e nexo causal entre o dano e o serviço prestado pelo fornecedor demandado, demonstrando a verossimilhança das alegações, impõe-se a inversão do ônus da prova (CPC – art. 373 §1º).

11. Nomeio, com fulcro na norma inserta no § 8 do artigo 357 do Código de Processo Civil, a Drª Giselle Boaventura Barros Souto, CRO-BA 7277, perita do juízo.

12. Intime-se a mesma para dizer se aceita o encargo, com cópia da inicial e documentos, bem como da contestação e documentos, informando, na oportunidade, que o valor dos honorários periciais é R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), bem como, que caso aceite, deverá informar ao juízo, com antecedência necessária para o ato de comunicação das partes e assistentes técnicos, a data para realização da perícia e seu e-mail para encaminhamento das peças processuais.

13. O Laudo deverá ser apresentado pela perita dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

14. No laudo, deverá a perita responder aos seguintes quesitos judiciais, além dos quesitos eventualmente realizados pelas partes:

1. A colocação das facetas de cerâmica objeto do presente feito foi feita de forma satisfatória, obedecendo a técnica aplicável?

2. Houve quebra e soltura de algumas facetas? Tal fato decorreu da qualidade do serviço?

3. O autor concluiu o tratamento? Em caso de não conclusão, tal fato pode ter interferido para o resultado danoso anteriormente experimentado?

4. Houve dano estético? Qual grau?

15. Faculto às partes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos. Os assistentes técnicos são de confiança das partes, não sujeitos a impedimentos ou suspeição (CPC, art. 466 § 1º). Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após a intimação das partes acerca da apresentação do laudo pelo perito oficial (CPC, art. 477,§ 1º).

16. Os honorários periciais deverão ser depositados pela parte ré no prazo de 10 (dez) dias.

17. Fica a parte ré ciente que o não depósito dos honorários importará pelo juízo em interpretação de desistência da produção de prova pericial arcando com eventuais consequências da não realização da prova técnica. Depositados os honorários, intime-se a louvada para agendar o início da perícia.

18. Declaro saneado o feito. Concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para formularem pedidos de esclarecimento ou ajustes, sob pena de estabilidade da decisão nos termos do § 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.

Frederico Augusto de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000258-89.2020.8.05.0119 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Joao Pedro Andrade De Souza
Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158)
Reu: G F Esquivel Neto De Itabuna - Me
Reu: Gilberto Ferreira Esquivel Neto
Advogado: Gabriel Santana Pereira (OAB:BA43239)
Advogado: Menandro Mendes Fortunato (OAB:BA36718)

Intimação:

1. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC.

2. Das questões processuais pendentes (art. 357, I do CPC). Verifico que a parte ré não contestou a ação, operando-se a revelia, que é um estado de fato gerado pela ausência jurídica de contestação, prevista no art. 344 do novo CPC: “Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”

3. Com efeito, o despacho de ID Num. 71302704 - Pág. 1 determinou:

“3. Dada a...

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