Itajuípe - Vara cível

Data de publicação01 Dezembro 2021
Gazette Issue2991
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000164-44.2020.8.05.0119 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Itajuípe
Autor: A. L. D. S.
Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922)
Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158)
Autor: R. L. D. S.
Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922)
Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158)
Reu: R. S. D. S.

Intimação:

Processo n. : 8000164-44.2020.8.05.0119

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Alimentos]

Requerente: AUTOR: ALESSANDRA LOPES DOS SANTOS e outros

Requerido: REU: RONALDO SOARES DOS SANTOS

Analisando o feito, verifico que não houve intimação do réu para cumprimento da sentença, eis que o trânsito em julgado ocorreu em 21/12/2020, inexistindo despacho sobre o requerimento de cumprimento de sentença deflagrado em 18/11/2020, ou seja, antes de transitar em julgado a sentença.

De outro lado, verifico que a representante legal da autora não apresentou a conta bancária para proceder-se ao depósito da pensão. E mesmo sendo expedido ofício para o banco, a representante quedou-se inerte em dar prosseguimento a ato que lhe competia. Assim, deverá, (de posse do ofício que pode ser impresso dos autos) se dirigir a instituição bancária para este fim, informando nos autos para que seja oficiado ao INSS, em que pese inexistir certeza de qualquer recebimento de benefício pelo executado, eis que consta apenas informação da representante legal do alimentado neste sentido.

Conferindo prosseguimento ao feito no tocante a execução dos honorários advocatícios e considerando que a planilha de cálculo (id 96518627) apresenta-se atualizada, intime-se o executado para o pagamento do débito (via AR CPC 513) inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil,

Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.

Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.

Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a movimentação desnecessária do processo.

Transcorrido o prazo do item anterior, expeça-se incontinenti o alvará

Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.

Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico (Bacenjud, Renajud), INTIMANDO O EXEQUENTE para o recolhimento das custas pertinentes.

Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.

Não efetuado tempestivamente o cumprimento voluntário, encaminhe-se os autos para proceder-se a penhora on line.

Apresentada os dados bancários, oficie-se.

Intimem-se

Frederico Augusto de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000471-61.2021.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Jefferson Dos Anjos Cardoso
Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922)
Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158)
Reu: Jose Bispo Dos Santos Junior
Advogado: Edmundo Tavares De Sousa Neto (OAB:BA22634)
Advogado: Amanda Sousa Lima (OAB:BA68155)

Intimação:

Processo n. : 8000471-61.2021.8.05.0119

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

[Direito de Imagem, Direito de Imagem]

Requerente: AUTOR: JEFFERSON DOS ANJOS CARDOSO

Requerido: REU: JOSE BISPO DOS SANTOS JUNIOR


1. Considerando a certidão de ID Num. 135836497, que registra a ausência de confirmação de recebimento por parte do réu, REDESIGNO audiência de conciliação por videoconferência para o dia 28/01/2022 às 09:00h, com base no Arts. 246, § 1º A, e 239, § 1º, do CPC.

2. Ficam advertidas as partes e seus advogados de que:

3. Necessário as partes e advogados portarem documento com foto, para sua identificação;

4. Necessário câmera no equipamento, para sua visualização;

5. A participação em conciliação virtual é obrigatória (Lei n. 9.099/95, art. 23);

6. Ausente o autor da audiência de conciliação por videoconferência, o processo será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

7. A parte demandada deverá apresentar sua defesa, mediante inserção, no processo eletrônico, até o início da audiência de conciliação.

8. Se não houver conciliação, a parte autora deverá se manifestar na audiência sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré;

9. Em caso de dificuldades para acesso no horário da audiência ou de perda da comunicação no curso da audiência, poderá ser contatado, no momento, pelo telefone (73) 3238 1821 – 1822 e-mail itajuipe1vcivel@tjba.jus.br;

10. A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020;

11. A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes;

12. É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos;

13. Advogados (as) ficam cientes que devem informar a(o) seu(ua) cliente a data e horário da audiência, caso este (a) não possua e-mail cadastrado nos autos, conforme artigo 2º, § 4º, do Decreto 276/2020.

14. Cientifique as partes envolvidas da data da audiência, através de e-mail, telefone, whatsapp, ou intimação eletrônica.

15. Link para acesso à sala virtual pelo computador: Esse é o link fixo da nossa sala de audiência: https://call.lifesizecloud.com/909779

16. Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 909779

17. Código de acesso à sala (senha): Não é necessário

18. Como acessar o Lifesize:

19. Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk

Frederico Augusto de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000471-61.2021.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Jefferson Dos Anjos Cardoso
Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922)
Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158)
Reu: Jose Bispo Dos Santos Junior
Advogado: Edmundo Tavares De Sousa Neto (OAB:BA22634)
Advogado: Amanda Sousa Lima (OAB:BA68155)

Intimação:

Processo n. : 8000471-61.2021.8.05.0119

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

[Direito de Imagem, Direito de Imagem]

Requerente: AUTOR: JEFFERSON DOS ANJOS CARDOSO

Requerido: REU: JOSE BISPO DOS SANTOS JUNIOR


1. Considerando a certidão de ID Num. 135836497, que registra a ausência de confirmação de recebimento por parte do réu, REDESIGNO audiência de conciliação por videoconferência para o dia 28/01/2022 às 09:00h, com base no Arts. 246, § 1º A, e 239, § 1º, do CPC.

2. Ficam advertidas as partes e seus advogados de que:

3. Necessário as partes e advogados portarem documento com foto, para sua identificação;

4. Necessário câmera no equipamento, para sua visualização;

5. A participação em conciliação virtual é obrigatória (Lei n. 9.099/95, art. 23);

6. Ausente o autor da audiência de conciliação por videoconferência, o processo será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

7. A parte demandada deverá apresentar sua defesa, mediante inserção, no processo eletrônico, até o início da audiência de conciliação.

8. Se não houver conciliação, a parte autora deverá se manifestar na audiência sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré;

9. Em caso de dificuldades para acesso no horário da audiência ou de perda da comunicação no curso da audiência, poderá ser contatado, no momento, pelo telefone (73) 3238 1821 –...

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