Itajuípe - vara cível

Data de publicação14 Abril 2021
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2840
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000157-18.2021.8.05.0119 Divórcio Consensual
Jurisdição: Itajuípe
Requerente: Manoela Ribeiro Dos Santos
Advogado: Andre Rocha Santos (OAB:0066380/BA)
Requerente: Valdomiro Santos Dias

Intimação:

DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) [Dissolução]

8000157-18.2021.8.05.0119

REQUERENTE: MANOELA RIBEIRO DOS SANTOS

REQUERENTE: VALDOMIRO SANTOS DIAS

Cuidam os autos de Divórcio Consensual.

O pedido tem por fundamento a impossibilidade da reconstituição de vida conjugal, porquanto a nova redação dada ao artigo 226 § 6º da CF exclui qualquer exercício com relação ao lapso temporal. Confira-se:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 66/2010. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE RECONCILIAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SEPARAÇÃO DE FATO. REVELIA. A nova redação dada ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n.º 66 possui eficácia plena e imediata, passando a não mais ser exigência para o divórcio o implemento de prazos ou condições. Desnecessidade de realização de audiência prévia de tentativa de reconciliação, ratificação de acordo ou comprovação do lapso temporal da separação de fato em se tratando de divórcio direto consensual ou litigioso, mormente inexistindo pedido de alimentos ou de partilha de bens e o demandado ser voluntariamente revel. DESPROVERAM A APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70045135647, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 14/12/2011)

ANTE O EXPOSTO, considerando o manifesto desejo dos cônjuges em se divorciarem na forma da convenção apresentada e satisfeitas as exigências legais HOMOLOGO O ACORDO, com fulcro no artigo 1.571, inciso IV e no artigo 1.573, parágrafo único, ambos do Código Civil c/c art. 226 § 6º da CF, DECRETANDO O DIVÓRCIO deVALDOMIRO SANTOS DIAS e MANOELA RIBEIRO DOS SANTOS, na forma aludida na transação e nos dispositivos legais pertinentes, extinguindo, por conseguinte, a sociedade conjugal e pondo fim ao vínculo matrimonial até então existente entre ambos. Não houve mudança do nome da divorcianda.

Homologo a renúncia recursal, se requerido. Após o cumprimento das formalidades legais e transitada em julgado, sirva-se esta sentença de mandado averbatório no cartório competente do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais de Itajuípe, matrícula 135111 01 55 2016 3 00003 208 0001284 10, dando-se baixa na distribuição e arquivando o feito.

Sem custas.

FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000221-28.2021.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Isaias Da Soledade Freitas Dos Santos
Advogado: Caroline Mendes Ramos Santana (OAB:0064754/BA)
Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central

Intimação:

Processo n. : 8000221-28.2021.8.05.0119

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de medicamentos]

Requerente: AUTOR: ISAIAS DA SOLEDADE FREITAS DOS SANTOS

Requerido: REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL

  1. Feito submetido ao rito da Lei 9099/95, na forma do art. 107 da LOJ da Bahia ( Lei 10845/2007).

  2. Indefiro o pedido de justiça gratuita, face a isenção da Lei 9099, ressalvada as hipóteses do art. 55.

  3. Considerando o objeto da demanda, a fim de angariar maiores subsídios para deliberar acerca da Tutela de Urgência requerida, fora enviado questionamento ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário - Nat Jus - consignando o prazo de 72 horas para resposta.

  4. Sem prejuízo do andamento do feito, bem como de posterior intimação acerca do conteúdo decisório da Tutela de Urgência requestada, prossiga-se o feito na forma abaixo.

  5. A fim de viabilizar a angularização da relação processual em tempos de pandemia, nos termos do §1º do art. 10 Ato Conjunto 20 de 20/09/2020, informe a parte autora, se for o caso, no prazo de 05 (cinco) dias o telefone/whatsapp da parte ré.

  6. Considerando a suspensão das audiências presenciais por força da pandemia, considerando a possibilidade de realização de audiências por videoconferência e atento aos princípios de celeridade e de economia processual estabelecidos pela Lei 9099/95 DESIGNO audiência de conciliação por videoconferência para o dia 26/05/2021 as 08:20 hs .

  7. Manifeste a parte autora, no prazo de cinco dias, se NÃO tem interesse em participar da referida audiência, para a retirada de pauta, presumindo-se a ausência de manifestação a concordância na realização do ato.

  8. Sirva o presente despacho de instrumento de mandado de citação e intimação observando a forma do Ato Conjunto 20/2020 art. 10 § 1º, preferencialmente pelos meios eletrônicos,

  9. Caso no processo pautado já tenha sido apresentada a contestação sugere-se que a parte autora a promova a manifestação prévia com sua juntada no sistema.

  10. Ficam advertidas as partes e seus advogados de que:

  11. Necessário as partes e advogados portarem documento com foto, para sua identificação;

  12. Necessário câmera no equipamento, para sua visualização;

  13. A participação em conciliação virtual é obrigatória (Lei n. 9.099/95, art. 23);

  14. Ausente o autor da audiência de conciliação por videoconferência, o processo será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

  15. A parte demandada deverá apresentar sua defesa, mediante inserção, no processo eletrônico, até o início da audiência de conciliação.

  16. Se não houver conciliação, a parte autora deverá se manifestar na audiência sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré;

  17. Em caso de dificuldades para acesso no horário da audiência ou de perda da comunicação no curso da audiência, poderá ser contatado, no momento, pelo telefone (73) 3238 1821 – 1822 e-mail itajuipe1vcivel@tjba.jus.br;

  18. A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020;

  19. A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes;

  20. É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos;

  21. Advogados (as) ficam cientes que devem informar a(o) seu(ua) cliente a data e horário da audiência, caso este (a) não possua e-mail cadastrado nos autos, conforme artigo 2º, § 4º, do Decreto 276/2020.

  22. Cientifique as partes envolvidas da data da audiência, através de e-mail, telefone, whatsapp, ou intimação eletrônica.

  23. Link para acesso à sala virtual pelo computador: Esse é o link fixo da nossa sala de audiência: https://call.lifesizecloud.com/909779

  24. Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 909779

  25. Código de acesso à sala (senha): Não é necessário

  26. Como acessar o Lifesize:

  27. Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk

Frederico Augusto de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000220-43.2021.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Pricila Souza Gouveia Registrado(a) Civilmente Como Pricila Souza Gouveia
Advogado: Jadila Saadia Nascimento Querino (OAB:0064749/BA)
Reu: Mercadopago.com Representacoes Ltda.

Intimação:

Processo n. : 8000220-43.2021.8.05.0119

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

[Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito]

Requerente: AUTOR: PRICILA SOUZA GOUVEIA registrado(a) civilmente como PRICILA SOUZA GOUVEIA

Requerido: REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.


  1. Feito submetido ao rito da Lei 9099/95, na forma do art. 107 da LOJ da Bahia ( Lei 10845/2007).

  2. Indefiro o pedido de justiça gratuita, face a isenção da Lei 9099, ressalvada as hipóteses do art. 55.

  3. Requer a parte autora, em sede de tutela de urgência, que seja determinado a reativação de sua conta digital.

  4. A teor do art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz deferirá a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, entendendo-se como tal o suporte probatório mínimo a convencer o juiz de que o alegado corresponde à verdade dos fatos, e que, estivesse o juiz naquele momento proferindo a sentença de mérito e extintiva do feito, o pedido haveria de ser julgado procedente.

  5. Este, entretanto, não é o caso do presente feito uma vez que, pelos documentos juntados aos autos, não há verossimilhança ou plausibilidade do direito invocado, necessitando os fatos de melhor esclarecimento por meio de dilação probatória com observância do contraditório.

  6. Com efeito, em sede de cognição sumária, ainda não se pode inferir se os fatos ocorreram da...

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