Itajuípe - Vara cível

Data de publicação27 Julho 2022
Número da edição3145
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000136-08.2022.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Judite Pereira Da Cruz Andrade
Advogado: Paulo Rodrigo Sandes Teixeira (OAB:BA35631)
Advogado: Daniel Santos Teixeira (OAB:BA64325)
Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais
Advogado: Camila De Almeida Bastos De Moraes Rego (OAB:PE33667)

Intimação:

Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe-Bahia

Processo nº 8000136-08.2022.8.05.0119

ATO ORDINATÓRIO:

De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito e no que me confere poderes o Art. 1º I, do Provimento nº 06/2016 da CGJ/CCI c/c artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil

Vista a parte autora, por seu Procurador, para tomar conhecimento da PETIÇÃO do demandado, de ID 217473069 (cumprimento da obrigação), para querendo, requerer o que entender. Prazo cinco dias.

Itajuípe, 25/07/2022

Maria Aparecida dos Santos Aquino

Escrivã - Cadastro 808713-0

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000136-08.2022.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Judite Pereira Da Cruz Andrade
Advogado: Paulo Rodrigo Sandes Teixeira (OAB:BA35631)
Advogado: Daniel Santos Teixeira (OAB:BA64325)
Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais
Advogado: Camila De Almeida Bastos De Moraes Rego (OAB:PE33667)

Intimação:

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]

8000136-08.2022.8.05.0119

AUTOR: JUDITE PEREIRA DA CRUZ ANDRADE

REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

SENTENÇA

Feito submetido ao rito da Lei nº 9.099/95. Relatório dispensado (art. 38).

Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais pela demora nos reparos do veículo avariado da autora.

Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pela empresa ré, pois a mesma faz parte da cadeia de consumo, na condição de fornecedora do serviço, conforme contrato de adesão firmado, sendo responsável solidariamente pelo dano, nos termos do art. 18 do CDC.

Em relação a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, arguida pela empresa ré, tenho que a mesma não deve prosperar, uma vez que a presente demanda tramita sob o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, portanto, não há condenação em custas e honorários advocatícios no primeiro grau, salvo exceções legais, conforme art. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.

Registro de antemão que, de acordo com os documentos e os comprovantes acostados pela autora, está evidente a verossimilhança de suas alegações, motivo pelo qual realizo a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, inciso VIII, do CDC.

Verifico a demora na prestação do serviço, combinada à negligência na solução do problema da autora, restando comprovado que o serviço não fora realizado com a brevidade com que deveria ter sido feito.

Assim, a ré é a causadora do dano, pela falha na prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC, incumbindo a mesma o pagamento do reparo do veículo, bem como o pagamento das 4 (quatro) rodas furtadas, tendo em vista que o furto ocorreu em decorrência da demora do guincho contratado pela ré em retirar o automóvel do local do acidente.

Em relação ao dano moral, impossível cogitar-se de mero transtorno do dia a dia, eis que segundo disposto no art. 6º, inciso VI, do CDC, faz jus o consumidor à efetiva reparação de danos inclusive de cunho moral, decorrendo esse do desrespeito à sua condição de consumidora.

Caracterizado o ilícito, o dano e o nexo causal a indenização é imperiosa. No caso, ter que ficar sem o seu automóvel por uma demora injustificada da empresa ré, sendo que a autora cumpriu com todas as suas obrigações de pagamento, retiram a paz de espírito e causam incertezas e preocupações à parte consumidora, a que não deu azo.

Ora, a falta de interesse em buscar uma solução para o problema demonstra o descaso da fornecedora do serviço, revelando uma completa falta de zelo com a cliente. Este descompromisso, diga-se inaceitável, produz reação psíquica de profunda amargura e sofrimento e afeta a dignidade da pessoa sendo, destarte, evidente o constrangimento sofrido pela requerente.

Portanto, a indenização é imperiosa, o dano, in casu, é presumido, in re ipsa, pois a prova estaria no próprio fato que o ensejou, ou seja, na existência do ato danoso injustificável o que é suficiente para configurar a necessidade de ressarcimento.

Pois bem, sopesando as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e o seu efeito lesivo, sua natureza e extensão, as condições socioeconômicas das vítimas e do ofensor, torna-se equilibrada a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), suficiente para aplacar o mal causado à parte autora, não representando a indenização mutação do episódio danoso em captação de lucro, sendo capaz de alertar a parte requerida para que tenha mais zelo e respeito para com a consumidora. Conforme jurisprudência:


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEMORA INJUSTIFICADA NO CONSERTO DE VEÍCULO. 93 DIAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VALOR DOS DANOS MATERIAIS MANTIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS

(TJ-DF 07169364420208070016 DF 0716936-44.2020.8.07.0016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 07/06/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/06/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para determinar que a empresa ré realize o pagamento do reparo completo do veículo na oficina credenciada da ré, e que a mesma efetue a inclusão das 04 rodas e pneus originais que foram furtados e condenar ao pagamento à autora da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, com correção monetária pelo INPC/IBGE a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros legais a partir da citação (responsabilidade contratual).

Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Em caso de recurso, fica desde já deferida a gratuidade à acionante. Após, certifique o cartório a tempestividade e intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões. Depois, remetam-se à instância Ad Quem.

Sem custas e sem honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000136-08.2022.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Judite Pereira Da Cruz Andrade
Advogado: Paulo Rodrigo Sandes Teixeira (OAB:BA35631)
Advogado: Daniel Santos Teixeira (OAB:BA64325)
Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais
Advogado: Camila De Almeida Bastos De Moraes Rego (OAB:PE33667)

Intimação:

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]

8000136-08.2022.8.05.0119

AUTOR: JUDITE PEREIRA DA CRUZ ANDRADE

REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

SENTENÇA

Feito submetido ao rito da Lei nº 9.099/95. Relatório dispensado (art. 38).

Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais pela demora nos reparos do veículo avariado da autora.

Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pela empresa ré, pois a mesma faz parte da cadeia de consumo, na condição de fornecedora do serviço, conforme contrato de adesão firmado, sendo responsável solidariamente pelo dano, nos termos do art. 18 do CDC.

Em relação a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, arguida pela empresa ré, tenho que a mesma não deve prosperar, uma vez que a presente demanda tramita sob o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, portanto, não há condenação em custas e honorários advocatícios no primeiro grau, salvo exceções legais, conforme art. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.

Registro de antemão que, de acordo com os documentos e os comprovantes acostados pela autora, está evidente a verossimilhança de suas alegações, motivo pelo qual realizo a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, inciso VIII, do CDC.

Verifico a demora na prestação do serviço, combinada à negligência na solução do problema da autora, restando comprovado que o serviço não fora realizado com a brevidade com que deveria ter sido feito.

Assim, a ré é a causadora do dano, pela falha na prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC, incumbindo a mesma o pagamento do reparo do veículo, bem como o pagamento das 4 (quatro) rodas furtadas, tendo em vista que o furto ocorreu em decorrência da...

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