Itajuípe - Vara cível

Data de publicação26 Outubro 2021
Gazette Issue2968
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000311-36.2021.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itajuípe
Reu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:0047095/BA)
Autor: Allan Alves De Oliveira
Advogado: Uilson Ferreira Damiao (OAB:0067999/BA)

Intimação:

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Abatimento proporcional do preço]

8000311-36.2021.8.05.0119

AUTOR: ALLAN ALVES DE OLIVEIRA

REU: BANCO DO BRASIL S/A

SENTENÇA

Feito submetido ao rito da Lei nº 9.099/95. Relatório dispensado (art. 38).

Trata-se de ação de repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, baseada em supostas cobranças abusivas realizada na conta corrente do autor, por meses consecutivos, referentes a uma tarifa bancária não contratada.

Em relação a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, arguida pela empresa ré, tenho que a mesma não deve prosperar, uma vez que a presente demanda tramita sob o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, portanto, não há condenação em custas e honorários advocatícios no primeiro grau, salvo exceções legais, conforme art. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.

Quanto à preliminar de indeferimento da petição inicial por inépcia, aduzida pela ré, rejeito-a vez que os fatos narrados pelo autor, a fundamentação jurídica, a conclusão, a causa de pedir e os pedidos feitos na peça vestibular estão esclarecedores e expostos de forma lógica e organizada. No que tange a comprovação de falha na prestação do serviço, tenho que esta demanda a análise meritória e não processual, razão pela qual, passo à análise do meritum causae.

Neste sentido, a matéria, ora sob análise, deve ser compreendida de acordo com a Lei nº 8.078/90, na qual o Julgador, tendo em vista a verossimilhança da alegação autoral, pode realizar a inversão do ônus da prova, que é o que ora faço, por se tratar de relação de consumo, sendo a responsabilidade da parte ré objetiva e independente de culpa, devendo responder pelos danos que causou (art. 6º, VI, VIII e 14, da Lei nº 8.078/90).

Prevalece a narrativa autoral e sua presunção de boa-fé não desconstituída pela acionada (artigos 4º, I e III e 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90), pois verossímil o quanto trazido pelo demandante. Ademais, a instituição financeira se limitou a informar a contratação da tarifa bancária PACOTE DE SERVIÇOS – PADRONIZADO I, não juntando aos autos o contrato de aquisição do serviço devidamente assinado pelo autor, como também não fazendo prova a respeito da legitimidade dos lançamentos realizados na conta do requerente.

Registre-se que se tratando de relação consumerista deve prevalecer o regulado no Código de Defesa do Consumidor. Por conta disso, aplica-se a inversão do ônus da prova postulado no artigo 6º, VIII do CDC, incumbindo a demandada a comprovação de que efetivamente houve contratação do serviço/produto, prova esta que não seria de difícil produção pela ré, pois espera-se que a empresa detenha de toda e qualquer contratação realizada com os seus clientes.

Ademais, ao que consta, a ré colacionou tabela de tarifas dos seus serviços bancários (ID Num. 113788445 - Pág. 1), a fim de demonstrar que as cobranças reclamadas eram devidas, entretanto a tabela em questão possui data de vigência “a partir de 26/07/2019”, ou seja, incabível à totalidade dos valores impugnadas, posto que o autor reclama das tarifas referentes ao período de 05/04/2016 a 06/07/2020, quando foram suspensas as cobranças devido a reclamação por via administrativa.

Evidente, portanto, a falha na prestação do serviço, resultando no pagamento de tarifa bancária indevidamente lançada na conta do autor, eis que não contratada.

Verifico que o requerente colacionou aos autos tabela constando os valores descontados indevidamente, requerendo a restituição. Entretanto, quanto aos valores referentes ao ano de 2016, tenho que não devem entrar completamente no cálculo, pois, consumido, em parte, pela prescrição quinquenal. No caso, a contar da data do ajuizamento da demanda (05/05/2021), só são cabíveis os valores pleiteados a partir de 05 de maio de 2016. Sendo assim, o valor referente ao mês de abril de 2016 encontra-se prescrito.

Dessa forma, no tocante ao dano material, procede a irresignação autoral, porquanto evidenciada a conduta da ré consistente na cobrança de tarifa não contratada, geradora de danos materiais, exsurgindo o dever de reparar o status quo ante, mediante a restituição, na forma simples, do valor efetivamente desembolsado, qual seja, R$ 619,76 (seiscentos e dezenove reais e setenta e seis centavos), conforme demonstrado em tabela de ID Num. 103373949 - Pág. 1/2, porquanto não restou comprovado o engano injustificável, conforme preceitua o art. 42, parágrafo único do CDC, para que houvesse a restituição em dobro.

Em relação ao dano moral, impossível cogitar-se de mero transtorno do dia a dia, eis que segundo disposto no art. 6º, inciso VI, do CDC, faz jus o consumidor à efetiva reparação de danos inclusive de cunho moral, decorrendo esse do desrespeito à sua condição de consumidor.

Caracterizado o ilícito, o dano e o nexo causal a indenização é imperiosa. No caso, considerando tratar-se de descontos variáveis na conta corrente do autor, a quantia despendida indevidamente afetou porção dos rendimentos do acionante, lesando a equação financeira do mesmo e o pagamento dos débitos legítimos, retirando a sua paz de espírito e causando-lhes incertezas e preocupações a que não deu azo.

Ora, o lançamento de valores indevidos em conta corrente, uma vez que não contratado, compromete o orçamento e quando sem solução demonstra o descaso do fornecedor do serviço na solução do problema, revelando uma completa falta de zelo com o cliente. Este descompromisso, diga-se inaceitável, produz reação psíquica de profunda amargura e sofrimento e afeta a dignidade da pessoa sendo, destarte, evidente o constrangimento sofrido pelo requerente.

Portanto, a indenização é imperiosa, o dano, in casu, é presumido, está in re ipsa. A prova está no próprio fato que o ensejou, ou seja, na existência do ato danoso injustificável o que é suficiente para configurar a necessidade de ressarcimento. Não merecendo prevalecer a alegação do réu de que inexiste dever de indenizar.

Pois bem, sopesando as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e o seu efeito lesivo, sua natureza e extensão, as condições socioeconômicas da vítima e do ofensor, torna-se equilibrada a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), suficiente para aplacar o mal causado ao autor, não representando a indenização mutação do episódio danoso em captação de lucro, sendo capaz de alertar a requerida para que tenha mais zelo e respeito para com o consumidor.

Em que pese a ausência de pedido quanto ao cancelamento das cobranças indevidas, mostra-se plausível ao demandado proceder com isto, a fim de evitar demandas futuras com base na mesma causa de pedir remota.

ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a acionada ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 619,76 (seiscentos e dezenove reais e setenta e seis centavos), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir dos pagamentos indevidos e juros legais a contar da citação, e R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, com correção monetária pelo INPC/IBGE a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros legais a partir da citação (responsabilidade contratual).

Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

De imediato, proceda o Cartório ao cálculo do preparo e do porte de retorno para hipótese de recurso. Com recurso, vistas à parte contrária para oferecer contrarrazões e, após, remetam-se os autos à instância recursal apropriada.

Sem custas e sem honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000717-33.2016.8.05.0119 Inventário
Jurisdição: Itajuípe
Inventariante: T. L. S. C.
Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:0040288/BA)
Advogado: Saada Luedy Matos Soares Oliveira (OAB:0038754/BA)
Inventariado: W. C. D. C.
Herdeiro: R. B. D. S. D. C.
Advogado: Elias Santana Moreira (OAB:0007939/BA)
Herdeiro: T. S. D. C.
Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:0041922/BA)
Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:0025158/BA)

Intimação:

1. Cumpra-se o item 9 do despacho de ID Num. 3125585 - Pág. 1:

“9. comprovado o recolhimento dos impostos e juntadas as certidões negativas perante a Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal, intimem-se as partes para apresentarem esboço de partilha, lavrando-se, se for o caso, os respectivos termos de renúncia, auto de adjudicação e auto de partilha;”

FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
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