Itajuípe - Vara cível

Data de publicação18 Maio 2022
Número da edição3099
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000908-05.2021.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Maria Araujo Santos
Advogado: Ariel Obolari Durco (OAB:BA60153)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Intimação:

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica]

8000908-05.2021.8.05.0119

AUTOR: MARIA ARAUJO SANTOS

REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

SENTENÇA

A legislação processual que rege os Embargos Declaratórios encontra-se cristalizada no art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, cujos limites e hipóteses de cabimento encontram-se claramente delineados, conforme se verifica:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

No presente caso, alega a embargante que a sentença foi omissa ao não observar que não houve requerimento administrativo por parte da acionante, que o local do imóvel objeto da lide não é servido por energia elétrica e ao não especificar prazo para cumprimento da obrigação de fazer.

A esse respeito, cito trechos da sentença de Id retro:

“(...)

Da falta de interesse de agir. Entende-se que existe interesse processual ou interesse de agir sempre que houver necessidade da via processual para o alcance do objeto perseguido, ou seja, sempre que o processo for útil. No caso, não houve solução administrativa, motivando o ajuizamento da demanda.

(...)

No mérito, como resulta dos elementos constantes nos autos, a casa da parte autora se situa em loteamento irregular com indicação de localização e não se encontra abastecida pelo fornecimento de energia, apesar do protocolo de solicitação administrativa de ligação.

De outro lado, os registros fotográficos também indicam que o referido loteamento, já conta com diversos moradores lindeiros e seus imóveis ligados à rede elétrica, de modo que não se justifica a negativa da concessionária em inviabilizar o fornecimento do serviço.

Com efeito, a irregularidade na constituição do loteamento não impede a prestação do serviço de energia elétrica, face a sua essencialidade e aos prejuízos decorrentes de sua falta, sob pena de violação ao princípio da dignidade humana, abrindo-se a possibilidade de seu fornecimento, inclusive, para fins de regularização do próprio loteamento perante a autoridade pública.

(...)

1. a fornecer ao imóvel da parte autora o serviço público de energia elétrica em até 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (duzentos reais) limitada a 30 (trinta) dias.

Dessa forma, a omissão apontada pela embargante inexiste, posto que a sentença analisou todos os argumentos mencionados pela embargante, pretendendo a COELBA verdadeira revisão do julgado pela via dos aclaratórios e sem respeito à instância competente, tendo em vista sentença a ela desfavorável.

PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed. RT), já doutrinava que nos embargos de declaração:

Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova.

Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. Também esse o entendimento de BARBOSA MOREIRA (Comentários ao CPC, Vol. V/42, Ed. Forense).

Também neste sentido o entendimento jurisprudencial:

Os embargos declaratórios não têm caráter infringente, não podendo modificar, corrigir, reduzir ou ampliar a sentença. Os embargos têm seus limites bem estabelecidos, cabendo quando a sentença apresentar obscuridade, ambiguidade ou omissão. Não se permite inovação no processo por meio de embargos de declaração, modificando, na essência, a decisão (RT 631:299; 648:275; 648:276).

Sendo assim, não há que se falar em reforma do julgado por meio dos aclaratórios, ao argumento de suposta omissão, devendo a parte embargante valer-se do remédio processual pertinente.

Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração.

Intimem-se.

Frederico Augusto de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000908-05.2021.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Maria Araujo Santos
Advogado: Ariel Obolari Durco (OAB:BA60153)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Intimação:

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica]

8000908-05.2021.8.05.0119

AUTOR: MARIA ARAUJO SANTOS

REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

SENTENÇA

A legislação processual que rege os Embargos Declaratórios encontra-se cristalizada no art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, cujos limites e hipóteses de cabimento encontram-se claramente delineados, conforme se verifica:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

No presente caso, alega a embargante que a sentença foi omissa ao não observar que não houve requerimento administrativo por parte da acionante, que o local do imóvel objeto da lide não é servido por energia elétrica e ao não especificar prazo para cumprimento da obrigação de fazer.

A esse respeito, cito trechos da sentença de Id retro:

“(...)

Da falta de interesse de agir. Entende-se que existe interesse processual ou interesse de agir sempre que houver necessidade da via processual para o alcance do objeto perseguido, ou seja, sempre que o processo for útil. No caso, não houve solução administrativa, motivando o ajuizamento da demanda.

(...)

No mérito, como resulta dos elementos constantes nos autos, a casa da parte autora se situa em loteamento irregular com indicação de localização e não se encontra abastecida pelo fornecimento de energia, apesar do protocolo de solicitação administrativa de ligação.

De outro lado, os registros fotográficos também indicam que o referido loteamento, já conta com diversos moradores lindeiros e seus imóveis ligados à rede elétrica, de modo que não se justifica a negativa da concessionária em inviabilizar o fornecimento do serviço.

Com efeito, a irregularidade na constituição do loteamento não impede a prestação do serviço de energia elétrica, face a sua essencialidade e aos prejuízos decorrentes de sua falta, sob pena de violação ao princípio da dignidade humana, abrindo-se a possibilidade de seu fornecimento, inclusive, para fins de regularização do próprio loteamento perante a autoridade pública.

(...)

1. a fornecer ao imóvel da parte autora o serviço público de energia elétrica em até 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (duzentos reais) limitada a 30 (trinta) dias.

Dessa forma, a omissão apontada pela embargante inexiste, posto que a sentença analisou todos os argumentos mencionados pela embargante, pretendendo a COELBA verdadeira revisão do julgado pela via dos aclaratórios e sem respeito à instância competente, tendo em vista sentença a ela desfavorável.

PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed. RT), já doutrinava que nos embargos de declaração:

Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova.

Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. Também esse o entendimento de BARBOSA MOREIRA (Comentários ao CPC, Vol. V/42, Ed. Forense).

Também neste sentido o entendimento jurisprudencial:

Os embargos declaratórios não têm caráter infringente, não podendo modificar, corrigir, reduzir ou ampliar a sentença. Os embargos têm seus limites bem estabelecidos, cabendo quando a sentença apresentar obscuridade, ambiguidade ou omissão. Não se permite inovação no processo por meio de embargos de declaração, modificando, na essência, a decisão (RT 631:299; 648:275; 648:276).

Sendo assim, não há que se falar em reforma do julgado por meio dos aclaratórios, ao argumento de suposta omissão, devendo a parte embargante valer-se do remédio processual pertinente.

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