Itajuípe - Vara cível

Data de publicação05 Maio 2021
Número da edição2854
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

0001117-91.2013.8.05.0119 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Maria Das Gracas Da Silva
Advogado: Waleska Franco Barros (OAB:0029300/BA)
Reu: Municipio De Itajuipe
Advogado: Ana Clara Andrade Adry (OAB:0044431/BA)
Advogado: Pedro Augusto Vivas Araujo Dos Santos (OAB:0016080/BA)

Intimação:

PROCESSO: 0001117-91.2013.8.05.0119

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Gratificação Natalina/13º Salário]

AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA

REU: MUNICIPIO DE ITAJUIPE

Trata-se de Ação de Execução contra a Fazenda Pública.

No momento houve quitação dos honorários sucumbenciais submetidos ao rito do RPV.

Em relação ao crédito da parte autora, submetido ao regime do precatório, deverá a própria parte credora proceder à sua autuação (do PRECATÓRIO) junto ao PJE 2º Grau, em obediência ao ATO CONJUNTO nº 15, publicado no DJe de 08/07/2020, prescindindo de qualquer diligência cartorária.

Assim, fim de evitar que os autos aguardem “ad aeternum” o desfecho no pagamento do precatório, proceda-se a baixa do feito, sem prejuízo de posterior desarquivamento para fins de extinção por cumprimento.

ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a execução em relação ao RPV, declarando satisfeita a obrigação, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925 ambos do CPC, ficando a cargo da parte credora a instauração do precatório no NACP/TJBA.

Libere-se o valor depositado via SISCONDJ

Havendo renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e após arquivem-se.

Sem custas. P. R. I. C

FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

0001378-22.2014.8.05.0119 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Itajuípe
Exequente: Licia Cristina Cardeal Santos
Advogado: Mariana Lopes Vila Flor (OAB:0043194/BA)
Advogado: Iruman Ramos Contreiras (OAB:0010889/BA)
Advogado: Hermes Rodrigues De Melo (OAB:0022281/BA)
Advogado: Gervasio Firmo Dos Santos Sobrinho (OAB:0014566/BA)
Exequente: Nadia Mascarenhas Do Vale
Advogado: Mariana Lopes Vila Flor (OAB:0043194/BA)
Advogado: Iruman Ramos Contreiras (OAB:0010889/BA)
Advogado: Hermes Rodrigues De Melo (OAB:0022281/BA)
Advogado: Gervasio Firmo Dos Santos Sobrinho (OAB:0014566/BA)
Exequente: Edleusa Climaco Dos Santos
Advogado: Mariana Lopes Vila Flor (OAB:0043194/BA)
Advogado: Iruman Ramos Contreiras (OAB:0010889/BA)
Advogado: Hermes Rodrigues De Melo (OAB:0022281/BA)
Advogado: Gervasio Firmo Dos Santos Sobrinho (OAB:0014566/BA)
Executado: Municipio De Itajuipe
Advogado: Pedro Augusto Vivas Araujo Dos Santos (OAB:0016080/BA)
Advogado: Ana Clara Andrade Adry (OAB:0044431/BA)

Intimação:

VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ITAJUÍPE-BA

Processo nº 8000410-40.2020.805.0119

ATO ORDINATÓRIO:

De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito e no que me confere poderes o Art. 1º, do Provimento nº 06/2016 da CGJ/CCI c/c artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil

Apresente a parte autora, dados bancários (conta com o dígito, agência, banco, número do banco, se corrente ou poupança, e se for poupança o tipo da operação, nome e CPF do titular) para fins de expedição de alvará eletrônico. Prazo 05 dias.

Itajuípe-Bahia, 04/05/2021.

Maria Aparecida Aquino

Escrivã

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000311-70.2020.8.05.0119 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Rosalina Dos Santos
Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:0025158/BA)
Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:0041922/BA)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:0043925/BA)

Intimação:

VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ITAJUÍPE-BA

Processo nº 8000311-70.2020.805.0119

ATO ORDINATÓRIO:

De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito e no que me confere poderes o Art. 1º I, do Provimento nº 06/2016 da CGJ/CCI c/c artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil

Vista a parte autora, por seu Procurador, para tomar conhecimento do cumprimento da obrigação de pagar apresentado pela parte ré, e, querendo, requerer o que entender. Prazo cinco dias.

Itajuípe-Bahia, 04/05/2021.

Maria Aparecida Aquino

Escrivã

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000275-28.2020.8.05.0119 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Itajuípe
Exequente: Maria Helena Costa De Paula Registrado(a) Civilmente Como Maria Helena Costa De Paula
Advogado: Fernanda De Amaral Dutra (OAB:0047160/BA)
Executado: Estado Da Bahia

Intimação:

Processo n. : 8000275-28.2020.8.05.0119

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública]

Requerente: EXEQUENTE: MARIA HELENA COSTA DE PAULA registrado(a) civilmente como MARIA HELENA COSTA DE PAULA

Requerido: EXECUTADO: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO

Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.

O Estado da Bahia ofereceu impugnação alegando, em suma, preliminarmente, que o exequente não provou a citação do Executado no processo criminal e também que há causa de conexão entre os processos nº 8000275-28.2020.805.0119, 8000271-88.2020.805.0119, 8000270-06.2020.805.0119 e 8000269-21.2020.805.0119. No mérito, alegou nulidade da designação do exequente no processo penal, incompetência do juiz criminal para arbitrar verbas honorárias do advogado dativo, desproporcionalidade no valor alegado e desrespeito a competências constitucionais na destinação de recursos públicos.

Manifestando-se sobre a Impugnação o Exequente, os autos vieram conclusos.

Relatei. Decido.

Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, está o feito apto a ser julgado, o qual independe da realização de qualquer prova, com base no inciso I, do art. 355, do CPC.

Preambularmente, esclareço que a presente espécie sujeita-se a Requisição de Pequeno Valor – RPV, onde a Lei Estadual nº 14.260/2020, no seu art. 1º, estabelece o teto de 10 (dez) salários mínimos para obrigações passíveis de execução por meio de RPV, a execução promovida contra a Fazenda Pública.

Tal entendimento decorre não da interpretação do art. 85, §7º do CPC, mas do entendimento assentado mediante o julgamento do RE nº 420.816/PR pelo Supremo Tribunal Federal que entendeu não ser aplicável as obrigações definidas em lei como de pequeno valor as disposições do art. 1º-D da Lei 9494/97.

1 PRELIMINARES

1.1 AUSÊNCIA DE PROVA DE CITAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA NO PROCESSO CRIMINAL

Em relação à preliminar de ausência de prova de citação do Estado da Bahia no processo Criminal, a tese não não merece prosperar ao se observar que o Estado figurou como parte desde a fase processual de cognição, como tem entendido a jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL. DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MODIFICAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 472 DO CPC.

1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui, nos termos do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC, título executivo líquido, certo e exigível. Logo, impossível revisar, em Embargos à Execução, o valor da verba honorária fixada na sentença transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada.

2. O STJ entende que não se configura violação do art. 472 do CPC em caso de execução de título judicial que arbitra verba honorária em favor de defensor dativo que atuou no feito cognitivo. Isso porque "a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu". E também porque "há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública" (REsp 893.342/ES, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ de 2.4.07).

3. Agravo Regimental não provido.(STJ – AgRg no Resp 1365166 ES 2013/0026642-9, Relator: Herman Benjamin, Data de Julgamento: 16/04/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: 08/05/2013)

1.2 DA CONEXÃO

Cumpre esclarecer, a priori, que a conexão visa precipuamente a evitar a prolação de julgamentos...

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