Itajuípe - Vara cível

Data de publicação12 Maio 2021
Número da edição2859
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000470-13.2020.8.05.0119 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Itajuípe
Requerente: Edilson De Jesus Dermones
Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:0041922/BA)
Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:0025158/BA)

Intimação:

ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) [Levantamento de Valor]

8000470-13.2020.8.05.0119

REQUERENTE: EDILSON DE JESUS DERMONES

SENTENÇA

EDILSON DE JESUS DERMONES, na condição de filho do falecido EUFROSINO JOSÉ DERMONES, cujo óbito ocorreu em 11 de agosto de 2020, ingressou com pedido de ALVARÁ JUDICIAL para autorizá-lo a sacar eventuais valores depositados nas seguintes instituições financeiras: Bradesco, Caixa e Banco do Brasil. Pugnou pela concessão da gratuidade e instruiu o feito com documentos.

Em despacho inicial, foi deferida, por ora, a gratuidade, foi determinado o oficiamento ao Bradesco, quanto às outras instituições, determinou-se o fornecimento de indícios mínimos da existência de relacionamento bancário do falecido com as mesmas.

Certidão no ID Num. 86942684 - Pág. 1, informando o decurso do prazo concedido ao interessado para apresentar informações/documentos referentes a prova de vínculo do de cujus com as demais instituições financeiras.

Oficiado o Bradesco, este informou a existência de saldo disponível de R$ 390,80 (ID Num. 91845920 - Pág. 1).

Instado a se manifestar, a parte interessada pugnou pela liberação do valor encontrado, reiterando o pedido de oficiamento às outras instituições, aduzindo ser o único herdeiro do falecido e que este trabalhou com carteira assinada, podendo, portanto, ter saldo de FGTS pendente de saque.

É a síntese do necessário.

Decido.

Preambularmente, indefiro o pedido de oficiamento às instituições financeiras Caixa e Banco do Brasil, tendo em vista que o interessado não fez prova mínima de suas alegações – até mesmo a CTPS do falecido, que poderia ser acostado aos autos para fins de comprovação de vínculos trabalhistas e eventual saldo de FGTS, razão pela qual, indefiro tal pedido.

A pretensão deduzida pelo requerente está respaldada na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, que, assim, dispõe:

"Art. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos, em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional."

No entanto, consoante Certidão de Óbito de ID Num. 79460043 - Pág. 1, o requerente não é o único herdeiro do de cujus, existindo outro filho do mesmo, razão pela qual, faz jus a metade do valor encontrado, devendo ser reservada a quota hereditária deste herdeiro, que não se habilitou nos autos.

Portanto, estando, destarte, o processo em ordem e justificado, considerando a documentação acostada, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO e DEFIRO a expedição de alvará, com prazo de 30 dias, ficando autorizados o requerente ou o seu procurador constituído, desde que com poderes para tal, a sacar metade do valor depositado junto ao BRADESCO S/A em nome de EUFROSINO JOSÉ DERMONES, cujo óbito ocorreu em 11 de agosto de 2020, ficando reservada a quota parte do herdeiro não habilitado nos autos.

Transitado em julgado, expeça-se o alvará eletrônico.

Sem custas.

P. R. Intimem-se. Cumpra-se.

Frederico Augusto de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000380-05.2020.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Joelma Santos Silva
Advogado: Ana Paula Rocha Barros Dantas (OAB:0039410/BA)
Advogado: Luciana Caldas Da Silveira (OAB:0021789/BA)
Reu: Urupes Distribuidora Ltda
Advogado: Gilson Carlos Alarcon (OAB:0125126/SP)
Advogado: Gilson Schimiteberg Junior (OAB:0206343/SP)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe-Bahia

Processo n. : 8000380-05.2020.8.05.0119

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio]

Requerente: AUTOR: JOELMA SANTOS SILVA

Requerido: RÉU: URUPES DISTRIBUIDORA LTDA


  1. Considerando a suspensão das audiências presenciais por força da pandemia, considerando a possibilidade de realização por videoconferência e atento ao princípio da celeridade DESIGNO audiência de conciliação por videoconferência para o dia 18/12/2020, às 8 hs.

  2. Manifeste a parte autora, no prazo de cinco dias, se NÃO tem interesse em participar da referida audiência, para a retirada de pauta, presumindo-se a ausência de manifestação a concordância na realização do ato.

  3. Caso no processo pautado já tenha sido apresentada a contestação fica a recomendação para que a parte autora a promova a manifestação prévia com sua juntada no sistema, a fim de tornar mais dinâmica a audiência de conciliação.

  4. Ficam advertidas as partes e seus advogados de que:

  • Necessário as partes e advogados portarem documento com foto, para sua identificação;

  • Necessário câmera no equipamento, para sua visualização;

  • A participação em conciliação virtual é obrigatória (Lei n. 9.099/95, art. 23);

  • Ausente o autor da audiência de conciliação por videoconferência, o processo será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

  • A parte demandada deverá apresentar sua defesa, mediante inserção, no processo eletrônico, até o início da audiência de conciliação.

  • Se não houver conciliação, a parte autora deverá se manifestar na audiência sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré;

  • Em caso de dificuldades para acesso no horário da audiência ou de perda da comunicação no curso da audiência, poderá ser contatado, no momento, pelo telefone (73) 3238 1821 – 1822 e-mail itajuipe1vcivel@tjba.jus.br;

  • A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020;

  • A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes;

  • É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos;

  • Advogados (as) ficam cientes que devem informar a(o) seu(ua) cliente a data e horário da audiência, caso este (a) não possua e-mail cadastrado nos autos, conforme artigo 2º, § 4º, do Decreto 276/2020.

  • Cientifique as partes envolvidas da data da audiência, através de e-mail, telefone, whatsapp, ou intimação eletrônica.

  • Link para acesso à sala virtual pelo computador: Esse é o link fixo da nossa sala de audiência: https://call.lifesizecloud.com/909779

  • Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 909779

  • Código de acesso à sala (senha): Não é necessário

  • Como acessar o Lifesize: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk

Frederico Augusto de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8001096-66.2019.8.05.0119 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Jose Nascimento Santos
Advogado: Denise Gonzaga Dos Santos Brito (OAB:0045687/BA)
Reu: Zurich Minas Brasil Seguros S.a.
Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:0016021/BA)
Reu: Bradesco Vida E Previdencia S.a.
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho (OAB:0042164/BA)

Intimação:

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

8001096-66.2019.8.05.0119

AUTOR: JOSE NASCIMENTO SANTOS

REU: BRADESCO SEGUROS S/A, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.


SENTENÇA

JOSE NASCIMENTO SANTOS ajuizou AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA face da BRADESCO SEGUROS S/A e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., aduzindo, em síntese, que recentemente descobriu em seus contracheques descontos promovidos pelas referidas rés, referentes a um suposto seguro de vida, não solicitado pelo mesmo.

Que o BRADESCO SEGUROS S/A descontara no mês de novembro de 2014 até agosto de 2015, em sua folha de pagamento valores discriminados da seguinte forma: No mês de novembro e dezembro de 2014, foi...

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