Itajuípe - Vara cível

Data de publicação07 Junho 2021
Gazette Issue2875
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000365-02.2021.8.05.0119 Ação De Exigir Contas
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Ana Maria Ribeiro Farias
Advogado: Marcos Antonio Santos Bandeira (OAB:0050291/BA)
Autor: Maria Teresa Farias De Santana
Advogado: Marcos Antonio Santos Bandeira (OAB:0050291/BA)
Autor: Jose De Melo Farias Junior
Advogado: Marcos Antonio Santos Bandeira (OAB:0050291/BA)
Reu: Jayme Ribeiro Farias

Intimação:

Ora, cediço que a presunção decorrente da declaração firmada pela parte – art. 99 §3º do CPC – é relativa. Neste sentido, é o magistério de Nelson Nery Júnior:

"A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio." (in Código de Processo Civil Comentado, 9. ed. revista. atual. e ampl. São Paulo: RT, 2006. p. 1184).

Ademais, o § 2º do art. 99 do CPC confere ao Juiz, diante do caso concreto e verificando a existência de indícios de que a parte requerente tem capacidade financeira para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, determinar a comprovação de sua vera situação financeira atual, para deferir ou não o benefício da Justiça Gratuita.

Destaque-se, ainda, que as novas disposições do CPC estabelece conforme o grau de necessidade, a concessão da assistência judiciária gratuita total ou parcial, ou seja, poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais. Prevê-se, ainda, que possa consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º). Segundo o mesmo critério, o juiz poderá parcelar as despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do procedimento ( art. 98, § 6º)1.

Assim, fixo-lhe o prazo de dez dias para apresentarem os seguintes documentos : 1) Declaração de Imposto de Renda 2021 e 2020; 2) faturas de cartão de crédito e extrato bancário conta dos últimos dois meses, oportunidade na qual será analisado o cabimento da concessão ou não do benefício postulado, tudo sob pena de extinção prematura do feito.

Dispensa-se a parte a apresentação dos documentos supra, caso recolha as custas iniciais ficando, desde já, determinada a citação da parte ré

Intimem-se.

Frederico Augusto de Oliveira

Juiz de Direito

1Curso de Direito Processual Civil – 57 ª ed. Forense – 2016 – pag. 322

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000361-62.2021.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Gk Empreendimentos Imobiliarios E Agricola Ltda - Epp
Advogado: Ana Clara Andrade Adry (OAB:0044431/BA)
Reu: Luzidete Alves De Jesus

Intimação:

Processo n. : 8000361-62.2021.8.05.0119

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]

Requerente: AUTOR: GK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E AGRICOLA LTDA - EPP

Requerido: REU: LUZIDETE ALVES DE JESUS


  1. Cuida-se de Execução por quantia certa sob o rito da Lei 9099/95.

  2. Consoante termos do art. 10 do Ato Conjunto 20/2020 do TJBA os mandados judiciais serão cumpridos, preferencialmente, por e-mail, telefone, whatsapp ou outro meio eletrônico.

  3. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, informar, se possível, o contato telefônico ou outro meio eletrônico da parte ré para angularização do feito.

  4. Com a informação, CITE-SE o executado para pagamento do débito reclamado na petição inicial, no prazo de 3 (três) dias, bem como, querendo, renovar o contrato.

  5. Caso não reconheça o débito ou dele discorde, deverá oferecer bens à penhora para garantia do Juízo e possibilitar a defesa dele através de Embargos à Execução, os quais deverão ser apresentados na audiência de conciliação.

  6. Apresentado ou não bens a penhora, e no mesmo ato de citação, intime-se o devedor para comparecer à Audiência de Tentativa de Conciliação por videoconferência através do link da lifesize com as advertências de praxe, designada para o dia 14/07/2021 as 08:00

  7. Nessa Audiência será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, propondo-se, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado (art. 53, § 2º, da Lei 9.099/95).

  8. Não havendo acordo, o executado poderá apresentar embargos na própria Audiência, por escrito ou verbalmente (artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95).

  9. O credor poderá impugnar os embargos na mesma Audiência ou requerer o prazo de 10 (dez) dias para fazê-lo.

  10. Frustrada a conciliação e não sendo pago o débito e nem oferecidos bens à penhora, e diante da inviabilidade momentânea para realização da penhora pelo Sr. Oficial de Justiça, proceda-se ao Sisbajud.

  11. Sirva esta decisão de instrumento de mandado.


Frederico Augusto de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000380-68.2021.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Gk Empreendimentos Imobiliarios E Agricola Ltda - Epp
Advogado: Ana Clara Andrade Adry (OAB:0044431/BA)
Reu: Renata Fiedler Freitas

Intimação:

Processo n. : 8000380-68.2021.8.05.0119

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]

Requerente: AUTOR: GK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E AGRICOLA LTDA - EPP

Requerido: REU: RENATA FIEDLER FREITAS


  1. Cuida-se de Execução por quantia certa sob o rito da Lei 9099/95.

  2. Consoante termos do art. 10 do Ato Conjunto 20/2020 do TJBA os mandados judiciais serão cumpridos, preferencialmente, por e-mail, telefone, whatsapp ou outro meio eletrônico.

  3. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, informar, se possível, o contato telefônico ou outro meio eletrônico da parte ré para angularização do feito.

  4. Com a informação, CITE-SE o executado para pagamento do débito reclamado na petição inicial, no prazo de 3 (três) dias, bem como, querendo, renovar o contrato.

  5. Caso não reconheça o débito ou dele discorde, deverá oferecer bens à penhora para garantia do Juízo e possibilitar a defesa dele através de Embargos à Execução, os quais deverão ser apresentados na audiência de conciliação.

  6. Apresentado ou não bens a penhora, e no mesmo ato de citação, intime-se o devedor para comparecer à Audiência de Tentativa de Conciliação por videoconferência através do link da lifesize com as advertências de praxe, designada para o dia 04/08/2021 as 08:20

  7. Nessa Audiência será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, propondo-se, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado (art. 53, § 2º, da Lei 9.099/95).

  8. Não havendo acordo, o executado poderá apresentar embargos na própria Audiência, por escrito ou verbalmente (artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95).

  9. O credor poderá impugnar os embargos na mesma Audiência ou requerer o prazo de 10 (dez) dias para fazê-lo.

  10. Frustrada a conciliação e não sendo pago o débito e nem oferecidos bens à penhora, e diante da inviabilidade momentânea para realização da penhora pelo Sr. Oficial de Justiça, proceda-se ao Sisbajud.

  11. Sirva esta decisão de instrumento de mandado.


Frederico Augusto de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000362-47.2021.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Gk Empreendimentos Imobiliarios E Agricola Ltda - Epp
Advogado: Ana Clara Andrade Adry (OAB:0044431/BA)
Reu: Maria Senhorinha Dos Santos

Intimação:

Processo n. : 8000362-47.2021.8.05.0119

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]

Requerente: AUTOR: GK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E AGRICOLA LTDA - EPP

Requerido: REU: MARIA SENHORINHA DOS SANTOS


  1. Cuida-se de Execução por quantia certa sob o rito da Lei 9099/95.

  2. Consoante termos do art. 10 do Ato Conjunto 20/2020 do TJBA os mandados judiciais serão cumpridos, preferencialmente, por e-mail, telefone, whatsapp ou outro meio eletrônico.

  3. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, informar, se possível, o contato telefônico ou outro meio eletrônico da parte ré para angularização do feito.

  4. Com a informação, CITE-SE o executado para...

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