Itajuípe - Vara cível
Data de publicação | 07 Junho 2021 |
Gazette Issue | 2875 |
Section | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO
8000365-02.2021.8.05.0119 Ação De Exigir Contas
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Ana Maria Ribeiro Farias
Advogado: Marcos Antonio Santos Bandeira (OAB:0050291/BA)
Autor: Maria Teresa Farias De Santana
Advogado: Marcos Antonio Santos Bandeira (OAB:0050291/BA)
Autor: Jose De Melo Farias Junior
Advogado: Marcos Antonio Santos Bandeira (OAB:0050291/BA)
Reu: Jayme Ribeiro Farias
Intimação:
Ora, cediço que a presunção decorrente da declaração firmada pela parte – art. 99 §3º do CPC – é relativa. Neste sentido, é o magistério de Nelson Nery Júnior:
"A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio." (in Código de Processo Civil Comentado, 9. ed. revista. atual. e ampl. São Paulo: RT, 2006. p. 1184).
Ademais, o § 2º do art. 99 do CPC confere ao Juiz, diante do caso concreto e verificando a existência de indícios de que a parte requerente tem capacidade financeira para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, determinar a comprovação de sua vera situação financeira atual, para deferir ou não o benefício da Justiça Gratuita.
Destaque-se, ainda, que as novas disposições do CPC estabelece conforme o grau de necessidade, a concessão da assistência judiciária gratuita total ou parcial, ou seja, poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais. Prevê-se, ainda, que possa consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º). Segundo o mesmo critério, o juiz poderá parcelar as despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do procedimento ( art. 98, § 6º)1.
Assim, fixo-lhe o prazo de dez dias para apresentarem os seguintes documentos : 1) Declaração de Imposto de Renda 2021 e 2020; 2) faturas de cartão de crédito e extrato bancário conta dos últimos dois meses, oportunidade na qual será analisado o cabimento da concessão ou não do benefício postulado, tudo sob pena de extinção prematura do feito.
Dispensa-se a parte a apresentação dos documentos supra, caso recolha as custas iniciais ficando, desde já, determinada a citação da parte ré
Intimem-se.
Frederico Augusto de Oliveira
Juiz de Direito
1Curso de Direito Processual Civil – 57 ª ed. Forense – 2016 – pag. 322
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO
8000361-62.2021.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Gk Empreendimentos Imobiliarios E Agricola Ltda - Epp
Advogado: Ana Clara Andrade Adry (OAB:0044431/BA)
Reu: Luzidete Alves De Jesus
Intimação:
Processo n. : 8000361-62.2021.8.05.0119
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Requerente: AUTOR: GK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E AGRICOLA LTDA - EPP
Requerido: REU: LUZIDETE ALVES DE JESUS
-
Cuida-se de Execução por quantia certa sob o rito da Lei 9099/95.
-
Consoante termos do art. 10 do Ato Conjunto 20/2020 do TJBA os mandados judiciais serão cumpridos, preferencialmente, por e-mail, telefone, whatsapp ou outro meio eletrônico.
-
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, informar, se possível, o contato telefônico ou outro meio eletrônico da parte ré para angularização do feito.
-
Com a informação, CITE-SE o executado para pagamento do débito reclamado na petição inicial, no prazo de 3 (três) dias, bem como, querendo, renovar o contrato.
-
Caso não reconheça o débito ou dele discorde, deverá oferecer bens à penhora para garantia do Juízo e possibilitar a defesa dele através de Embargos à Execução, os quais deverão ser apresentados na audiência de conciliação.
-
Apresentado ou não bens a penhora, e no mesmo ato de citação, intime-se o devedor para comparecer à Audiência de Tentativa de Conciliação por videoconferência através do link da lifesize com as advertências de praxe, designada para o dia 14/07/2021 as 08:00
-
Nessa Audiência será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, propondo-se, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado (art. 53, § 2º, da Lei 9.099/95).
-
Não havendo acordo, o executado poderá apresentar embargos na própria Audiência, por escrito ou verbalmente (artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95).
-
O credor poderá impugnar os embargos na mesma Audiência ou requerer o prazo de 10 (dez) dias para fazê-lo.
-
Frustrada a conciliação e não sendo pago o débito e nem oferecidos bens à penhora, e diante da inviabilidade momentânea para realização da penhora pelo Sr. Oficial de Justiça, proceda-se ao Sisbajud.
-
Sirva esta decisão de instrumento de mandado.
Frederico Augusto de Oliveira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO
8000380-68.2021.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Gk Empreendimentos Imobiliarios E Agricola Ltda - Epp
Advogado: Ana Clara Andrade Adry (OAB:0044431/BA)
Reu: Renata Fiedler Freitas
Intimação:
Processo n. : 8000380-68.2021.8.05.0119
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Requerente: AUTOR: GK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E AGRICOLA LTDA - EPP
Requerido: REU: RENATA FIEDLER FREITAS
-
Cuida-se de Execução por quantia certa sob o rito da Lei 9099/95.
-
Consoante termos do art. 10 do Ato Conjunto 20/2020 do TJBA os mandados judiciais serão cumpridos, preferencialmente, por e-mail, telefone, whatsapp ou outro meio eletrônico.
-
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, informar, se possível, o contato telefônico ou outro meio eletrônico da parte ré para angularização do feito.
-
Com a informação, CITE-SE o executado para pagamento do débito reclamado na petição inicial, no prazo de 3 (três) dias, bem como, querendo, renovar o contrato.
-
Caso não reconheça o débito ou dele discorde, deverá oferecer bens à penhora para garantia do Juízo e possibilitar a defesa dele através de Embargos à Execução, os quais deverão ser apresentados na audiência de conciliação.
-
Apresentado ou não bens a penhora, e no mesmo ato de citação, intime-se o devedor para comparecer à Audiência de Tentativa de Conciliação por videoconferência através do link da lifesize com as advertências de praxe, designada para o dia 04/08/2021 as 08:20
-
Nessa Audiência será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, propondo-se, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado (art. 53, § 2º, da Lei 9.099/95).
-
Não havendo acordo, o executado poderá apresentar embargos na própria Audiência, por escrito ou verbalmente (artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95).
-
O credor poderá impugnar os embargos na mesma Audiência ou requerer o prazo de 10 (dez) dias para fazê-lo.
-
Frustrada a conciliação e não sendo pago o débito e nem oferecidos bens à penhora, e diante da inviabilidade momentânea para realização da penhora pelo Sr. Oficial de Justiça, proceda-se ao Sisbajud.
-
Sirva esta decisão de instrumento de mandado.
Frederico Augusto de Oliveira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO
8000362-47.2021.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Gk Empreendimentos Imobiliarios E Agricola Ltda - Epp
Advogado: Ana Clara Andrade Adry (OAB:0044431/BA)
Reu: Maria Senhorinha Dos Santos
Intimação:
Processo n. : 8000362-47.2021.8.05.0119
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Requerente: AUTOR: GK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E AGRICOLA LTDA - EPP
Requerido: REU: MARIA SENHORINHA DOS SANTOS
-
Cuida-se de Execução por quantia certa sob o rito da Lei 9099/95.
-
Consoante termos do art. 10 do Ato Conjunto 20/2020 do TJBA os mandados judiciais serão cumpridos, preferencialmente, por e-mail, telefone, whatsapp ou outro meio eletrônico.
-
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, informar, se possível, o contato telefônico ou outro meio eletrônico da parte ré para angularização do feito.
-
Com a informação, CITE-SE o executado para...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO