Itajuípe - Vara cível

Data de publicação27 Agosto 2020
Gazette Issue2686
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000996-14.2019.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Roseni De Jesus Alves
Advogado: Ana Graziella Atanazio De Lima Covre (OAB:0023728/BA)
Réu: Via Varejo S/a
Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:0033668/PE)

Intimação:

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral]

8000996-14.2019.8.05.0119

AUTOR: ROSENI DE JESUS ALVES

RÉU: VIA VAREJO S/A

SENTENÇA

VIA VAREJO apresentou embargos de declaração alegando a existência de erro material na sentença que houve por condená-la em danos materiais e arbitrar a data de início da incidência dos juros a data do efetivo desembolso, o que vai de encontro ao artigo 405 do Código Civil Brasileiro.

É o sucinto relato. Decido.

Impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios.

De fato, resta evidenciado o erro material na sentença no tocante ao marco inicial de incidência dos juros.

Com efeito, a hipótese dos autos é de nítida responsabilidade contratual, motivo pelo qual os juros devem incidir sobre a data da citação, consoante regra geral do art. 405 do Código Civil e do art. 240 do CPC/2015. Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS – PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E MODERAÇÃO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – TERMO INICIAL – DANOS MORAIS – JUROS DA MORA – SÚMULA N. 54 DO STJ – A PARTIR DO EVENTO DANOSO – CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULA N. 362 DO STJ – DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO – DANOS MATERIAIS – JUROS DA MORA – ARTIGO 405 DO CC– DESDE A CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULA N. 43 DO STJ – A PARTIR DO DESEMBOLSO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Se o juízo singular respeitar os princípios da razoabilidade e da moderação, bem como considerar a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira das partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa da indenização, mantém-se o valor da indenização por danos morais. No caso de indenização por danos morais, no que tange aos juros de mora, o termo inicial incide-se desde o evento danoso (Súmula n. 54 do STJ) e no que tange a correção monetária, desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ). Sobre a indenização por danos materiais, os juros de mora são contados a partir da citação (Art. 405 do Código Civil) e a correção monetária desde o desembolso (Súmula n. 43 do STJ).

(TJ-MS - APL 0045168-03.2009.8.12.0001 MS 0045168-03.2009.8.12.0001, Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 17/08/2016, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2016)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. DANO MORAL. JUROS DE MORA CONTADOS DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DEFINITIVA. DATA DO ARBITRAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual.

2.O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que os juros moratórios são contados da data da respectiva citação nas hipóteses de responsabilidade contratual, como no caso dos autos.

3. Nas indenizações por dano moral, o termo inicial para a incidência da correção monetária é a data da prolação da decisão em que foi arbitrado definitivamente o valor da indenização.

4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas para determinar a incidência da correção monetária a partir da data do arbitramento. (EDcl no REsp 1062990/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 20/09/2013).

ANTE O EXPOSTO, ACOLHO OS EMBARGOS para sanar o erro apontado, passando a parte dispositiva da sentença a constar nos seguintes termos:

Isto posto, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC/IBGE a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros legais a partir da citação (responsabilidade contratual) e a restituir o valor efetivamente pago pela parte autora R$ 766,09 (setecentos e sessenta e seis reais e nove centavos), incidindo correção monetária pelo INPC/IBGE a partir do efetivo pagamento e juros da citação (responsabilidade contratual). Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

No mais, permanece a sentença como lançada.

Intimem-se.

Frederico Augusto de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000996-14.2019.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Roseni De Jesus Alves
Advogado: Ana Graziella Atanazio De Lima Covre (OAB:0023728/BA)
Réu: Via Varejo S/a
Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:0033668/PE)

Intimação:

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ TUTELA ANTECIPADA

8000996-14.2019.8.05.0119

AUTOR: ROSENI DE JESUS ALVES

RÉU: VIA VAREJO S/A

SENTENÇA

Feito submetido ao rito dos Juizados Especiais, portanto, é dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95)

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ TUTELA ANTECIPADA.

A matéria deve ser compreendida de acordo com a Lei nº 8.078/90, na qual o julgador, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora, pode realizar a inversão do ônus da prova, que é o que ora faço (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90), por se tratar de relação de consumo, sendo a responsabilidade da parte ré objetiva e independente de culpa, deve responder pelos danos que eventualmente causou (art. 6º, VI e 14, da Lei nº 8.078/90).

A parte demandante, no dia 21/07/2019, realizou a compra de um smartphone MOTOROLA MOTO G7 PLAY, índigo, tela 5,7”, 32 GB, no valor de R$ 764,10 (setecentos e sessenta e quatro reais e dez centavos), no aplicativo da requerida, conforme comprova no acompanhamento da compra do pedido nº 168087254 acostado no ID 42514520 - Pág. 1, pagando, também, o frete no valor de R$1,99 (um real e noventa e nove centavos), totalizando a quantia de R$766,09 (setecentos e sessenta e seis reais e nove centavos), que foi paga no boleto bancário (conforme comprovante de pagamento no ID 42514545 - Pág. 1).

Apesar de realizar o pagamento, até a presente data, não recebeu o mencionado produto. Tentando resolver o seu problema amigavelmente, alegou haver entrado em contato com a requerida, porém não obteve qualquer informação da data em que o produto chegaria, configurando-se legítima sua pretensão ao judiciário.

Assim, ao passo que aduz a empresa ré ausência de interesse de agir da parte autora, verifico que tal alegação não deve prosperar, já que, no presente caso, há pedido certo e direcionado a ora ré no sentido de reparar o dano causado por sua venda cuja confirmação deu-se pelas provas acostada: print do pedido nº 168087254 (ID 42514520 - Pág. 1) e comprovante de pagamento por boleto bancário (ID 42514545 - Pág. 1), frente a ausência de comprovação se houve ciência da autora com relação à disponibilização do vale compra após cerca de quatro meses da data da operação.

Ademais, alega a requerida ilegitimidade passiva ao justificar que a consumidora adquiriu o produto com terceiro lojista na modalidade Marketplace. No entanto, não há razão alguma para o aduzido, visto que, no Marketplace, a empresa administradora da plataforma de exposição comercial de produtos não é excluída da cadeia de fornecedores, motivo pelo qual é legitima sua configuração no polo passivo com relação a eventuais falhas no serviço, como bem clarifica o entendimento dos tribunais pátrios:

RECURSO INOMINADO. DEMANDA INDENIZATÓRIA. PRODUTO DIVERSO DO ADQUIRIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA. MARKETPLACE. PARTICIPANTE DA CADEIA DE FORNECEDORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA EFETIVA. DESÍDIA E PÓS-VENDA INEFICIENTE CONSTATADOS. DANO MORAL OBSERVADO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1º DA 1ª TRS/TJPR, POR ANALOGIA. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MORAL DE R$ 6.000,00 PARA R$ 3.000,00. ANÁLISE DO CASO EM CONCRETO. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA EM HIPÓTESES SIMILARES. SENTENÇA PARCIALMENTE...

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