Itajuípe - Vara cível

Data de publicação20 Julho 2020
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue2658
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8001002-26.2016.8.05.0119 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Itajuípe
Autor: L. C. D. O. S.
Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:0041922/BA)
Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:0025158/BA)
Réu: L. F. D. O. S.

Intimação:

  1. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios.

  2. Inicialmente, registro que não houve deflagração deste requerimento, pois o trânsito em julgado ocorreu em 03/03/2020, sendo que o documento juntada em dezembro refere-se a intimação de sentença e não para cumprimento de sentença.

  3. Assim, intime-se o executado, por AR na pessoa de seu procurador (CPC – art. 513, § 2º, II) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.

  4. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.

  5. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, tomar conhecimento, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.

  6. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a movimentação desnecessária do processo.

  7. Transcorrido o prazo do item anterior, expeça-se incontinenti o alvará.

  8. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.

  9. Não efetuado tempestivamente o cumprimento voluntário, encaminhe-se os autos para proceder-se a penhora on line.

  10. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.

  11. Cumpra-se.

Frederico Augusto de Oliveira

Juiz de Direito

Dados do Eleitor
Nome LUIZ FILIPE DE OLIVEIRA SILVA
Título 033854211414
Data Nasc. 20/12/1992
Zona 32
Endereço RUA DOUTOR JAIR ANDRADE,1157
Município VILA VELHA
UF ES
Data Domicílio 20/10/2011
Nome Pai LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SILVA
Nome Mãe ROSEANE SILVA DOS SANTOS
Naturalidade SÃO PAULO, SP
Cód. Validação 51a69c193e7006e8d390e4f19a5e3072

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000198-58.2016.8.05.0119 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Itajuípe
Exequente: B. D. N. D. B. S.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:0128341/SP)
Executado: M. L. D. V. L. -. M.
Advogado: Erico Adami Silva Cerqueira (OAB:0028505/BA)
Advogado: Jose Carlos Adami Cerqueira Junior (OAB:0028007/BA)
Executado: M. C. S. S.
Advogado: Erico Adami Silva Cerqueira (OAB:0028505/BA)
Advogado: Jose Carlos Adami Cerqueira Junior (OAB:0028007/BA)

Intimação:

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Inadimplemento]

8000198-58.2016.8.05.0119

EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

EXECUTADO: MARCOSANTOS LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME, MARCOS CORDEIRO SALUSTIANO SANTOS

SENTENÇA

O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A apresentou, com fundamento no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença de ID 59118599.

Alega o embargante que a sentença foi exarada sob o fundamento legal previsto no art. 1º do Provimento CGJ nº 04/2013, mas decidiu contrariamente a ele, sendo extinta a execução sem que a parte exequente fosse intimada para se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito horas).

Era o que competia relatar.

As hipóteses que dão ensejo ao embargos de declaração estão elencadas no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, ou seja, prestam-se para complementar, aclarar ou corrigir as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material.

Em que pese as alegações do embargante, tenho que não merecem acolhimento os embargos.

Com efeito, foram realizados no presente feito inúmeros esforços no sentido de localizar bens penhoráveis do devedor (busca por Oficial de Justiça, BACENJUD e INFOJUD), não sobejando qualquer providência por parte do Juízo ou da parte exequente que pudesse garantir o pagamento da dívida, eis que as buscas não lograram êxito.

A emissão da certidão de crédito, ademais, reflete efeitos muito mais positivos para o credor que a pendência do feito em aberto, eis que pode ser protestada.

Dessa forma, a intimação para se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito horas) se torna meramente protelatória, sem qualquer resultado prático efetivo no feito.

ANTE O EXPOSTO, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

P. R. Intimem-se.

Frederico Augusto de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000181-80.2020.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Gk Empreendimentos Imobiliarios E Agricola Ltda - Epp
Advogado: Ana Clara Andrade Adry (OAB:0044431/BA)
Réu: Jose Almir Santos Da Silva

Intimação:

Processo n. : 8000181-80.2020.8.05.0119

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

[Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]

Requerente: AUTOR: GK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E AGRICOLA LTDA - EPP

Requerido: RÉU: JOSE ALMIR SANTOS DA SILVA




A desistência requerida é causa ensejadora da extinção do feito, sem julgamento do mérito. E sendo o pedido formulado antes da citação do réu, desnecessária sua concordância para a homologação da desistência. Nesta esteira:

PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 20, DO CPC. ARTIGO 267, VIII DO CPC. 1. A extinção do processo sem resolução de mérito em razão de pedido expresso da parte (art. 267, VIII - CPC) importa na sua condenação na verba honorária, à luz do artigo 20, do CPC.2. É inequívoco que, se o processo extingue-se sem exame de mérito, o vencido é a parte que formulou pedido que não pode ser mais examinado.3. Se a desistência ocorre antes da citação, o autor responde apenas pelas custas e despesas processuais, mas não por honorários de advogado. Requerida depois da citação, a desistência da ação acarreta par ao autor o dever de suportar os honorários de advogado da parte contrária (In, Nelson Nery Junior, Código de Processo Civil Comentado, 10ª edição, Revista dos Tribunais, artigo 26, página 236) 4. In casu, são devidos honorários advocatícios porque a parte autora requereu a desistência do feito após a contestação.5. Precedentes: REsp 858.922/PR, DJ 21.06.2007; AgRg nos EDcl no REsp 641.485/RS, DJ 14.12.2007.6. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 866036/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2008, DJe 14/05/2008).

ANTE O EXPOSTO, homologo, por sentença, a desistência perseguida, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.

Transitado em julgado, proceda-se a baixa do feito. Recolha-se o mandado, se for o caso. Demais expedientes.

Sem custas.

Frederico Augusto de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000216-45.2017.8.05.0119 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Jose Raimundo Souza De Jesus
Advogado: Sergio Alexandrino Machado (OAB:0015166/BA)
Réu: Bradesco Seguros S/a
Advogado: Paloma Mimoso Deiro Santos (OAB:0024278/BA)
Réu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Paloma Mimoso Deiro Santos (OAB:0024278/BA)

Intimação:

parte final da sentença ID 49446515:

(...)

Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões.

P. R...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT