Itajuípe - Vara cível

Data de publicação16 Junho 2020
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue2634
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

0000482-57.2006.8.05.0119 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Carlos Braz De Santana
Advogado: Rommel Serra Vasconcelos (OAB:0010250/BA)
Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:0041922/BA)
Réu: Municipio De Itajuipe

Intimação:

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Gratificação Natalina/13º salário]

0000482-57.2006.8.05.0119

AUTOR: CARLOS BRAZ DE SANTANA

RÉU: MUNICIPIO DE ITAJUIPE

SENTENÇA

ROMMEL SERRA VASCONCELOS ingressou com Cumprimento de Sentença contra o Município de Itajuípe. A sentença transitou em julgado na data de 31/10/2011 (ID Num. 38672725 - Pág. 1) e o pedido de cumprimento de sentença foi deflagrado em 25/04/2019 (ID Num. 38672752 - Pág. 2/7).

Eis a síntese do necessário. Decido.

Tenho que o presente cumprimento de sentença encontra-se consumido pela prescrição.

Pois bem! O art. 771, parágrafo único, do CPC estabelece que: “Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.”

Nesta toada, o art. 487, II do CPC determina que: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;”

Ora , é certo que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre à pretensão de exigir do réu o cumprimento forçado de uma obrigação. E o prazo prescricional da execução é o mesmo da pretensão, salvo quando existir norma jurídica que excepcione a regra. Este é, inclusive, o entendimento sumulado no verbete nº 150 do STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação’.

O instituto da prescrição é regulamentado pelo art. 189, do CC, que assevera que violado o direito, nasce para o titular a pretensão de vê-lo reparado, estabelecendo, em seguida, alguns prazos. A prescrição é considerada matéria de ordem pública, podendo ser arguida de ofício e em qualquer grau de jurisdição, conforme intelecção dos art. 487, II, do CPC c/c art. 193, do CC.

Com efeito, o art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, assevera que o direito de ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originou. Conforme julgamento pelo Tribunal Regional Federal:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DECRETO N. 20.910/32. PRAZO PELA METADE. 1. Em processo de execução, ocorrerá a extinção do prazo prescricional após o transcurso de igual prazo de prescrição da ação, nos termos da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal. 2. Em se tratando de título judicial constituído contra a Fazenda Pública, a pretensão executiva prescreve no prazo de 5(cinco) anos, contando-se do trânsito em julgado da sentença proferida na ação de conhecimento. 3. Nos termos dos arts. e do Decreto n. 20.910, de 1932, a prescrição das dívidas, direitos e ações da União, Estados e Municípios somente pode ser interrompida uma vez e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, regra que se aplica dentro do próprio processo de execução. 4. Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00410709220114013800 0041070-92.2011.4.01.3800, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 11/10/2017, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 08/11/2017 e-DJF1)

Na hipótese dos autos, verifica-se que o trânsito em julgado se deu em 31/10/2011, iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo prescricional.

Decorridos mais de 05 (cinco) anos, a parte exequente veio a deflagrar o cumprimento de sentença, inexistindo, neste interregno, qualquer ato interruptivo do prazo prescricional, de modo, que na data do requerimento da execução do julgado, já havia ainda transcorrido a prescrição.

Registre-se, outrossim, que não há como imputar ao judiciário a culpa pela consumação da prescrição, pois a demora no ajuizamento do feito decorreu por culpa exclusiva do exequente.

Com efeito, é ônus da parte interessada a promoção de atos tendentes à perseguição de seu crédito sendo que o abandono do processo indefinidamente, assoberbando a máquina judiciária e causando incerteza as relações jurídicas, é causa suficiente para a caracterização e reconhecimento de ofício da prescrição.

ANTE O EXPOSTO, reconheço a consumação da prescrição, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Sem custas.

P. R. I.

Frederico Augusto de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000702-30.2017.8.05.0119 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Joao Farias Da Silva
Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:0041922/BA)
Réu: Municipio De Itajuipe
Advogado: Ana Clara Andrade Adry (OAB:0044431/BA)
Advogado: Pedro Augusto Vivas Araujo Dos Santos (OAB:0016080/BA)

Intimação:

Processo n. : 8000702-30.2017.8.05.0119

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

[Gratificação Natalina/13º salário]

AUTOR: JOAO FARIAS DA SILVA

RÉU: MUNICIPIO DE ITAJUIPE



Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ajuizada em face do MUNICÍPIO DE ITAJUÍPE.

O Município ofereceu impugnação aos cálculos alegando, em suma, que o exequente utilizou-se de índice impróprio para contabilizar incidência de juros moratórios sobre percentual indevido.

Manifestou-se a parte credora sobre a impugnação concordando com a retificação do percentual de juros moratórios nos cálculos e apresentando planilha corrigida (ID 24201900).

Os autos vieram conclusos.

Relatei. Decido.

Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, está o feito apto a ser julgado, o qual independe da realização de qualquer prova, com base no inciso I, do art. 355, do CPC.

Nos termos da recente decisão proferida no RE 870947 pelo Supremo Tribunal Federal, afastou-se o uso da Taxa Referencial (TR) e, em seu lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

Assim, deverá incidir correção monetária a partir do inadimplemento de cada parcela pela IPCA-E, bem como com juros moratórios legais de acordo com os índices de remuneração da poupança, a partir da citação.

Nesse sentido, acolho a alegação do município com relação à incidência indevida de juros moratórios. Contudo, verifico incongruências quanto aos resultados dos índices utilizados na correção monetária, apesar de constar na planilha que fora calculado com IPCA-E.

Certifico, ainda, com base no art. 85, §7º, do CPC, que comporta fixação de verba honorária na presente fase de cumprimento, vez que, como observado alhures, houve impugnação. Desse modo, determino o pagamento de honorários advocatícios da fase de cumprimento pela parte autora em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.

Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, razão pela qual homologo os cálculos corrigidos pela parte exequente apresentados no ID 24201900.

Sem custas (Lei Estadual nº 12.373/11, art. 10). Contudo, condeno a parte autora em honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, §1º, §3º, I, e §7º, do CPC).Suspendo, entretanto, sua cobrança, eis que o credor/autor é beneficiário da Justiça Gratuita.

Esclareço que na hipótese do valor correspondente ao credor superar o teto do RPV e o correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais ser inferior ao teto, os feitos processar-se-ão separadamente, sendo aquele dirigido ao Núcleo Auxiliar de Conciliação do Precatório do TJBA onde o processo terá novo registro, e este ao Município na forma do atual entendimento.

Apenas para registrar, no tocante aos honorários contratuais, será objeto de decote perante o NACP do TJBA por ocasião do envio do Precatório ao referido órgão.

Transitado em julgado, prossiga-se o feito nos seus ulteriores termos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Frederico Augusto de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000741-61.2016.8.05.0119 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Itajuípe
Requerente: Iuri Rodrigues Dias
Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:0025158/BA)
Requerido: Rodobens Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Ricardo Gazzi (OAB:0135319/SP)

Intimação:

  1. Defiro a transferência na forma requerida, ciente de que arcará com os custos da operação que deverão ser decotados do valor depositado.

  2. Com a informação nos autos da operação realizada pela instituição financeira, proceda-se a baixa e arquivamento do feito com as cautelas de praxe.

Frederico Augusto de Oliveira

Juiz de Direito

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