Itajuípe - Vara cível

Data de publicação04 Junho 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2628
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000146-23.2020.8.05.0119 Divórcio Consensual
Jurisdição: Itajuípe
Requerente: Alex Dos Santos Bronze
Advogado: Moacir Salustiano Santos Junior (OAB:0053044/BA)
Requerente: Maria Antonia Silva Souza
Advogado: Moacir Salustiano Santos Junior (OAB:0053044/BA)

Intimação:

Ora, cediço que a presunção decorrente da declaração firmada pela parte – art. 99 §3º do CPC – é relativa. Neste sentido, é o magistério de Nelson Nery Júnior:

"A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio." (in Código de Processo Civil Comentado, 9. ed. revista. atual. e ampl. São Paulo: RT, 2006. p. 1184).

Ademais, o § 2º do art. 99 do CPC confere ao Juiz, diante do caso concreto e verificando a existência de indícios de que a parte requerente tem capacidade financeira para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, determinar a comprovação de sua vera situação financeira atual, para deferir ou não o benefício da Justiça Gratuita.

Destaque-se, ainda, que as novas disposições do CPC estabelece conforme o grau de necessidade, a concessão da assistência judiciária gratuita total ou parcial, ou seja, poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais. Prevê-se, ainda, que possa consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º). Segundo o mesmo critério, o juiz poderá parcelar as despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do procedimento ( art. 98, § 6º)1.

Assim, fixo-lhes o prazo de dez dias para apresentarem os seguintes documentos : 1) Declaração de Imposto de Renda; 2) contracheque – carteira de trabalho - benefício previdenciário; 3) extrato bancário conta dos últimos dois meses, oportunidade na qual será analisado o cabimento da concessão ou não do benefício postulado, tudo sob pena de extinção prematura do feito.

Dispensa-se a parte a apresentação dos documentos supra, caso recolham as custas iniciais.

Intimem-se.

Frederico Augusto de Oliveira

Juiz de Direito

1Curso de Direito Processual Civil – 57 ª ed. Forense – 2016 – pag. 322

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000850-41.2017.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Gabriela Pereira Da Silva
Advogado: Genivaldo Oliveira Dos Santos (OAB:0032071/BA)
Réu: L. A. M. Folini Cobrancas - Me
Advogado: Gustavo Henrique Stabile (OAB:0251594/SP)

Intimação:

Processo n°: 8000850-41.2017.8.05.0119

AUTOR: GABRIELA PEREIRA DA SILVA

RÉU: L. A. M. FOLINI COBRANCAS - ME

EXTINÇÃO EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO SENTENÇA

Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95.

Trata-se de ação ajuizada na qual a requerente constatou que seu nome se encontrava inserido nos órgãos de proteção ao crédito, levado a efeito pela empresa requerida, em virtude de suposto débito referente ao contrato de nº1764947. Alegou não possuir relação jurídica com a ré, desconhecendo qualquer débito existente em seu nome. Assim, considerando ser indevida a negativação, pleiteou a baixa da restrição lançada em seu nome, a declaração de inexistência do débito ensejador da negativação e a condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais.

A ré sustenta a legalidade da cobrança que entrou em contato pelo telefone com JOSE HIELSON DOS SANTOS, cujo CPF estava restrito e, com o consentimento da autora e informações de seus dados pessoais aceitou que a compra do Senhor José fosse feita em seu nome e CPF. Sustenta confirmação de dados pessoais para a efetivação de qualquer aquisição e a regularidade do áudio, pugnando pela improcedência da ação e, em sede de pedido contraposto, requer a condenação da autora ao pagamento do débito

Retornado os autos da Turma Recursal, o feito foi convertido em diligência para a colheita do depoimento pessoal da autora que negou qualquer contratação com a ré.

Pois bem.

Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, uma vez que afirma não ter celebrado nenhum negócio jurídico com a ré e nem autorizado que terceiros o fizessem em seu nome.

A parte ré, por sua vez, defende a regularidade das cobranças ao argumento de que a compra foi feita por pessoa de nome José Hielson dos Santos, mas com autorização da autora na condição de avalista, tendo tal consentimento ocorrido por meio de contato telefônico, conforme gravação apresentada.

No entanto, o aval é um ato jurídico formal constitui-se por declaração expressa, sendo necessária a assinatura do avalista para sua validade, conforme preceitua o art. 898 do Código Civil.

Inexiste comprovação das formalidades exigidas para o aval, ressaltando que, em um mero contato telefônico, não há qualquer garantia de que a pessoa com quem está falando seja efetivamente a que está concedendo autorização para lançamento de débitos em seu nome.

Evidenciada a falha na prestação de serviço, faz jus a autora à declaração de inexistência de negócio jurídico, à declaração de inexigibilidade do débito, bem como à exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito.

Neste contexto, a simples inclusão do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, sem nada dever, é causa suficiente para caracterizar o acidente de consumo, exsurgindo a responsabilidade pelo fato do serviço, gerando a obrigação de indenização pelos danos causados.

A existência do dano moral em casos desse jaez ocorre in re ipsa, pela mera ocorrência do fato danoso. E não se diga que a parte autora não demonstrou quais foram as conseqüências danosas que lhe teriam acarretado gravame de foro íntimo, uma vez que a inclusão indevida do nome nos órgãos de proteção ao crédito, por si só, gera a obrigação de indenizar, como asseverado acima. A jurisprudência também se posiciona nesse sentido: “(...) A indevida inscrição em cadastro de inadimplente, bem como o protesto do título, geram direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, que se permite, na hipótese, presumir, gerando direito a ressarcimento que deve, de outro lado, ser fixado sem excessos, evitando-se enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito. (...)”. (STJ – Resp 457734 / MT)

Sopesando as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e o seu efeito lesivo, sua natureza e extensão, as condições sócio-econômicas da vítima e do ofensor, torna-se equilibrada a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), suficiente para aplacar o mal causado a parte autora, não representando a indenização mutação do episódio danoso em captação de lucro, sendo capaz de alertar o requerido para que tenha mais cautela antes de realizar suas operações bancárias.

Em consequência da falta de contrato entre as partes, impõe-se o cancelamento do débito gerador da inscrição indevida, bem como, o exclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.

ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito nos termos do art. 487, I do CPC para declarar a inexistência de negócio jurídico entre as partes e a inexigibilidade dos débitos objetos da lide - contrato 1764947, em nome de Gabriela Pereira da Silva, RG nº 15.700.585-20, e CPF nº 068.328.445-2 -, bem como determinar que a parte ré retire o nome da autora dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 10 dias, a contar da intimação dessa decisão,sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$3.000,00 (três mil reais).

Condeno, ainda, a acionada a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos a partir desta data e com juros legais a partir da citação.

JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.

Promova o cartório o cálculo do preparo para eventual recurso.

Caso ocorra a interposição de recurso inominado pela parte ré, deverá o cartório certificar a tempestividade e preparo e, em caso positivo, proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.

Em havendo recurso do consumidor, ora autor, fica deferido os benefícios da Justiça Gratuita, devendo ser certificado a tempestividade e, em seguida, intimada a parte ré, para, querendo apresentar as contrarrazões,

Com ou sem as contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.

Sem custas e sem honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Frederico Augusto de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
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