Itajuípe - Vara cível

Data de publicação30 Setembro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3189
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000155-48.2021.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Moises Meireles Guimaraes
Advogado: Sheila Nascimento Dos Santos (OAB:BA53447)
Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)

Intimação:

Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe-Bahia

Processo nº 8000155-48.2021.8.05.0119

ATO ORDINATÓRIO:

De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito e no que me confere poderes o Art. 1º I, do Provimento nº 06/2016 da CGJ/CCI c/c artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil

Vista a parte autora, por seu Procurador, para tomar conhecimento da petição do réu ID 241340228, para querendo, requerer o que entender. Prazo cinco dias.

Itajuípe, 28/09/2022

Maria Aparecida dos Santos Aquino

Escrivã - Cadastro 808713-0

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000155-48.2021.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Moises Meireles Guimaraes
Advogado: Sheila Nascimento Dos Santos (OAB:BA53447)
Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)

Intimação:

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado]

8000155-48.2021.8.05.0119

AUTOR: MOISES MEIRELES GUIMARAES

REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Feito submetido ao rito da Lei nº 9.099/95. Relatório dispensado (art. 38).

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada, baseada em suposto empréstimo consignado não contratado, sendo descontadas parcelas mensais no benefício da parte autora.

Em relação a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, arguida pela empresa ré, tenho que a mesma não deve prosperar, uma vez que a presente demanda tramita sob o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, portanto, não há condenação em custas e honorários advocatícios no primeiro grau, salvo exceções legais, conforme art. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.

Indefiro a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para o julgamento de causas de alta complexidade, pois tal pedido não guarda correspondência com o ponto fulcral da demanda – adesão presencial do autor que reside em Itajuípe/BA com contrato firmado em Tarabai/SP em tempos de pandemia e de restrição social, mostrando-se meramente protelatório e desarrazoado.

Deixo de analisar a preliminar de impugnação ao deferimento da tutela provisória porque não houve tal concessão.

No mérito, prevalece a narrativa autoral e sua presunção de boa-fé não desconstituída pelo acionado (artigos 4º, I e III e 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90), pois verossímil o quanto trazido pelo demandante.

Ademais, a instituição financeira sequer esclareceu como teria ocorrido a assinatura presencial, observando que o suposto contrato (ID Num. 101561217 - Pág. 7/9) teria sido celebrado em plena pandemia e em período que vigoravam medidas de restrição e circulação social, junto a correspondente bancário situado no estado de São Paulo, quando o autor reside na cidade de Itajuípe, estado da Bahia.

De registrar, outrossim, através da simples consulta ao sistema acerca da existência de diversas outras demandas em circunstâncias semelhantes, dando conta da falha nos procedimentos da parte ré.

A questão, inclusive, foi até objeto de reportagens jornalísticas (https://economia.ig.com.br/2022-01-21/consignado-inss-reclamacoes-pandemia.html - https://www.conjur.com.br/2021-set-27/emprestimo-nao-solicitada-faz-queixa-disparar-procon-sp ) ensejando o estudo para a adoção pelo INSS da biometria para fins de evitar a fraude em empréstimos consignado[1] (https://www.camara.leg.br/noticias/781193-associacoes-de-aposentados-relatam-fraudes-contra-idosos-na-concessao-de-emprestimo-consignado/ )

Além disso, vale observar a boa-fé do acionante que efetivou o depósito judicial do valor do empréstimo descontando o montante das parcelas debitadas no seu benefício, demonstrando o seu desinteresse em permanecer com o valor não solicitado e disponibilizado pela instituição financeira à sua revelia, o que, de nenhuma maneira, condiz com o comportamento de alguém que se estaria usando da lide em benefício próprio.

Com efeito, resta evidenciada a falta de idoneidade do contrato e a falha na prestação do serviço, sendo certo que o consumidor não pode ser cobrado por serviços não solicitados ou de débitos oriundos de serviços não contratados, declaro inexistente a relação jurídica havida entre as partes e devolução de valores descontados, se for o caso.

Em relação ao pedido de indenização por danos morais, impossível, outro tanto, cogitar-se de mero transtorno do dia a dia, eis que segundo disposto no art. 6º, inciso VI, do CDC, faz jus o consumidor à efetiva reparação de danos inclusive de cunho moral, decorrendo esse do desrespeito à sua condição de consumidor. Caracterizado o ilícito, o dano e o nexo causal a indenização é imperiosa.

Ora, ser surpreendido com o lançamento de um empréstimo não contratado em seu benefício de aposentadoria no valor de pouco mais de um salário mínimo causa preocupação e ansiedade extremos sendo, destarte, evidente o constrangimento sofrido pelo requerente.

Portanto, a indenização é imperiosa, o dano, in casu, é presumido, está in re ipsa. A prova está no próprio fato que o ensejou, ou seja, na existência do ato danoso injustificável o que é suficiente para configurar a necessidade de ressarcimento. Não merecendo prevalecer a alegação do réu de que inexiste dever de indenizar.

Pois bem, sopesando as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e o seu efeito lesivo, sua natureza e extensão, as condições socioeconômicas da vítima e do ofensor, torna-se equilibrada a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suficiente para aplacar o mal causado à parte autora, não representando a indenização mutação do episódio danoso em captação de lucro, sendo capaz de alertar o requerido para que tenha mais zelo e respeito para com o consumidor.

No que tange ao pedido de dano material, restou comprovado nos autos a ocorrência dos descontos referentes ao contrato impugnado a partir do mês 08/2020, no valor de R$ 347,00 (trezentos e quarenta e sete reais) impondo-se a repetição de indébito, na forma simples, pois não se trata de hipótese de restituição em dobro, considerando seu cabimento apenas em situações em que evidenciada a má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, o que não ficou comprovado no presente caso.

ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para:

  1. DECLARAR a inexigibilidade da dívida decorrente do contrato sob o n° 010001105275, em nome do autor e vinculado ao seu CPF 172.104.615-15, determinando a suspensão de qualquer desconto de parcelas referente ao crédito/empréstimo pessoal.

  2. CONDENAR o acionado ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC/IBGE a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros legais a partir da fato lesivo (responsabilidade extracontratual).

  3. CONDENAR a parte acionada à restituição simples dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora referente ao contrato 010001105275 , com correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da súmula 43 do STJ, aplicando-se o INPC e juros moratórios no percentual de 1% a.m. desde a citação

Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Em caso de recurso, fica desde já deferida a gratuidade ao acionante. Após, certifique o cartório a tempestividade e o preparo recursal e intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões. Depois, remetam-se à instância Ad Quem.

Tão logo seja informado o PIX pelo banco réu, proceda-se a transferência do valor judicialmente depositado para a aludida instituição financeira.

Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA

Juiz de Direito

[1] INSS estuda identificação biométrica para evitar a concessão de empréstimos não solicitados Fonte: Agência Câmara de Notícias

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000155-48.2021.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Moises Meireles Guimaraes
Advogado: Sheila Nascimento Dos Santos (OAB:BA53447)
Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)

Intimação:

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado]

8000155-48.2021.8.05.0119

AUTOR: MOISES MEIRELES GUIMARAES

REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Feito submetido...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT