Itajuípe - Vara cível

Data de publicação03 Março 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2569
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000017-18.2020.8.05.0119 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Itajuípe
Autor: A. B. D. S.
Advogado: Ana Clara Andrade Adry (OAB:0044431/BA)
Réu: E. B. D. S.

Intimação:

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Exoneração]

8000017-18.2020.8.05.0119

AUTOR: ALEX BORGES DOS SANTOS

RÉU: ESTHEFANI BORGES DOS SANTOS

SENTENÇA

Cuida-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS proposta por ALEX BORGES DOS SANTOS contra sua filha ESTHEFANI COELHO BORGES DOS SANTOS, sem indicar o domicílio e a residência da ré.

Foi intimada a parte autora, por meio do advogado, para emendar a inicial, indicando o domicílio e a residência da ré, sob pena de indeferimento, quedando-se inerte (certidão de ID Num. 47476988 - Pág. 1).

É o que importa relatar, decido.

Nos termo do art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial indicará o domicílio e a residência do autor e do réu e o parágrafo único do art. 321 assevera que não cumprida a diligência, deve ser a petição inicial indeferida.

Devidamente instada a sanar o defeito, a parte acionante deixou de providenciar o endereço da ré para sua citação.

Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito na forma do art. 485, I, do CPC.

Após o prazo recursal, arquive-se o feito, observando-se as formalidades de praxe.

Sem custas.

Publique-se. Registre-se, Intimem-se.

Frederico Augusto de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000499-97.2019.8.05.0119 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Itajuípe
Requerente: E. V. D. J. S.
Advogado: Moacir Salustiano Santos Junior (OAB:0053044/BA)
Requerente: R. D. C. D. J. S.
Advogado: Moacir Salustiano Santos Junior (OAB:0053044/BA)
Requerido: G. S. D. O.
Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:0041922/BA)
Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:0025158/BA)
Requerente: A. D. J. S.

Intimação:

Dê-se ciência a parte ré, do resultado do Laudo DNA.

Sem prejuízo de apreciação de mérito por parte deste Juízo, deixo a critério das partes, devidamente representadas que estão, de resolução consensual do feito.

Expirado o prazo, com ou sem manifestação das partes, vistas ao Ministério Público.


Frederico Augusto de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000345-84.2016.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Edna Maria Dos Santos Silva
Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:0040288/BA)
Réu: Telemar Norte Leste S/a
Advogado: Fabricio De Castro Oliveira (OAB:0015055/BA)

Intimação:

DECISÃO

Trata-se de cumprimento de sentença de feito por EDNA MARIA DOS SANTOS SILVA em face da TELEMAR NORTE LESTE S/A.

Nos termos do AVISO CONJUNTO Nº CGJ/CCI-11/2018, verbis:

2. Os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 20.06.2016. Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito e extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, restando vedada, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelos Juízos de origem.

O presente caso trata de crédito concursal.

Nesta toada, intime-se a parte credora para promover a atualização do crédito até o dia 20/06/2016, sem aplicação de multa pecuniária, considerando o definido no AVISO CONJUNTO Nº CGJ/CCI-11/2018, publicado no Diário n. 2186 de 24 de Julho de 2018.

Após, vistas à devedora para, querendo, impugnar.

Caso nada seja alegado ou após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, com o crédito líquido, voltem-me conclusos para extinção do feito e emissão da respectiva certidão de crédito para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial.

Tendo em vista a ausência de manifestação da parte credora sobre o cumprimento da obrigação de fazer, certificado no ID Num. 18479369 - Pág. 1, tenho-a satisfeita.

Caso permaneça inerte a credora, arquive-se.

P. I. Cumpra-se.

Frederico Augusto de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

0000374-57.2008.8.05.0119 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Carlos Geraldo Goncalves Dos Santos
Advogado: Rommel Serra Vasconcelos (OAB:0010250/BA)
Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:0041922/BA)
Réu: Municipio De Itajuipe
Advogado: Pedro Augusto Vivas Araujo Dos Santos (OAB:0016080/BA)
Advogado: Ana Clara Andrade Adry (OAB:0044431/BA)

Intimação:

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Gratificação Natalina/13º salário]

0000374-57.2008.8.05.0119

AUTOR: CARLOS GERALDO GONCALVES DOS SANTOS

RÉU: MUNICIPIO DE ITAJUIPE

SENTENÇA

ROMMEL SERRA VASCONCELOS ingressou com Cumprimento de Sentença contra o Município de Itajuípe. A sentença transitou em julgado na data de 06/12/2011 (ID Num. 38659051 - Pág. 1) e o pedido de cumprimento de sentença foi deflagrado em 25/04/2019 (ID Num. 38659128 - Pág. 2/7).

Eis a síntese do necessário. Decido.

Tenho que o presente cumprimento de sentença encontra-se consumido pela prescrição.

Pois bem! O art. 771, parágrafo único, do CPC estabelece que: “Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.”

Nesta toada, o art. 487, II do CPC determina que: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;”

Ora , é certo que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre à pretensão de exigir do réu o cumprimento forçado de uma obrigação. E o prazo prescricional da execução é o mesmo da pretensão, salvo quando existir norma jurídica que excepcione a regra. Este é, inclusive, o entendimento sumulado no verbete nº 150 do STF: ‘Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação’.

O instituto da prescrição é regulamentado pelo art. 189, do CC, que assevera que violado o direito, nasce para o titular a pretensão de vê-lo reparado, estabelecendo, em seguida, alguns prazos. A prescrição é considerada matéria de ordem pública, podendo ser arguida de ofício e em qualquer grau de jurisdição, conforme intelecção dos art. 487, II, do CPC c/c art. 193, do CC.

Com efeito, o art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, assevera que o direito de ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originou. Conforme julgamento pelo Tribunal Regional Federal:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DECRETO N. 20.910/32. PRAZO PELA METADE. 1. Em processo de execução, ocorrerá a extinção do prazo prescricional após o transcurso de igual prazo de prescrição da ação, nos termos da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal. 2. Em se tratando de título judicial constituído contra a Fazenda Pública, a pretensão executiva prescreve no prazo de 5(cinco) anos, contando-se do trânsito em julgado da sentença proferida na ação de conhecimento. 3. Nos termos dos arts. e do Decreto n. 20.910, de 1932, a prescrição das dívidas, direitos e ações da União, Estados e Municípios somente pode ser interrompida uma vez e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, regra que se aplica dentro do próprio processo de execução. 4. Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00410709220114013800 0041070-92.2011.4.01.3800, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 11/10/2017, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 08/11/2017 e-DJF1)

Na hipótese dos autos, verifica-se que o trânsito em julgado se deu em 06/12/2011, iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo prescricional.

Decorridos mais de 05 (cinco) anos, a parte exequente veio a deflagrar o cumprimento de sentença, inexistindo, neste interregno, qualquer ato interruptivo do prazo prescricional, de modo, que na data do requerimento da execução do julgado, já havia ainda transcorrido a prescrição.

Registre-se, outrossim, que não há como imputar ao judiciário a culpa pela consumação da...

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