Itajuípe - Vara cível

Data de publicação11 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3196
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000113-67.2019.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Jose Barbosa Valentim
Advogado: Neila Nascimento Ferreira (OAB:BA55828)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Intimação:

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica]

8000113-67.2019.8.05.0119

AUTOR: JOSE BARBOSA VALENTIM

REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

SENTENÇA

A legislação processual que rege os Embargos Declaratórios encontra-se cristalizada no art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, cujos limites e hipóteses de cabimento encontram-se claramente delineados, conforme se verifica:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

No presente caso, alega a embargante que a sentença que rejeitou a impugnação à penhora apresenta vício consistente no valor da multa fixada, qual seja, R$ 12.000,00, requerendo sua redução.

Ocorre que precluiu a oportunidade processual da devedora de questionar tal valor, conforme certidão de ID Num. 153480046 - Pág. 1: “Certifico o decurso do prazo de quinze dias para a parte ré/executada, deixando de pagar o valor em relação à execução da multa diária decorrente da obrigação de fazer não cumprida, cujo montante alcançou a cifra de R$ 12.000,00. Prazo expirado em 25/10/2021”

Na verdade, o “vício” apontado pela embargante inexiste, pretendendo a COELBA verdadeira revisão do julgado pela via dos aclaratórios, o que não é permitido no ordenamento jurídico pátrio.

PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed. RT), já doutrinava que nos embargos de declaração:

Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova.

Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. Também esse o entendimento de BARBOSA MOREIRA (Comentários ao CPC, Vol. V/42, Ed. Forense).

Também neste sentido o entendimento jurisprudencial:

Os embargos declaratórios não têm caráter infringente, não podendo modificar, corrigir, reduzir ou ampliar a sentença. Os embargos têm seus limites bem estabelecidos, cabendo quando a sentença apresentar obscuridade, ambiguidade ou omissão. Não se permite inovação no processo por meio de embargos de declaração, modificando, na essência, a decisão (RT 631:299; 648:275; 648:276).

Sendo assim, não há que se falar em reforma do julgado por meio dos aclaratórios, ao argumento de suposto “vício”.

Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração.

Transitada em julgado, libere-se via pix o valor bloqueado.

Intimem-se.

Frederico Augusto de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000113-67.2019.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Jose Barbosa Valentim
Advogado: Neila Nascimento Ferreira (OAB:BA55828)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Intimação:

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica]

8000113-67.2019.8.05.0119

AUTOR: JOSE BARBOSA VALENTIM

REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

SENTENÇA

A legislação processual que rege os Embargos Declaratórios encontra-se cristalizada no art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, cujos limites e hipóteses de cabimento encontram-se claramente delineados, conforme se verifica:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

No presente caso, alega a embargante que a sentença que rejeitou a impugnação à penhora apresenta vício consistente no valor da multa fixada, qual seja, R$ 12.000,00, requerendo sua redução.

Ocorre que precluiu a oportunidade processual da devedora de questionar tal valor, conforme certidão de ID Num. 153480046 - Pág. 1: “Certifico o decurso do prazo de quinze dias para a parte ré/executada, deixando de pagar o valor em relação à execução da multa diária decorrente da obrigação de fazer não cumprida, cujo montante alcançou a cifra de R$ 12.000,00. Prazo expirado em 25/10/2021”

Na verdade, o “vício” apontado pela embargante inexiste, pretendendo a COELBA verdadeira revisão do julgado pela via dos aclaratórios, o que não é permitido no ordenamento jurídico pátrio.

PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed. RT), já doutrinava que nos embargos de declaração:

Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova.

Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. Também esse o entendimento de BARBOSA MOREIRA (Comentários ao CPC, Vol. V/42, Ed. Forense).

Também neste sentido o entendimento jurisprudencial:

Os embargos declaratórios não têm caráter infringente, não podendo modificar, corrigir, reduzir ou ampliar a sentença. Os embargos têm seus limites bem estabelecidos, cabendo quando a sentença apresentar obscuridade, ambiguidade ou omissão. Não se permite inovação no processo por meio de embargos de declaração, modificando, na essência, a decisão (RT 631:299; 648:275; 648:276).

Sendo assim, não há que se falar em reforma do julgado por meio dos aclaratórios, ao argumento de suposto “vício”.

Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração.

Transitada em julgado, libere-se via pix o valor bloqueado.

Intimem-se.

Frederico Augusto de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000631-96.2015.8.05.0119 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Itajuípe
Exequente: Banco J. Safra S.a
Advogado: Verbena Mota Carneiro (OAB:BA14357)
Executado: Celebrar - Industria E Comercio De Cosmeticos Ltda. - Me
Executado: Andre Luiz Oliveira Do Nascimento

Intimação:

Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe-Bahia

Processo nº 8000631-96.2015.8.05.0119

ATO ORDINATÓRIO:

De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito e no que me confere poderes o Art. 1º I, do Provimento nº 06/2016 da CGJ/CCI c/c artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil

Vista a parte autora, por seu Procurador, para tomar conhecimento do cadastro do nome dos executados junto ao sistema de INDISPONIBILIDADE DE BENS.

Itajuípe, 10/10/2022

Maria Aparecida dos Santos Aquino

Escrivã - Cadastro 808713-0

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000631-96.2015.8.05.0119 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Itajuípe
Exequente: Banco J. Safra S.a
Advogado: Verbena Mota Carneiro (OAB:BA14357)
Executado: Celebrar - Industria E Comercio De Cosmeticos Ltda. - Me
Executado: Andre Luiz Oliveira Do Nascimento

Intimação:

Defiro o pedido. Recolham-se as custas.

Consumado o ato , suspenda-se o feito.

Frederico Augusto de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
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