Itajuípe - Vara cível
Data de publicação | 11 Outubro 2022 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
Número da edição | 3196 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO
8000113-67.2019.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Jose Barbosa Valentim
Advogado: Neila Nascimento Ferreira (OAB:BA55828)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Intimação:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica]
8000113-67.2019.8.05.0119
AUTOR: JOSE BARBOSA VALENTIM
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
SENTENÇA
A legislação processual que rege os Embargos Declaratórios encontra-se cristalizada no art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, cujos limites e hipóteses de cabimento encontram-se claramente delineados, conforme se verifica:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No presente caso, alega a embargante que a sentença que rejeitou a impugnação à penhora apresenta vício consistente no valor da multa fixada, qual seja, R$ 12.000,00, requerendo sua redução.
Ocorre que precluiu a oportunidade processual da devedora de questionar tal valor, conforme certidão de ID Num. 153480046 - Pág. 1: “Certifico o decurso do prazo de quinze dias para a parte ré/executada, deixando de pagar o valor em relação à execução da multa diária decorrente da obrigação de fazer não cumprida, cujo montante alcançou a cifra de R$ 12.000,00. Prazo expirado em 25/10/2021”
Na verdade, o “vício” apontado pela embargante inexiste, pretendendo a COELBA verdadeira revisão do julgado pela via dos aclaratórios, o que não é permitido no ordenamento jurídico pátrio.
PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed. RT), já doutrinava que nos embargos de declaração:
Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova.
Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. Também esse o entendimento de BARBOSA MOREIRA (Comentários ao CPC, Vol. V/42, Ed. Forense).
Também neste sentido o entendimento jurisprudencial:
Os embargos declaratórios não têm caráter infringente, não podendo modificar, corrigir, reduzir ou ampliar a sentença. Os embargos têm seus limites bem estabelecidos, cabendo quando a sentença apresentar obscuridade, ambiguidade ou omissão. Não se permite inovação no processo por meio de embargos de declaração, modificando, na essência, a decisão (RT 631:299; 648:275; 648:276).
Sendo assim, não há que se falar em reforma do julgado por meio dos aclaratórios, ao argumento de suposto “vício”.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração.
Transitada em julgado, libere-se via pix o valor bloqueado.
Intimem-se.
Frederico Augusto de Oliveira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO
8000113-67.2019.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Jose Barbosa Valentim
Advogado: Neila Nascimento Ferreira (OAB:BA55828)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Intimação:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica]
8000113-67.2019.8.05.0119
AUTOR: JOSE BARBOSA VALENTIM
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
SENTENÇA
A legislação processual que rege os Embargos Declaratórios encontra-se cristalizada no art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, cujos limites e hipóteses de cabimento encontram-se claramente delineados, conforme se verifica:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No presente caso, alega a embargante que a sentença que rejeitou a impugnação à penhora apresenta vício consistente no valor da multa fixada, qual seja, R$ 12.000,00, requerendo sua redução.
Ocorre que precluiu a oportunidade processual da devedora de questionar tal valor, conforme certidão de ID Num. 153480046 - Pág. 1: “Certifico o decurso do prazo de quinze dias para a parte ré/executada, deixando de pagar o valor em relação à execução da multa diária decorrente da obrigação de fazer não cumprida, cujo montante alcançou a cifra de R$ 12.000,00. Prazo expirado em 25/10/2021”
Na verdade, o “vício” apontado pela embargante inexiste, pretendendo a COELBA verdadeira revisão do julgado pela via dos aclaratórios, o que não é permitido no ordenamento jurídico pátrio.
PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed. RT), já doutrinava que nos embargos de declaração:
Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova.
Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. Também esse o entendimento de BARBOSA MOREIRA (Comentários ao CPC, Vol. V/42, Ed. Forense).
Também neste sentido o entendimento jurisprudencial:
Os embargos declaratórios não têm caráter infringente, não podendo modificar, corrigir, reduzir ou ampliar a sentença. Os embargos têm seus limites bem estabelecidos, cabendo quando a sentença apresentar obscuridade, ambiguidade ou omissão. Não se permite inovação no processo por meio de embargos de declaração, modificando, na essência, a decisão (RT 631:299; 648:275; 648:276).
Sendo assim, não há que se falar em reforma do julgado por meio dos aclaratórios, ao argumento de suposto “vício”.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração.
Transitada em julgado, libere-se via pix o valor bloqueado.
Intimem-se.
Frederico Augusto de Oliveira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO
8000631-96.2015.8.05.0119 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Itajuípe
Exequente: Banco J. Safra S.a
Advogado: Verbena Mota Carneiro (OAB:BA14357)
Executado: Celebrar - Industria E Comercio De Cosmeticos Ltda. - Me
Executado: Andre Luiz Oliveira Do Nascimento
Intimação:
Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe-Bahia
Processo nº 8000631-96.2015.8.05.0119
ATO ORDINATÓRIO:
De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito e no que me confere poderes o Art. 1º I, do Provimento nº 06/2016 da CGJ/CCI c/c artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil
Vista a parte autora, por seu Procurador, para tomar conhecimento do cadastro do nome dos executados junto ao sistema de INDISPONIBILIDADE DE BENS.
Itajuípe, 10/10/2022
Maria Aparecida dos Santos Aquino
Escrivã - Cadastro 808713-0
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO
8000631-96.2015.8.05.0119 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Itajuípe
Exequente: Banco J. Safra S.a
Advogado: Verbena Mota Carneiro (OAB:BA14357)
Executado: Celebrar - Industria E Comercio De Cosmeticos Ltda. - Me
Executado: Andre Luiz Oliveira Do Nascimento
Intimação:
Defiro o pedido. Recolham-se as custas.
Consumado o ato , suspenda-se o feito.
Frederico Augusto de Oliveira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
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