Itajuípe - Vara cível

Data de publicação24 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3204
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000789-10.2022.8.05.0119 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itajuípe
Interessado: Maria Monica Souza Reis Guimaraes
Advogado: Higor Carvalho Reis (OAB:BA60120)
Interessado: Municipio De Itajuipe

Intimação:

Processo n. : 8000789-10.2022.8.05.0119

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

[Obrigação de Fazer / Não Fazer]

Requerente: INTERESSADO: MARIA MONICA SOUZA REIS GUIMARAES

Requerido: INTERESSADO: MUNICIPIO DE ITAJUIPE


Pretende a parte requerente, em sede de tutela a concessão de vantagem financeira.

Cediço que o artigo 1º, da Lei 9494/97 veda a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública quando a medida importar em inclusão de vantagem pecuniária em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidor público.

Esta é a hipótese dos autos, pois pretende a parte a concessão de vantagem em sede de liminar, o que vem de encontro à norma. Neste sentido:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO - REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA -AUMENTO DE VENCIMENTOS - TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE.
É inadmissível a concessão de antecipação da tutela contra a Fazenda Pública quando importar em concessão de aumento, extensão de vantagens ou reenquadramento de servidor, situação revelada na espécie. O imediato reposicionamento do agravante na carreira, conforme pretendido, implicaria aumento vencimental em sede liminar, o que é expressamente vedado pela Lei n. 9.494/97 c/c Lei n. 12.016/09. AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.13.256676-1/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE (S): CÉLIO LESSA COUTO JUNIOR - AGRAVADO (A)(S): IEF INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS

ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO a tutela de urgência.

Fica deferido os benefícios da Justiça Gratuita.

Deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se a questão mostrar-se que referida audiência será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.

CITE-SE, na forma do Ato Conjunto 20/2020 art. 10 § 1º, preferencialmente pelos meios eletrônicos, à exceção dos casos urgentes, consignando o prazo para contestar nos termos dos art. 231, 246 c/c 335, III todos do CPC.

Sirva a cópia da presente decisão de mandado de citação e intimação

Nos termos do §1º do art.9º da Lei 11416/2006 e art. 20 da Res. 185/2013 do CNJ fica ciente a parte ré do conteúdo da petição inicial mediante acesso ao sítio eletrônico do PJE (https://pje.tjba.jus.br/)

Apresentada a contestação, abra-se vistas a réplica. Após, intimem-se as partes para no prazo comum de dez especificarem as provas que pretendem produzir delimitando o objeto, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide.

FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000489-82.2021.8.05.0119 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Itajuípe
Representado: U. D. S. D. S.
Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158)
Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922)
Representante: E. D. D. S.
Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158)
Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922)
Reu: M. S. D. S.

Intimação:

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Alimentos]

8000489-82.2021.8.05.0119

REPRESENTADO: UANDERSON DOS SANTOS DA SILVA
REPRESENTANTE: EVANDA DIAS DOS SANTOS

REU: MANOEL SOARES DA SILVA

SENTENÇA

Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS tramitando entre as partes acima epigrafadas, no decorrer da qual, a parte autora desistiu do feito, requerendo a extinção do mesmo, antes de oferecida a contestação.

É o relatório.

Com efeito, não foi oferecida contestação, desta forma, desnecessária a concordância do réu com o pedido de desistência ora formulado, nos termos do §4º do art. 485 do Código de Processo Civil, verbis: “§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.”

Destarte, nos termos do art. 485, inciso VIII, e do art. 200, parágrafo único do NCPC, HOMOLOGO a desistência, declarando extinto o processo, sem resolução de mérito.

Cancelo a audiência designada para 26/10/22, devendo a mesma ser retirada de pauta.

Sem custas.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

P. R. I. C.

FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000489-82.2021.8.05.0119 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Itajuípe
Representado: U. D. S. D. S.
Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158)
Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922)
Representante: E. D. D. S.
Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158)
Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922)
Reu: M. S. D. S.

Intimação:

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Alimentos]

8000489-82.2021.8.05.0119

REPRESENTADO: UANDERSON DOS SANTOS DA SILVA
REPRESENTANTE: EVANDA DIAS DOS SANTOS

REU: MANOEL SOARES DA SILVA

SENTENÇA

Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS tramitando entre as partes acima epigrafadas, no decorrer da qual, a parte autora desistiu do feito, requerendo a extinção do mesmo, antes de oferecida a contestação.

É o relatório.

Com efeito, não foi oferecida contestação, desta forma, desnecessária a concordância do réu com o pedido de desistência ora formulado, nos termos do §4º do art. 485 do Código de Processo Civil, verbis: “§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.”

Destarte, nos termos do art. 485, inciso VIII, e do art. 200, parágrafo único do NCPC, HOMOLOGO a desistência, declarando extinto o processo, sem resolução de mérito.

Cancelo a audiência designada para 26/10/22, devendo a mesma ser retirada de pauta.

Sem custas.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

P. R. I. C.

FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000808-16.2022.8.05.0119 Monitória
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Lucilia Katia Correia Dos Santos Passos
Advogado: Nayde Mercia Batista Rosa (OAB:BA66423)
Advogado: Vanessa Silva De Araujo (OAB:BA66483)
Advogado: Antonio Rosa Dos Santos (OAB:BA29280)
Advogado: Alex Jose De Oliveira Campos (OAB:BA66281)
Reu: Antonio Jose Pessoa Da Silveira Dorea

Intimação:

Ora, cediço que a presunção decorrente da declaração firmada pela parte – art. 99 §3º do CPC – é relativa. Neste sentido, é o magistério de Nelson Nery Júnior: "A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio." (in Código de Processo Civil Comentado, 9. ed. revista. atual. e ampl. São Paulo: RT, 2006. p. 1184).

Ademais, o § 2º do art. 99 do CPC confere ao Juiz, diante do caso concreto e verificando a existência de indícios de que a parte requerente tem capacidade financeira para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, determinar a comprovação de sua vera situação financeira atual, para deferir ou não o benefício da Justiça Gratuita.

A fim de viabilizar o acesso a Justiça, o art. 98 § 5º do CPC permite a redução do percentual das despesas processuais. Neste sentido, esclarece Humberto Theodoro Junior, conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, ou seja, poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais. Prevê-se, ainda, que possa consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º). Segundo o mesmo critério, o juiz poderá parcelar as despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do procedimento ( art. 98, § 6º)1.

Em que pese a documentação apresentada, verifico que consta apenas o recibo da DIRPF de 2021 e sem a apresentação de seu conteúdo.

De outro lado, o valor da negociação vai de encontro a alegada miserabilidade noticiada pela autora, o que causa estranheza.

Assim, fixo-lhe o prazo de dez dias para a autora, apresentar os seguintes documentos: Declaração de Imposto de Renda completa de 2018 a 2022, extratos bancários dos três últimos meses dos seguintes bancos tradicionais...

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