Itajuípe - Vara cível

Data de publicação29 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3225
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000783-37.2021.8.05.0119 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Antonio Jose Mota
Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:BA40288)
Advogado: Wellington Ricardo Teixeira Pereira (OAB:BA57328)
Reu: Chubb Seguros Brasil S.a.
Advogado: Pedro Torelly Bastos (OAB:RS28708)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407)

Intimação:

Processo nº 8000783-37.2021.805.0119

Parte final do despacho Id 148158708:

(...)

intimem-se as partes para no prazo comum de dez especificarem as provas que pretendem produzir delimitando o objeto, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide.

Expedientes necessários.

Frederico Augusto de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000783-37.2021.8.05.0119 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Antonio Jose Mota
Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:BA40288)
Advogado: Wellington Ricardo Teixeira Pereira (OAB:BA57328)
Reu: Chubb Seguros Brasil S.a.
Advogado: Pedro Torelly Bastos (OAB:RS28708)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407)

Intimação:

Processo nº 8000783-37.2021.805.0119

Parte final do despacho Id 148158708:

(...)

intimem-se as partes para no prazo comum de dez especificarem as provas que pretendem produzir delimitando o objeto, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide.

Expedientes necessários.

Frederico Augusto de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000783-37.2021.8.05.0119 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Antonio Jose Mota
Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:BA40288)
Advogado: Wellington Ricardo Teixeira Pereira (OAB:BA57328)
Reu: Chubb Seguros Brasil S.a.
Advogado: Pedro Torelly Bastos (OAB:RS28708)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407)

Intimação:

Processo nº 8000783-37.2021.805.0119

Parte final do despacho Id 148158708:

(...)

intimem-se as partes para no prazo comum de dez especificarem as provas que pretendem produzir delimitando o objeto, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide.

Expedientes necessários.

Frederico Augusto de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000787-40.2022.8.05.0119 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526)
Reu: Fabiana De Jesus Da Silva

Intimação:

Processo n. : 8000787-40.2022.8.05.0119

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

[Tarifas]

Requerente: AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME

Requerido: REU: FABIANA DE JESUS DA SILVA

Requer a parte autora os benefícios da justiça gratuita.

Segundo entendimento sumulado do STJ, a concessão do benefício da gratuidade a pessoa jurídica depende da comprovação de que não pode suportar os encargos do processo - Súmula n. 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.

No caso dos autos não há prova robusta do estado de precariedade financeira da empresa, inexistindo documento apto que permitisse avaliar a alegada dificuldade financeira, ônus que lhe competia.

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. A concessão da justiça gratuita para pessoa jurídica é exceção e só deve ocorrer, mediante prova inconteste. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (Agravo de Instrumento Nº 70023360779, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 17/03/2018)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. AJG. EXCEPCIONALIDADE. PROVA NÃO CARREADA AOS AUTOS. Tem-se admitido a concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas, em caráter excepcional, desde que haja demonstração da efetiva indisponibilidade financeira, ou seja, cabe ao agravante comprovar que faz jus ao benefício pleiteado, o que, no caso, não restou demonstrada de forma estreme de dúvidas, impondo-se a não concessão do benefício pleiteado. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGADO SEGUIMENTO.” (Agravo de Instrumento Nº 70020137063, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 15/06/2017)

"GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Pedido formulado na petição inicial. Agravante pessoa jurídica não produziu prova da ausência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais, ainda que parcial e momentânea. Meras alegações de impossibilidade econômicofinanceira para arcar com as custas e despesas processuais, sem discriminação e prova de valores das receitas e despesas e dos montantes relativos a custas e despesas processuais, como acontece no caso em exame, não justificam a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas sem fins lucrativos. Manutenção da r. decisão agravada que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Revogação do efeito suspensivo concedido. Recurso desprovido." (Agravo de instrumento n. 2113738-68.2019.8.26.0000, Rel. Des. Rebello Pinho, j. 17.6.2019).

Ademais, o simples fato de estar em regime de recuperação judicial não é suficiente para se concluir que a empresa não dispõe de recursos suficientes para arcar com as custas processuais ou que deva ser favorecida com a concessão do benefício assistencial. Nesta esteira:

"Recuperação judicial. Justiça gratuita. Pedido formulado por pessoa jurídica. Indeferimento. Presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência restrita aos pedidos formulados pela pessoa natural (§ 3º do art. 99 do CPC/15). Pessoa jurídica que em tese tem direito ao benefício, mas deve comprovar a impossibilidade de suportar os encargos processuais (Súmula nº 481 do STJ). O mero ajuizamento de pedido de recuperação judicial não demonstra, por si só, a hipossuficiência financeira da empresa recuperanda. Incompatibilidade lógica entre os pedidos. Documentação apresentada insuficiente para a demonstração efetiva do alegado estado de hipossuficiência financeira. Decisão mantida. Agravo desprovido, revogado o efeito suspensivo." (TJSP AI 2066882-17.2017.8.26.0000, ALEXANDRE MARCONDES; ).

"AGRAVO INTERNO. Decisão que indefere pedido incidental de justiça gratuita. Empresa que se encontra em regime de recuperação judicial, fato que, por si só, não impõe a concessão da gratuidade. Precedentes do STJ. Documentos a sugerir situação financeira delicada, eis que o passivo da empresa é exatamente igual ao seu ativo, ou seja, não aufere lucro, porém não sofre prejuízos a recuperanda. Números idênticos que causam estranheza e não demonstram situação de impossibilidade ao pagamento de custas processuais. Manutenção do indeferimento da gratuidade. Recurso desprovido." (TJSP Ag. Reg. 2023800-33.2017.8.26.0000, FRANCISCO LOUREIRO )

Assim, inexistindo comprovação de insuficiência de recursos ou mesmo hipossuficiência transitória, incabível é a concessão da gratuidade da justiça, bem como o diferimento do dever de pagamento das custas, tudo porque não demonstrada a impossibilidade momentânea para postergar o recolhimento das custas ao término do processo.

“EMBARGOS À EXECUÇÃO - DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS - Pretensão de concessão de diferimento do recolhimento das custas devidas em embargos à execução - Descabimento - Hipótese em que os agravantes não comprovaram a momentânea impossibilidade financeira de proceder ao recolhimento do valor devido - RECURSO DESPROVIDO” (TJSP - Agr. Instr. nº 2063702-90.2017.8.26.0000. Relatora Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 23/06/2017).

Todavia, com a finalidade de assegurar o acesso à justiça, garantia prevista no art 5º, XXXV, da Constituição Federal, e diante da previsão do artigo 98, §6º, do CPC/15, indefiro o pagamento ao final da lide, autorizando o parcelamento das custas processuais iniciais, em 03 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, recolhendo-se a primeira no prazo de 10 dias, acrescida das custas relativas à citação.

As demais parcelas deverão ser adimplidas, mensalmente, de forma sucessiva.

Comprovado o pagamento das parcelas, CITE-SE, preferencialmente pelos meios eletrônicos, à exceção dos casos urgentes, consignando o prazo para contestar nos termos dos art. 231, 246 c/c 335, III todos do CPC.

Sirva a cópia da presente decisão de mandado de...

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