Itajuípe - Vara cível

Data de publicação23 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3222
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8001108-12.2021.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Edvaldo Bispo De Souza
Advogado: Neila Nascimento Ferreira (OAB:BA55828)
Reu: Banco Cetelem S.a.
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983)

Intimação:

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]

8001108-12.2021.8.05.0119

AUTOR: EDVALDO BISPO DE SOUZA

REU: BANCO CETELEM S.A.

  1. O devedor adimpliu voluntariamente a obrigação imposta pela sentença.

  2. Ademais, a manifestação de concordância com o cálculo apresentado e requerimento de transferência do valor judicialmente depositado, importa em reconhecer o adimplemento pelo devedor da obrigação imposta pela sentença, razão pela qual JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos do art. 924, II c/c 925 ambos do Código de Processo Civil.

  3. Defiro a liberação do valor via BRBJUS, devendo a parte informar PIX para este fim.

  4. Após, havendo renúncia recursal ou transitado em julgado, arquive-se definitivamente com as cautelas de praxe. Sem custas.

P.R.I. Cumpra-se.

Frederico Augusto de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8001108-12.2021.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Edvaldo Bispo De Souza
Advogado: Neila Nascimento Ferreira (OAB:BA55828)
Reu: Banco Cetelem S.a.
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983)

Intimação:

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]

8001108-12.2021.8.05.0119

AUTOR: EDVALDO BISPO DE SOUZA

REU: BANCO CETELEM S.A.

  1. O devedor adimpliu voluntariamente a obrigação imposta pela sentença.

  2. Ademais, a manifestação de concordância com o cálculo apresentado e requerimento de transferência do valor judicialmente depositado, importa em reconhecer o adimplemento pelo devedor da obrigação imposta pela sentença, razão pela qual JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos do art. 924, II c/c 925 ambos do Código de Processo Civil.

  3. Defiro a liberação do valor via BRBJUS, devendo a parte informar PIX para este fim.

  4. Após, havendo renúncia recursal ou transitado em julgado, arquive-se definitivamente com as cautelas de praxe. Sem custas.

P.R.I. Cumpra-se.

Frederico Augusto de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000857-91.2021.8.05.0119 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Idalicio Augusto Dos Santos
Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:BA40288)
Advogado: Wellington Ricardo Teixeira Pereira (OAB:BA57328)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)

Intimação:

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado]

8000857-91.2021.8.05.0119

AUTOR: IDALICIO AUGUSTO DOS SANTOS

REU: BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO SA

SENTENÇA

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por IDALICIO AUGUSTO DOS SANTOS em face do BANCO PAN e BANCO BRADESCO S.A, alegando, em síntese, que foi surpreendido ao constatar o valor de R$ 4.355,04 (quatro mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e quatro centavos) em seu benefício previdenciário, após negativa de compra pelo crediário em um estabelecimento comercial e conferência de sua conta bancária, descrito como empréstimo pessoal, em 29/12/2020.

Afirma que é aposentado, recebendo por mês o valor referente a 1 (um) salário mínimo, em sua conta bancária no Banco Bradesco. Ademais, relata que desconhece o empréstimo pessoal presente em sua conta, alegando que não celebrou este contrato.

Conclui dizendo que teme a geração de uma dívida não contraída, bem como a realização dos descontos das parcelas mensais, os quais implicariam em sérios prejuízos orçamentários.

Requer o benefício da justiça gratuita; a concessão da tutela antecipatória para que seja deferida a suspensão dos possíveis descontos das parcelas vincendas do suposto contrato de empréstimo; declaração no mérito da inexistência da relação jurídica/contratual; devolução dos valores em eventual desconto; condenação da empresa ré em indenização a título de danos morais; inversão do ônus da prova.

Foi deferida a gratuidade e indeferida a tutela provisória (ID Num. 157723260 - Pág. 1/2).

Devidamente citados, os bancos apresentaram contestação.

Em síntese, o BANCO BRADESCO S.A alegou preliminares de impugnação a assistência judiciária gratuita; impossibilidade de processamento do feito sob o rito dos juizados, ante a necessidade de prova pericial; ausência de interesse processual. No mérito, afirmou que a parte autora contratou o empréstimo em questão conforme contrato em anexo, afirmando que houve adesão voluntária devido a assinatura do requerente no documento, impedindo assim as alegações de fraude ou erros na transação.

Aduz que o requerente se arrependeu após a realização da transação, que não quer mais pagar pelo contrato e, por isso, afirma desconhecimento do negócio jurídico. Frisa que o valor foi devidamente creditado na conta de titularidade do autor na própria instituição.

Conclui afirmando que ao celebrar o contrato, o acionante tomou conhecimento de todos os termos e condições que regulariam o contrato firmado e que, com a concordância de ambas as partes, o contrato celebrado tornou-se lei entre as mesmas, dando origem a um ato jurídico perfeito e acabado. Requereu ainda a devolução da quantia disponibilizada à parte autora, em sede de pedido contraposto.

O BANCO PAN S.A aduziu preliminarmente ausência de juntada de extrato; e no mérito afirma a validade do negócio jurídico, sem nenhuma falha na prestação do serviço, além de colacionar documentos.

Houve réplica, na qual o autor alega que teve seus pertences e documentos pessoais roubados em 2019, colacionando boletim de ocorrência.

Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, o réu BANCO BRADESCO S.A informou que não tem outras provas para produzir, já o réu BANCO PAN S.A nada requereu.

Era o que competia relatar, passo a decidir.

Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), realizo o julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade de produção de outras provas, que não as constantes dos autos, corroborando com o pedido do requerente para realização deste julgamento.

Em relação às questões processuais pendentes, foram alegadas pelos réus preliminares de impugnação a assistência judiciária gratuita; impossibilidade de processamento do feito sob o rito dos juizados, ante a necessidade de prova pericial; ausência de interesse processual e ausência de extrato.

No que tange a impugnação a gratuidade judiciária, o requerido não colaciona documentação que comprove a possibilidade da parte autora de realizar o pagamento das custas, de modo que mantenho o deferimento da gratuidade.

Ademais, sobre a impossibilidade de processamento do feito sob o rito dos juizados, a mesma não merece prevalecer, eis que o feito tramita pelo rito comum.

Quanto a preliminar de ausência de pretensão resistida, tenho que esta não deve prosperar. Como é sobejamente sabido, para que se configure o interesse de agir por parte da parte autora, faz-se necessária a presença do binômio necessidade-adequação, vale dizer, é preciso que a prestação jurisdicional buscada seja necessária à satisfação do direito pleiteado, bem como que a via escolhida seja igualmente adequada para tanto.

A imposição da utilização da via administrativa como condição para a prestação jurisdicional configura ofensa ao princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, conforme segue:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

No caso concreto, mostrou-se inegável a necessidade da parte autora em comparecer às portas do Judiciário, a fim de obter a medida adequada para compelir a empresa acionada a reparar o ato ilícito descrito na inicial, sendo que a análise sobre a existência ou não de tal ilicitude deve ser relegada para a avaliação meritória.

Quanto a preliminar de ausência de juntada de extrato, tenho que a mesma se confunde com o mérito e com ele será analisada.

No mérito, a matéria, ora sob análise, deve ser compreendida de acordo com o art. 373 ...

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