Itajuípe - Vara cível

Data de publicação16 Outubro 2020
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue2720
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8086617-08.2020.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Itajuípe
Requerente: Fundacao Lourdes Lucas
Advogado: Karina Dantas Lucas (OAB:0046202/BA)
Requerido: Banco Do Brasil S/a

Intimação:

Processo n: 8086617-08.2020.8.05.0001

REQUERENTE: FUNDACAO LOURDES LUCAS


Fundação Lourdes Lucas, por sua Diretora Executiva Maria Angélica Pinto Afonso, requereu ALVARÁ JUDICIAL visando o levantamento de valores depositados pelo Estado da Bahia em sua conta corrente.

Aduz que:

“Mesmo diante de todos os Alvarás dados por este juízo, ainda não foi suficiente para concluir a documentação exigida pelos cartórios para efetuar a doação pelos herdeiros devido a Pandemia da Covid-19 que, fechou os cartórios, dificultando a atualização de alguns documentos e a movimentação de alguns herdeiros, pois todos já estão em idade avançada.

Ocorre que a Fundação Lourdes Lucas está fechada desde março do corrente ano sem fazer nenhum exame de mamografia, deixando todos preocupados com as contas de água, luz e manutenção do mamógrafo, máquinas de costura e de computadores e funcionários.

Assim, o Governo do Estado liberou uma ajuda de custos à Fundação para não correr o risco de fechar, o qual foi depositado em conta conforme extrato da fornecido pela Secretaria da Fazenda (Portal Transparência) anexo.”

Por fim, requer:

“Assim a Requerente solicita mais uma vez que, seja expedido o Alvará para fins de liberação dos valores depositados pelo Estado, afim de pagar as dívidas acumuladas nesses meses fechada pela Pandemia da Covid-19, bem como um prazo maior para que se consiga finalizar com os documentos exigidos, com mais tranquilidade.” (grifo do autor)

É o relatório. Decido.

Cuida-se de pedido de alvará para levantamento de valores que se encontram depositados no Banco do Brasil pelo Estado da Bahia, referentes a ajuda de custo para evitar o fechamento da fundação requerente, e que, em razão da pandemia da COVID-19, vem encontrando maior dificuldade em regularizar as pendências documentais, requerendo dilação de prazo para tal.

Cediço que as instituições financeiras se encontram subsumidas às resoluções do BACEN, de modo que não se apresenta descabida as exigências da instituição financeira para que a fundação, ora requerente, regularize sua situação jurídica com fito de adequar-se às disposições legais.

Dúvidas não há acerca da prestação de serviços pela requerente junto a comunidade Itajuipense. Contudo a demora em regularizar a documentação tem comprometido o funcionamento da fundação, com atraso no pagamento de contas de água, luz e manutenção do mamógrafo, máquinas de costura e de computadores e funcionários, pois esta não tem como movimentar os valores depositados pelos serviços prestados.

Assim, DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ em nome da requerente, com prazo de 60 dias, ficando autorizada a levantar e a movimentar, neste período, as quantias disponíveis na conta n. 14654-4, ag. 445-6.

Deverá, no mesmo prazo de 60 dias, prestar contas do valores levantados e destinação para fins de prorrogação do prazo do alvará.

Com a juntada dos documentos, abra-se vistas ao MP e após conclusos.

Saliento que a requerente deve intentar maiores esforços no sentido de regularizar sua situação jurídica com fito de adequar-se às disposições legais, tendo em vista que os cartórios extrajudiciais já voltaram a funcionar e, como informa, os pretensos doadores da sede da pessoa jurídica requerente já são idosos, evidenciando a urgência da regularização. Devendo, caso requeira nova prorrogação do alvará, comprovar seu empenho neste sentido.

FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000413-92.2020.8.05.0119 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Itajuípe
Requerente: Sonia Alencar Viana
Advogado: Carlos Rocha (OAB:0006796/BA)
Requerido: Leilane Prado Santos

Intimação:

Processo nº 8000413-92.2020.805.0119

Alega, em suma, a requerente que, na condição de avó paterna, detém a guarda judicial de seu neto Rafick Santos, o qual é detentor de verba DPVAT em razão do falecimento de seu pai. Relata que a genitora do menor, representando este, ingressou com pedido de alvará para liberação da aludida verba, através do processo n. 8000180-95.2020.805.0119 que já conta com sentença favorável para o levantamento da quantia judicialmente depositada. Requer tutela de urgência para que seja obstado o levantamento da aludida verba.

Manifestação do MP.

É o sucinto relato.

Consoante leciona Humberto Theodoro Junior[1]: Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris

Com efeito, em exame de cognição sumária tenho que impõe-se o deferimento da medida.

A plausibilidade do direito vem estampada nos documentos acostados reveladores da condição de guardiã judicial do menor Rafick.

Da mesma forma, reconheço que o dano irreparável ou de difícil reparação que pode ser causado caso a tutela seja concedida ao final é patente.

A despeito do pedido de alvará formulado pela genitora do menor (proc. 8000180-95.2020.805.0119), ela não detém a guarda judicial e, portanto, pelo menos, por ora, não há elementos que permitam avaliar qual a destinação que poderá dar aos valores ali contemplados.

Assim, por cautela, a suspensão do levantamento do alvará não gera um periculum in mora inverso, na medida em que sendo demonstrado a finalidade do uso dos recursos em prol do menor, a liberação dos valores poderá ser autorizada.

Destarte, com respaldo nos artigos 300 e 303 ambos do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DETERMINANDO que se suspenda a expedição do alvará do processo n. 8000180-95.2020.805.0119 ou caso já expedido seja obstado o seu levantamento, comunicando-se imediatamente ao BANCO DO BRASIL S/A.

Dada a atual circunstância (coronavírus), deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se a questão mostrar-se que referida audiência será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.

Cite-se, consignando que o prazo de 15 dias para contestar, contar-se-á da juntada do aviso de recebimento aos autos (art. 231, I c/c 335, III ambos do CPC).

Sirva a cópia da presente decisão de mandado de citação e intimação.

Proceda-se a associação dos feitos.

Nos termos do §1º do art.9º da Lei 11416/2006 e art. 20 da Res. 185/2013 do CNJ fica ciente a parte ré do conteúdo da petição inicial mediante acesso ao sítio eletrônico do PJE (https://pje.tjba.jus.br/).

Apresentada a contestação e após a réplica, abra-se vistas ao MP.


FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA

Juiz de Direito


[1] Curso de Direito Processual Civil 57ª , Saraiva, 2016 p. 623 - .

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000374-95.2020.8.05.0119 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Itajuípe
Autor: L. S. C.
Réu: J. D. S. S.
Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:0041922/BA)
Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:0025158/BA)
Autor: H. C. S.
Advogado: Moacir Salustiano Santos Junior (OAB:0053044/BA)

Intimação:

VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ITAJUÍPE-BA

Processo nº 8000374-95.2020.805.0119

ATO ORDINATÓRIO:

De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito e no que me confere poderes o Art. 1º XI, do Provimento nº 06/2016 da CGJ/CCI,

Abro vista à parte autora, pelo prazo de quinze dias, para RÉPLICA à contestação apresentada pela parte ré.

Itajuípe, 15/10/2020.

Maria Aparecida Aquino

Escrivã

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000629-29.2015.8.05.0119 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Elisiane Santana Dos Santos
Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:0025158/BA)
Autor: Maria Candida Santos
Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:0025158/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Intimação:

VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ITAJUÍPE-BA

Proc. 8000626-29.2015.805.0119

ATO ORDINATÓRIO:

De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito e no que me confere poderes o Art. 1º I, do Provimento nº 06/2016 da...

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