Itajuípe - Vara cível

Data de publicação21 Outubro 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2723
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000136-76.2020.8.05.0119 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Itajuípe
Requerente: Jucilea Dos Santos Gomes
Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:0040288/BA)
Requerente: I. S. D. S.
Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:0040288/BA)
Requerente: Diego Dos Santos Soledade
Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:0040288/BA)

Intimação:

ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) [Administração de Herança]

8000136-76.2020.8.05.0119

REQUERENTE: JUCILEA DOS SANTOS GOMES, ISABELA SANTOS DA SOLEDADE, DIEGO DOS SANTOS SOLEDADE

SENTENÇA

JUCILÉA DOS SANTOS GOMES DE SANTANA, ISABELA SANTOS DA SOLEDADE, representada por sua genitora REGINA TELES DOS SANTOS, e, DIEGO DOS SANTOS SOLEDADE, ingressaram com pedido de ALVARÁ JUDICIAL objetivando o levantamento de valores referentes a aposentadoria por tempo de contribuição junto à Previdência Social (INSS) pertencentes ao seu genitor – CARLITO GOMES DA SOLEDADE, falecido em 26/10/2019.

Dizem que o de cujus fez requerimento junto ao INSS da sua aposentadoria por tempo de contribuição em 14/05/2019, todavia, antes da sua concessão, que veio ocorrer em outubro/2019, veio a óbito.

Como os valores retroagem a data do requerimento, possui um crédito, referente aos meses de maio a outubro, no importe líquido de R$ 6.563,00 (seis mil quinhentos e sessenta e três reais).

Aduzem que deixaram de proceder à abertura de inventário, haja vista a inexistência de bens imóveis deixados pelo de cujus, bem como que são os únicos herdeiros deste.

Pugnam pela liberação dos valores.

Juntaram procuração e documentos.

O deferimento da gratuidade ficou sobrestado para análise após apuração do valor a ser levantado, conforme despacho inicial.

Informações da Autarquia Previdenciária no ID Num. 71118559 - Pág. 1, atestando a existência de valores.

Parecer do Ministério Público no ID retro pugnando pela procedência do pedido.

É a síntese do necessário.

Os requerentes trouxeram aos autos provas de serem os únicos herdeiros do de cujus, legitimando sua condição, e que inexistem outros bens a partilhar, estando, destarte, o processo em ordem e justificado.

Portanto, a pretensão deduzida pelos requerentes está respaldada na Lei n.º 6.858, de 24 de novembro de 1980, que, assim, dispõe:

"Art. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos, em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional."

ANTE O EXPOSTO, considerando a documentação acostada, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e DEFIRO a expedição de alvará, com prazo de 30 dias, ficando autorizados os requerentes ou sua procuradora, desde que com poderes para tal, a sacarem os valores depositados junto ao INSS, em nome de CARLITO GOMES DA SOLEDADE, falecido em 26/10/2019, observando-se as cotas de cada um.

Expeça-se o Alvará.

Tendo em vista a existência de quantia considerável, indefiro a gratuidade judiciária, devendo ser consignado no próprio alvará do pagamento das custas processuais, tão logo seja levantada a quantia.

P. R. Intimem-se.

Frederico Augusto de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000059-72.2017.8.05.0119 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Itajuípe
Autor: C. R. D. S.
Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:0041922/BA)
Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:0025158/BA)
Autor: K. F. D. S. D. O.
Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:0041922/BA)
Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:0025158/BA)
Réu: F. S. D. O.

Intimação:

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Alimentos]

8000059-72.2017.8.05.0119

AUTOR: CARLEANDRA RODRIGUES DA SILVA, KADSON FERNANDO DA SILVA DE OLIVEIRA

RÉU: FERNANDO SOUZA DE OLIVEIRA

SENTENÇA

A legislação processual que rege os Embargos Declaratórios encontra-se cristalizada no art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, cujos limites e hipóteses de cabimento encontram-se claramente delineados, conforme se verifica:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

A presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida na decisão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I a III, do CPC.

Diz a embargante que o julgado foi “obscuridade” ao extinguir o cumprimento de sentença sem determinar a expedição de certidão de crédito, mas somente a realização de SERAJUD:

“Assim Nobre Julgador, cabe evidenciar, que este Juízo Competente, somente determinou a inscrição do crédito no sistema SERASAJUD, deixando de determinar a expedição da certidão de crédito do valor do débito atualizado, razão pela qual requer de Vossa Excelência, o juízo de reconsideração para determinar a expedição do presente documento.”

Com efeito, a expedição de certidão de teor da decisão, prevista no art. 517, §1º, CPC, não se confunde com a certidão de crédito, prevista em norma interna deste Tribunal.

Em verdade, a embargante está se insurgindo contra o próprio mérito da decisão, o que é incabível em sede de embargos declaratórios, que não configuram meio idôneo para veicular irresignação acerca do mérito da decisão.

PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed. RT), já doutrinava que nos embargos de declaração:

Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova.

Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. Também esse o entendimento de BARBOSA MOREIRA (Comentários ao CPC, Vol. V/42, Ed. Forense).

Também neste sentido o entendimento jurisprudencial:

Os embargos declaratórios não têm caráter infringente, não podendo modificar, corrigir, reduzir ou ampliar a sentença. Os embargos têm seus limites bem estabelecidos, cabendo quando a sentença apresentar obscuridade, ambigüidade ou omissão. Não se permite inovação no processo por meio de embargos de declaração, modificando, na essência, a decisão (RT 631:299; 648:275; 648:276).

Assim, não há que se falar em “contradição” a ser esclarecida, refletindo o julgado o entendimento do juízo sobre a matéria, ante as provas constantes dos autos.

No mais, tanto a certidão de crédito quanto a negativação judicial do devedor possuem a mesma eficácia, como bem exemplificou a parte embargante, qual seja, dar amplo e público conhecimento do decidido, forçando o devedor ao adimplemento da obrigação

Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração.

Intimem-se.

Frederico Augusto de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000970-16.2019.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Wilson Cardoso Da Silva
Advogado: Sergio Alexandrino Machado (OAB:0015166/BA)
Réu: Intelig Telecomunicacoes Ltda.
Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:0013908/BA)
Advogado: Mauricio Silva Leahy (OAB:0013907/BA)

Intimação:

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Abatimento proporcional do preço]

8000970-16.2019.8.05.0119

AUTOR: WILSON CARDOSO DA SILVA

RÉU: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.

SENTENÇA

Feito submetido ao rito dos Juizados Especiais, sendo dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).

Trata-se de pedido de restabelecimentos de serviço de telefonia móvel e condenação em indenização por dano moral, em razão da suspensão do serviço, sob a premissa de que a parte autora estava adimplente com todas as faturas.

Conforme se vê no ID retro, a parte ré foi validamente citada e não contestou a ação, operando-se a revelia, que é um...

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