Itaju�pe - Vara c�vel
Data de publicação | 04 Maio 2023 |
Gazette Issue | 3324 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO
8000075-16.2023.8.05.0119 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Analia Torres Da Silva Sena
Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:BA40288)
Advogado: Wellington Ricardo Teixeira Pereira (OAB:BA57328)
Reu: Banco Master S/a
Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468)
Intimação:
Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe-Bahia
Processo nº 8000075-16.2023.8.05.0119
ATO ORDINATÓRIO:
De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito e no que me confere poderes o Art. 1º XI, do Provimento nº 06/2016 da CGJ/CCI,
Abro vista à parte autora, pelo prazo de quinze dias, para RÉPLICA à contestação apresentada pela parte ré.
Itajuípe, 02/05/2023
Maria Aparecida dos Santos Aquino
Escrivã - Cadastro 808713-0
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO
8000048-09.2018.8.05.0119 Petição Cível
Jurisdição: Itajuípe
Requerente: Antonio Icaro Teixeira Silva
Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:BA40288)
Requerido: Motorola Mobility C De Produtos Eletronicos Ltda
Advogado: Eduardo De Carvalho Soares Da Costa (OAB:SP182165)
Intimação:
Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe-Bahia
Processo nº 8000048-09.2018.8.05.0119
ATO ORDINATÓRIO:
De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito e no que me confere poderes o Art. 1º I, do Provimento nº 06/2016 da CGJ/CCI c/c artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil
Fica a parte ré, por seu Procurador, devidamente INTIMADA para recolher as custas finais:
DAS CAUSAS EM GERAL (valor da causa R$ 6.651,37) .............R$ 952,22
02 aos TARIFA POSTAL (ID 12073309 e 12073358) ....................R$ 34,34
02 atos ENTREGA ELETRÔNICA DE INTIMAÇÃO /OFÍCIO..........R$ 10,80
Prazo quinze dias.
Maria Aparecida dos Santos Aquino
Escrivã - Cadastro 808713-0
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO
8000900-91.2022.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Maria De Lourdes Santos Rezende
Advogado: Micaiane Lopes Santos (OAB:BA67833)
Advogado: Dafson Xavier Dos Santos (OAB:BA66277)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735)
Intimação:
Processo n. : 8000900-91.2022.8.05.0119
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Requerente: AUTOR: MARIA DE LOURDES SANTOS REZENDE
Requerido: REU: BANCO BRADESCO SA
SENTENÇA
Feito submetido ao rito da Lei nº 9.099/95. Relatório dispensado (art. 38).
Cuida-se de AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DE LOURDES SANTOS REZENDE em face do BANCO BRADESCO SA.
Narra a parte autora que a instituição bancária inseriu indevidamente contrato de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, cuja exclusão igualmente postula, com a cessação das cobranças indevidas.
Em sede de contestação, a parte ré arguiu a ocorrência da prescrição. Perlustrando os autos, tenho que merece acolhimento a prejudicial de mérito, fazendo-se necessário tecer algumas considerações.
Com efeito, o contrato ora impugnado, nº 318313604-7, fora firmado inicialmente com o Banco Pan, sendo disponibilizado crédito na conta corrente da autora no valor de R$ 618,49 (seiscentos e dezoito reais e quarenta e nove centavos), conforme extrato bancário anexado pela parte ré (ID Num. 341552664 pág. 33). Posteriormente, fora cedido pelo Banco Pan S. A. ao Banco Bradesco S. A. (ID Num. 298990399 pág. 02/03).
Ocorre que, o prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento é de quatro anos, contando do dia que se realizou, conforme determina o art. 178, do Código Civil. Deste modo, operada a decadência, visto que o ajuizamento da ação ocorreu em 22 de novembro de 2022 e o contrato fora incluso no benefício da autora em 16 de dezembro de 2017.
Além disso, de acordo com o que prescreve o art. 206, § 3º, V, do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, sendo que o termo inicial da contagem é a data da constatação da lesão.
Assim sendo, entendo que a data do primeiro desconto em seu contracheque é o critério mais adequado para fixação do termo inicial da pretensão reparatória. No presente caso, os descontos mensais em folha de pagamento tiveram início em janeiro de 2018, o que denota o decurso do prazo.
No tocante ao pedido contraposto, tenho que não merece acolhida, visto que a lei qualifica como litigância de má-fé (art. 80, II, do CPC) a negativa expressa de fato que a parte sabe ter existido, afirmação pela parte de fato que sabe inexistente ou a falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir o juiz a erro.
Entendo que tais hipóteses não restaram configuradas na espécie em comento, de modo que indefiro o pedido de condenação da autora em litigância de má-fé.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, em conformidade com o disposto no art. 487, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que constada a decadência do direito de ação para a anulação do contrato e a prescrição da pretensão reparatória, bem como JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO.
Em caso de recurso, fica desde já deferida a gratuidade à acionante. Após, certifique o cartório a tempestividade e intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões. Depois, remetam-se à instância Ad Quem.
Sem custas e sem honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
ÉVELLIN PEREIRA SODRÉ
Juíza Leiga
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO
8000900-91.2022.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Maria De Lourdes Santos Rezende
Advogado: Micaiane Lopes Santos (OAB:BA67833)
Advogado: Dafson Xavier Dos Santos (OAB:BA66277)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735)
Intimação:
Processo n. : 8000900-91.2022.8.05.0119
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Requerente: AUTOR: MARIA DE LOURDES SANTOS REZENDE
Requerido: REU: BANCO BRADESCO SA
SENTENÇA
Feito submetido ao rito da Lei nº 9.099/95. Relatório dispensado (art. 38).
Cuida-se de AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DE LOURDES SANTOS REZENDE em face do BANCO BRADESCO SA.
Narra a parte autora que a instituição bancária inseriu indevidamente contrato de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, cuja exclusão igualmente postula, com a cessação das cobranças indevidas.
Em sede de contestação, a parte ré arguiu a ocorrência da prescrição. Perlustrando os autos, tenho que merece acolhimento a prejudicial de mérito, fazendo-se necessário tecer algumas considerações.
Com efeito, o contrato ora impugnado, nº 318313604-7, fora firmado inicialmente com o Banco Pan, sendo disponibilizado crédito na conta corrente da autora no valor de R$ 618,49 (seiscentos e dezoito reais e quarenta e nove centavos), conforme extrato bancário anexado pela parte ré (ID Num. 341552664 pág. 33). Posteriormente, fora cedido pelo Banco Pan S. A. ao Banco Bradesco S. A. (ID Num. 298990399 pág. 02/03).
Ocorre que, o prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento é de quatro anos, contando do dia que se realizou, conforme determina o art. 178, do Código Civil. Deste modo, operada a decadência, visto que o ajuizamento da ação ocorreu em 22 de novembro de 2022 e o contrato fora incluso no benefício da autora em 16 de dezembro de 2017.
Além disso, de acordo com o que prescreve o art. 206, § 3º, V, do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, sendo que o termo inicial da contagem é a data da constatação da lesão.
Assim sendo, entendo que a data do primeiro desconto em seu contracheque é o critério mais adequado para fixação do termo inicial da pretensão reparatória. No presente caso, os descontos mensais em folha de pagamento tiveram início em janeiro de 2018, o...
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