Itaju�pe - Vara c�vel
Data de publicação | 16 Maio 2023 |
Gazette Issue | 3332 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO
8000612-85.2018.8.05.0119 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Reu: Emidio Galo Da Costa
Advogado: Luis Americo Barreto Albiani Alves (OAB:BA13718)
Reu: Romulo Cunha Da Costa
Intimação:
Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe-Bahia
Processo nº 8000612-85.2018.8.05.0119
ATO ORDINATÓRIO:
De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito e no que me confere poderes o Art. 1º I, do Provimento nº 06/2016 da CGJ/CCI c/c artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil
Fica o credor (advogado do réu), devidamente INTIMADO para informar dados bancários (conta - tipo de conta - agência - nome do Banco) e/ou chave PIX para expedição alvará eletrônico. Prazo cinco dias.
Itajuípe, 13/12/2022
Maria Aparecida dos Santos Aquino
Escrivã - Cadastro 808713-0
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO
8000108-40.2022.8.05.0119 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Itajuípe
Exequente: Claudia Caires Dos Santos
Advogado: Jafe Nascimento Brito Junior (OAB:BA56673)
Executado: Banco Cetelem S.a.
Advogado: Paula Fernanda Borba Accioly (OAB:BA21269)
Intimação:
Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe-Bahia
Processo nº 8000108-40.2022.8.05.0119
ATO ORDINATÓRIO:
De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito e no que me confere poderes o Art. 1º I, do Provimento nº 06/2016 da CGJ/CCI c/c artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil
Vista a parte autora, por seu Procurador, para tomar conhecimento da petição de ID 383675170 (cumprimento obrigação de fazer), para querendo, requerer o que entender. Prazo cinco dias.
Itajuípe, 27/04/2023
Maria Aparecida dos Santos Aquino
Escrivã - Cadastro 808713-0
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO
8000405-81.2021.8.05.0119 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itajuípe
Interessado: Rosival De Souza Santos
Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922)
Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158)
Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000405-81.2021.8.05.0119 | ||
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE | ||
INTERESSADO: ROSIVAL DE SOUZA SANTOS | ||
Advogado(s): CAROLINE DA SILVA HAGE registrado(a) civilmente como CAROLINE DA SILVA HAGE (OAB:BA41922), JOAO PAULO SANTANA SILVA (OAB:BA25158) | ||
INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. | ||
Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) |
DECISÃO |
Verifico que não é o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção do processo, passo, portanto, ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Deixo de apreciar a contestação, posto que intempestiva. Contudo, mesmo revel, o réu compareceu ao feito e requereu a produção de prova pericial, que entendo necessária para indicar o enquadramento exato da lesão, sendo suficiente para o deslinde da lide.
Segue-se a regra da distribuição ordinária do ônus probatório prevista pelo art. 373, caput e incisos I e II do CPC/15, devendo a parte demandada arcar com os custos da perícia requerida, conforme prescreve o 95 do CPC:
Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
Dito isto, Fixo os honorários provisórios do Perito Judicial em R$ 400,00 conforme Tabela do programa de apoio na realização de atos de peritos, tradutores, intérpretes e atividades afins do TJBA.
Nomeio Perito do Juízo, mediante termo de compromisso (Resolução 01/2011 do CSM), o Dr. Gerffeson Santos Almeida, Médico CRM 30179, CPF nº 0004.065.635-78, cadastrado no PROGRAMA DE APOIO AOS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS NA REALIZAÇÃO DE ATOS DE PERITOS, TRADUTORES, INTÉRPRETES E ATIVIDADES AFINS do TJ/BA.
Intime-o para dizer se aceita o encargo, com cópia da inicial e documentos, bem como da contestação. Seja-lhe esclarecido que caso aceite a perícia deverá informar ao Juízo, com antecedência necessária para o ato de comunicação das partes e assistentes técnicos, a data para realização da perícia e seu e-mail para encaminhamento das peças processuais.
O Laudo deverá ser apresentado pelo Perito dentro do prazo de 20 (vinte) dias.
Faculto às partes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de Assistentes Técnicos e a apresentação de quesitos. Os Assistentes Técnicos são de confiança das partes, não sujeitos a impedimentos ou suspeição (CPC, art. 466 § 1º). Os Assistentes Técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após a intimação das partes acerca da apresentação do Laudo pelo Perito oficial (CPC, art. 477,§ 1º).
A parte ré deverá depositar honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias.
Depositados os honorários intime-se o Louvado para agendar o início da perícia.
Encaminhe-se com a advertência de que, do teor do referido laudo deverão conter as respostas para os quesitos das partes e do Juízo, que seguem abaixo:
-
A parte pericianda é portadora de alguma doença, lesão, sequela ou deficiência que cause invalidez permanente (indicar qual a doença e o respectivo CID)?
2) Qual a sua causa provável e data de início da incapacidade? (indicar uma data provável)
3) Se há invalidez, a mesma é TOTAL ou PARCIAL?
4) Se parcial, é COMPLETA ou INCOMPLETA?
5) Qual o percentual exato de invalidez de acordo com a Circular SUSEP 029/91?
-
75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa,
-
50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão,
-
25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão,
-
10% (dez por cento), nos casos de seqüelas residuais
-
Com que elementos o perito chegou à conclusão do quesito anterior?
-
Outras considerações que o perito julgar pertinentes.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de cinco dias.
Após, conclusos para julgamento.
Declaro saneado o feito. Concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para formularem pedidos de esclarecimento ou ajustes, sob pena de estabilidade da decisão nos termos do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Frederico Augusto de Oliveira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO
8000405-81.2021.8.05.0119 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itajuípe
Interessado: Rosival De Souza Santos
Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922)
Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158)
Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000405-81.2021.8.05.0119 | ||
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE | ||
INTERESSADO: ROSIVAL DE SOUZA SANTOS | ||
Advogado(s): CAROLINE DA SILVA HAGE registrado(a) civilmente como CAROLINE DA SILVA HAGE (OAB:BA41922), JOAO PAULO SANTANA SILVA (OAB:BA25158) | ||
INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. | ||
Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) |
DECISÃO |
Verifico que não é o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção do processo, passo, portanto, ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Deixo de apreciar a contestação, posto que intempestiva. Contudo, mesmo revel, o réu compareceu ao feito e requereu a produção de prova pericial, que entendo necessária para indicar o enquadramento exato da lesão, sendo suficiente para o deslinde da lide.
Segue-se a regra da distribuição ordinária do ônus probatório prevista pelo art. 373, caput e incisos I e II do CPC/15, devendo a parte demandada arcar com os custos da perícia requerida, conforme prescreve o 95 do CPC:
Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia...
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