Itaju�pe - Vara c�vel

Data de publicação22 Junho 2023
Número da edição3357
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000569-12.2022.8.05.0119 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Itajuípe
Exequente: Rosileide Conceicao Dos Santos
Advogado: Adelia Fernanda Santana Souza Oliveira (OAB:BA28018)
Advogado: Samylle Luz Moura (OAB:BA72966)
Executado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Intimação:

Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe-Bahia

Processo nº 8000569-12.2022.8.05.0119

ATO ORDINATÓRIO:

De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito e no que me confere poderes o Art. 1º I, do Provimento nº 06/2016 da CGJ/CCI c/c artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil

Vista a parte autora, por seu Procurador, para tomar conhecimento da petição d de cumprimento da obrigação de pagar e requerer o que entender. Prazo cinco dias.

Itajuípe, 20/06/2023

Maria Aparecida dos Santos Aquino

Escrivã - Cadastro 808713-0

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000149-70.2023.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Paulo Cesar Moreira Nascimento
Advogado: Jose Alberto Barreto Nascimento Junior (OAB:BA64452)
Reu: Banco Master S/a
Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468)

Intimação:

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Interpretação / Revisão de Contrato, Bancários]

8000149-70.2023.8.05.0119

AUTOR: PAULO CESAR MOREIRA NASCIMENTO

REU: BANCO MASTER S/A


Feito submetido ao rito dos Juizados Especiais, portanto, dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95)

Alega a parte Autora a contratação de onze empréstimos junto ao Banco réu, no valor total de R$ 8.908,30 (oito mil, novecentos e oito reais e trinta centavos), acreditando se tratar de empréstimo consignado, mas, na realidade, o empréstimo era em forma de crédito rotativo. Alega que os juros são abusivos e pede a adequação dos contratos dos empréstimos para a modalidade de empréstimo consignado.

Conforme se vê no ID Num. 382219311 - Págs. 1 e 2, o Banco foi validamente citado, e não contestou a ação, operando-se a revelia, que é um estado de fato gerado pela ausência jurídica de contestação, previsto no art. 344 do CPC: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”

Neste sentido, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra “Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo”, p. 603, ensina que:

“O entendimento de que existe uma confissão ficta na revelia é duramente criticado pela melhor doutrina, que afirma corretamente que a omissão do réu não pode ser entendida como a concordância tácita a respeito dos fatos alegados pelo autor. No direito, não é aplicado o brocardo popular 'quem cala consente'; no direito, 'quem cala, cala'”.

A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, que é o efeito mais importante da revelia, é MERAMENTE RELATIVA, podendo ser afastada no caso concreto, caso não haja prova dos fatos alegados pelo autor, e em especial, mas não exclusivamente, nas hipóteses previstas expressamente pelo art. 345 do CPC (STJ, 3ª Turma, AGRg no AResp 669.890/MS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 09/06/2015).

Passo a análise do mérito.

O Código de Defesa do Consumidor foi promulgado com o objetivo precípuo de garantir o equilíbrio de direitos e deveres entre o consumidor e o fornecedor nas relações de consumo, pautado nos princípios da boa-fé e lealdade, consagrando como direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” (art. 6º, III).

Entretanto, ainda que a lide envolva uma relação de consumo, que privilegia o consumidor através da inversão do ônus da prova, este não está dispensado de produzir mínima prova a amparar sua alegação, sob pena de afastar a verossimilhança do seu relato ou ainda não deixar clara a sua dificuldade técnica ou econômica de comprovar o alegado.

Compulsando os autos, verifico que a parte autora não nega a contratação de empréstimo e recebimento de valores. O autor, inclusive, anexou os contratos dos empréstimos ao processo. Aduz, apenas, que tinha contratado os empréstimos pensando se tratar de empréstimos consignados, não de crédito rotativo.

E diferentemente do quanto acreditado pelo autor, a contratação se efetivou na modalidade saque em cartão de crédito, e não em empréstimo consignado, estabelecendo prazo de 96 meses para quitação das parcelas fixas contratadas, após a efetiva disponibilização do valor em conta em nome do autor.

De se registrar que o desconto de forma consignada para pagamento de débitos decorrentes de saque cartão de crédito é permitido, conforme previsão da Lei nº 10.820/03.

É de crucial importância destacar que o contrato é o acordo de vontades de duas partes, cujo objeto é uma relação jurídica patrimonial com o fim de constituir, regular ou extinguir essa relação. Para a formalização do contrato é necessário o encontro da vontade das partes, o chamado consenso. Assim, a autonomia da vontade é elemento vital na formação dos negócios jurídicos.

O autor é maior e funcionário público (Policial Militar), e denota-se possuir intelecção razoável, não se podendo alegar vício (erro ou dolo) por ocasião da contratação.

Sem a prova inquestionável da incapacidade no momento da realização do negócio inquinado de nulo, não há que se falar em anulação do ato jurídico, muito menos em mutação da modalidade do empréstimo (coisa que não existe no ordenamento jurídico brasileiro). Assim, não há que se falar em invalidade dos negócios jurídicos celebrados com o Banco, pois, além de ter a parte autora se beneficiado com o empréstimo, não há evidência de incapacidade.

Nesse sentido:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003835-28.2019.8.05.0146 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: OSMAR GOMES VARJAO JUNIOR Advogado(s): FABIANO DE SOUZA MELO APELADO: BANCO MAXIMA S.A. Advogado(s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, LEANDRO HENRIQUE FONSECA DE AMORIM ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CREDCESTA. DESCONTOS EM CONTRACHEQUE. ALEGAÇÕES DE DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DA AVENÇA. TESE QUE NÃO PROSPERA. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELO BANCO QUE COMPROVA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR ACERCA DA MODALIDADE CONTRATUAL PACTUADA. HIGIDEZ DA AVENÇA E LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. INOCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de Apelação que busca a reforma da Sentença que, entendendo inexistir violação ao dever de informação ao consumidor, julgou improcedente a ação, permitindo que o Banco Recorrido continue a efetuar os descontos no contracheque do Apelante sob a rubrica de “Crédito Credcesta”. 2. O Apelante foi atendido, via call center, por preposto do Apelado, o qual lhe informou, de modo hialino, que estava a contratar Cartão de Crédito Credcesta, com saque rotativo e desconto no contracheque, conforme se depreende dos arquivos de áudio juntados pelo Recorrido (ID. 26296153 e ID. 26296158), o que fragiliza a tese recursal de que o consumidor desconhecia os termos da avença pactuada. 3. O Apelado comprova que emitiu crédito, mediante empréstimos na modalidade de saque, para conta bancária de titularidade do Apelante (ID. 26296136), provando, ainda, a evolução gradual da dívida durante o período de 15/10/2018 a 22/04/2020, a teor do histórico de faturas colacionados aos fólios (ID. 26296134). 4. Inexiste ilicitude na conduta do Banco que, no exercício regular do seu direito, apenas realiza a cobrança do serviço contratado e utilizado pelo consumidor, portanto não se pode impedir os descontos no benefício previdenciário do Autor. 5. Escorreita, portanto, a Sentença que concluiu pela inexistência de violação ao dever de informação ao consumidor, bem como, via de consequência, pela inocorrência de danos materiais e morais e ausência do dever de indenizar e repetição de indébito. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004453-70.2019.8.05.0146 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: LEANDRO DOS SANTOS SANTANA Advogado(s): FABIANO DE SOUZA MELO APELADO: BANCO MAXIMA S.A. Advogado(s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA SR01 ACORDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE APLICATIVO. INFORMAÇÃO. PRECISÃO E CLAREZA NA CONTRATAÇÃO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DA PARTE AUTORA EM ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da...

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