Itaju�pe - Vara c�vel
Data de publicação | 05 Julho 2023 |
Número da edição | 3365 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO
8000100-29.2023.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Jaci Machado Batista Oliveira
Advogado: Moacir Salustiano Santos Junior (OAB:BA53044)
Reu: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:MG77167)
Intimação:
Processo n. : 8000100-29.2023.8.05.0119
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
[Análise de Crédito]
Requerente: AUTOR: JACI MACHADO BATISTA OLIVEIRA
Requerido: REU: BANCO DO BRASIL SA
SENTENÇA
Feito submetido ao rito da Lei nº 9.099/95. Relatório dispensado (art. 38).
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, baseada em supostos débitos abusivos, realizados pelo BANCO DO BRASIL, a título de seguro.
Narra a parte autora que contratou diversos empréstimos junto a instituição bancária acionada, sendo que esta teria inserido indevidamente valores atinentes a um suposto seguro, denominado ”seguro prestamista”.
Com efeito, a contratação de seguro como condicionante para obtenção de contrato empréstimo constitui venda casada, sendo prática ilícita, nos termos do art. 39, I do Código de Defesa do Consumidor, a ensejar a anulação do contrato de seguro e o ressarcimento das prestações pagas.
Ocorre que, da análise dos certificados juntados aos autos pela parte autora, verifico que os contratos de seguro foram firmados nas seguintes datas: 30161247 em 16 de maio de 2016; 34652587 em 22 de março de 2017; 31622844 em 24 de agosto de 2016; 42596757 em 09 de outubro de 2018; 43168124 em 21 de novembro de 2018; 44078744 em 21 de janeiro de 2019.
Neste ponto, apesar de se tratar de relação de consumo, o prazo previsto no artigo 27 do CDC não é aplicável à presente demanda, porquanto a ação não tem como causa de pedir a reparação de dano provocado por fato do produto ou serviço.
No caso vertente, aplica-se o prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, § 3º, V do Código Civil, uma vez que objetiva à pretensão reparatória. Deste modo, tendo em vista que as apólices foram emitidas nas datas supracitadas, enquanto a presente ação fora ajuizada somente 02 de fevereiro de 2023, restou fulminada pela prescrição trienal.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, em conformidade com o disposto no art. 487, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que constatada a ocorrência da prescrição.
Em caso de recurso, certifique a tempestividade e no caso de requerimento de justiça gratuita, deverá o recorrente apresentar a DIRPF, extratos bancários e fatura de cartão de crédito dos dois últimos meses para avaliação do pedido, sob pena de deserção.
Sem custas e sem honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
ÉVELLIN PEREIRA SODRÉ
Juíza Leiga
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO
8000100-29.2023.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Jaci Machado Batista Oliveira
Advogado: Moacir Salustiano Santos Junior (OAB:BA53044)
Reu: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:MG77167)
Intimação:
Processo n. : 8000100-29.2023.8.05.0119
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
[Análise de Crédito]
Requerente: AUTOR: JACI MACHADO BATISTA OLIVEIRA
Requerido: REU: BANCO DO BRASIL SA
SENTENÇA
Feito submetido ao rito da Lei nº 9.099/95. Relatório dispensado (art. 38).
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, baseada em supostos débitos abusivos, realizados pelo BANCO DO BRASIL, a título de seguro.
Narra a parte autora que contratou diversos empréstimos junto a instituição bancária acionada, sendo que esta teria inserido indevidamente valores atinentes a um suposto seguro, denominado ”seguro prestamista”.
Com efeito, a contratação de seguro como condicionante para obtenção de contrato empréstimo constitui venda casada, sendo prática ilícita, nos termos do art. 39, I do Código de Defesa do Consumidor, a ensejar a anulação do contrato de seguro e o ressarcimento das prestações pagas.
Ocorre que, da análise dos certificados juntados aos autos pela parte autora, verifico que os contratos de seguro foram firmados nas seguintes datas: 30161247 em 16 de maio de 2016; 34652587 em 22 de março de 2017; 31622844 em 24 de agosto de 2016; 42596757 em 09 de outubro de 2018; 43168124 em 21 de novembro de 2018; 44078744 em 21 de janeiro de 2019.
Neste ponto, apesar de se tratar de relação de consumo, o prazo previsto no artigo 27 do CDC não é aplicável à presente demanda, porquanto a ação não tem como causa de pedir a reparação de dano provocado por fato do produto ou serviço.
No caso vertente, aplica-se o prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, § 3º, V do Código Civil, uma vez que objetiva à pretensão reparatória. Deste modo, tendo em vista que as apólices foram emitidas nas datas supracitadas, enquanto a presente ação fora ajuizada somente 02 de fevereiro de 2023, restou fulminada pela prescrição trienal.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, em conformidade com o disposto no art. 487, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que constatada a ocorrência da prescrição.
Em caso de recurso, certifique a tempestividade e no caso de requerimento de justiça gratuita, deverá o recorrente apresentar a DIRPF, extratos bancários e fatura de cartão de crédito dos dois últimos meses para avaliação do pedido, sob pena de deserção.
Sem custas e sem honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
ÉVELLIN PEREIRA SODRÉ
Juíza Leiga
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO
8000273-53.2023.8.05.0119 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Itajuípe
Requerente: K. A. C.
Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922)
Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158)
Requerido: R. S. M.
Advogado: Sergio Alexandrino Machado (OAB:BA15166)
Terceiro Interessado: M. S. A. C.
Intimação:
Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe-Bahia
Processo nº 8000273-53.2023.8.05.0119
ATO ORDINATÓRIO:
De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito e no que me confere poderes o Art. 1º XI, do Provimento nº 06/2016 da CGJ/CCI,
Abro vista à parte autora, pelo prazo de quinze dias, para RÉPLICA à contestação apresentada pela parte ré.
Abro vista à parte autora, pelo prazo de quinze dias, para contestar a reconvenção.
Itajuípe, 03/07/2023
Maria Aparecida dos Santos Aquino
Escrivã - Cadastro 808713-0
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO
8000273-53.2023.8.05.0119 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Itajuípe
Requerente: K. A. C.
Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922)
Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158)
Requerido: R. S. M.
Advogado: Sergio Alexandrino Machado (OAB:BA15166)
Terceiro Interessado: M. S. A. C.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000273-53.2023.8.05.0119 | ||
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE | ||
REQUERENTE: KEVEN ALMEIDA COSTA | ||
Advogado(s): JOAO PAULO SANTANA SILVA (OAB:BA25158), CAROLINE DA SILVA HAGE registrado(a) civilmente como CAROLINE DA SILVA HAGE (OAB:BA41922) | ||
REQUERIDO: RAILANE SANTOS MOREIRA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
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Face a documentação acostada, DEFIRO a gratuidade;
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Designo audiência de conciliação para o dia 14/06/2023 as 09:30 horas. a ser feito por meio do programa/aplicativo autorizado pelo Poder Judiciário da Bahia (LifeSize)..
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A fim de viabilizar a angularização da relação processual informe a parte autora, se for o caso, o telefone/whatsapp da parte ré, bem como conta bancária para depósito. Prazo dez dias.
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Com as informações supra, CITE-SE, preferencialmente pelos meios eletrônicos.
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Fica ciente a parte ré que DEVERÁ COMPARECER A AUDIÊNCIA ACOMPANHADA DE ADVOGADO e que o prazo para contestação iniciar-se-á da data da audiência de conciliação se não houver autocomposição.
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Advogados, representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como as partes que não forem prestar depoimentos, participarão da audiência por videoconferência.
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Informem os procuradores atuantes nestes autos o...
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