Itaju�pe - Vara c�vel
Data de publicação | 11 Julho 2023 |
Gazette Issue | 3369 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO
8000439-27.2019.8.05.0119 Petição Cível
Jurisdição: Itajuípe
Requerente: Claudia Alves Amambay De Oliveira
Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:BA40288)
Requerido: Municipio De Itajuipe
Advogado: Pedro Augusto Vivas Araujo Dos Santos (OAB:BA16080)
Advogado: Ana Clara Andrade Adry (OAB:BA44431)
Intimação:
Processo nº 8000439-27.2019.805.0119
Parte final da sentença ID 40903825:
(...)
Em caso de recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, querendo, contra-arrazoar.
(...)
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Frederico Augusto de Oliveira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO
0000139-95.2005.8.05.0119 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Itajuípe
Executado: Gilene Souza Lima
Advogado: Cosme Araujo Santos (OAB:BA7800)
Advogado: Joao Victor Vieira Sousa (OAB:BA61974)
Executado: Henrique Dias Fiuza
Advogado: Helena Maria De Oliveira Martins (OAB:BA24381)
Advogado: Ernesto Beltrami Filho (OAB:SP100188)
Advogado: Fernanda Seixas Silva Alves Dos Santos (OAB:BA53451)
Executado: Vilma Nascimento Alves
Advogado: Clemilton Jose Farias (OAB:BA16615)
Exequente: Helenita Ribeiro Goes
Advogado: Ariovaldo Santos Barboza (OAB:BA11859)
Intimação:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Penhora / Depósito/ Avaliação]
0000139-95.2005.8.05.0119
EXEQUENTE: HELENITA RIBEIRO GOES
EXECUTADO: GILENE SOUZA LIMA, HENRIQUE DIAS FIUZA, VILMA NASCIMENTO ALVES
SENTENÇA
A legislação processual que rege os Embargos Declaratórios encontra-se cristalizada no art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, cujos limites e hipóteses de cabimento encontram-se claramente delineados, conforme se verifica:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No presente caso, alega o embargante que a sentença foi contraditória ao indeferir o seu pedido de retirada de negativação SERASAJUD aplicando os mesmos nos mesmos julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinam a retirada e omisso ao não fundamentar o porque de tal indeferimento.
Ocorre que não merece prosperar o alegado pelo o embargante eis que este juízo seguindo o entendimento expresso pelo STJ, fundamentando por razões próprias o indeferimento.Verbis:
“(...) 1. Indefiro o pedido de retirada da inscrição do nome do executado HENRIQUE DIAS FIUZA dos órgão de proteção de crédito tendo em vista que a inscrição ocorreu em 20 de setembro de 2022, conforme ID Num. 249579191 - Pág. 1, portanto, ainda não decorrido o lustro prescricional;
2. Nos termos da Súmula 323 do Superior Tribunal de Justiça “A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.”
3. Assim, enquanto não prescrita a pretensão de cobrança, a inscrição do inadimplemento pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos;
4. Neste sentido, os seguintes julgados da Corte da Cidadania:
RECURSO ESPECIAL N. 472.203-RS (2002/0133403-4) EMENTA Nome inscrito na Serasa. Prazo de prescrição. CDC. Não incidência. Precedentes. - A prescrição a que se refere o art. 43, § 5º do Código de Defesa do Consumidor é o da ação de cobrança e não o da ação executiva. Em homenagem ao § 1º do art. 43 as informações restritivas de crédito devem cessar após o quinto ano do registro.
RECURSO ESPECIAL N. 615.639-RS (2003/0220988-2) EMENTA Nome inscrito no Serasa. Prazo de prescrição. CDC. Não incidência. Precedentes. Art. 6º, VIII, CDC. Súmula n. 7-STJ. - A prescrição a que se refere o art. 43, § 5º do Código de Defesa do Consumidor é da ação de cobrança e não da ação executiva. Em homenagem ao § 1º do art. 43 as informações restritivas de crédito devem cessar após o quinto ano do registro. - A matéria do art. 6º, VIII, do CDC não comporta o Especial. Incide a Súmula n. 7-STJ.
RECURSO ESPECIAL N. 631.451-RS (2004/0023165-4) EMENTA Cadastros negativos. Permanência do nome à luz do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 1. Na forma da jurisprudência da Segunda Seção, a prescrição, em tal caso, não é a de ação cambial, mas sim a de ação de cobrança, prevalecendo o prazo de cinco anos como limite máximo para a permanência do nome em cadastro negativo. 2. Recurso especial conhecido e provido.
RECURSO ESPECIAL N. 648.528-RS (2004/0042647-2) EMENTA Processo Civil. Recurso especial. Registro em cadastro negativo de crédito (Serasa). Artigo 43, parágrafos 1º e 5º, do CDC. Prazo qüinqüenal. Prescrição. Precedentes. 1 - As informações restritivas de crédito devem ser canceladas após o quinto ano do registro (artigo 43, § 1° do Código de Defesa do Consumidor). Precedentes. 2 - O prazo prescricional referido no art. 43, § 5º, do CDC, é o da ação de cobrança, não o da ação executiva. Assim, a prescrição da via executiva não proporciona o cancelamento do registro. 3 - Precedentes: REsp n. 536.833-RS; REsp n. 656.110-RS; REsp n. 648.053-RS; REsp n. 658.850-RS; REsp n. 648.661-RS. 4 - Recurso conhecido e provido.
RECURSO ESPECIAL N. 676.678-RS (2004/0086677-0) EMENTA Processo Civil. Recurso especial. Registro em cadastro negativo de crédito. Divergência jurisprudencial. Art. 535, II, do CPC. Inocorrência de omissão. Artigo 43, parágrafos 1º e 5º do CDC. Prazo qüinqüenal. Prescrição. Precedentes. 1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC. A norma processual é clara ao fixar as hipóteses, via embargos declaratórios, de mudança do teor do julgado prolatado. São estas: omissão, contradição ou obscuridade. Não é o caso dos autos, porquanto o mesmo não incorreu em nenhuma delas. Têm tais embargos a natureza, de regra, meramente integrativa, sendo raros os casos em que a doutrina e a jurisprudência aceitam o caráter infringente (Cfr. NELSON NERY JÚNIOR, in “Código de Processo Civil Comentado”, São Paulo, Ed. RT, 3ª ed., p. 782d, nota n. 8 ao art. 535). 2. As informações restritivas de crédito devem ser canceladas após o quinto ano do registro (art. 43, § 1º, do CDC). Precedentes. 3. O prazo prescricional referido no art. 43, § 5º, do CDC, é o da ação de cobrança, não o da ação executiva. Precedentes. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
Consumidor. Agravo no recurso especial. Banco de dados. Registro. Prazo. - A prescrição a que se refere o Art. 43, § 5º do Código de Defesa do Consumidor é da ação de cobrança e não da ação executiva. Agravo não provido.
(AgRg no REsp n. 844.523/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/9/2006, DJ de 2/10/2006, p. 280.)
Consumidor. Recurso especial. Cadastros de inadimplentes. Inclusão do nome do devedor. Retirada. Decurso de cinco anos ou prescrição do direito de cobrança do débito.
- O nome do devedor inadimplente há de ser mantido nos cadastros de proteção ao crédito pelo período máximo de cinco anos, a contar da data de sua inclusão. No entanto, há possibilidade de haver sua exclusão antes do decurso desse prazo se verificada a prescrição do direito de propositura de ação, visando à cobrança do débito.
Precedentes.
- É inviável recurso especial pelo dissídio jurisprudencial se não comprovada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão alçado a paradigma.
Agravo no agravo de instrumento improvido.
(AgRg no Ag n. 630.893/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2005, DJ de 7/3/2005, p. 251.)
NOME INSCRITO NO SERASA - PRAZO DE PRESCRIÇÃO. CDC. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. ART. 6º, VIII, CDC. SÚMULA 7/STJ.
- A prescrição a que se refere o Art. 43, § 5º do Código de Defesa do Consumidor é da ação de cobrança e não da ação executiva. Em homenagem ao § 1º do Art. 43 as informações restritivas de crédito devem cessar após o quinto ano do registro.
- A matéria do Art. 6º, VIII, do CDC não comporta o Especial. Incide a Súmula 7/STJ.
(REsp n. 615.639/RS, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 28/6/2004, DJ de 2/8/2004, p. 391.)
5. Dessa forma, prevalece o prazo de cinco anos como limite máximo para a permanência do nome em cadastro negativo.
6. Transcorrido o prazo sem recurso, cumpra-se decisão anterior quanto à suspensão por um ano e arquivamento sem baixa por cinco anos. (...)”
Com efeito, a contradição e omissão alegadas pela parte embargante inexistem, pretendendo a mesma verdadeira revisão do julgado pela via dos aclaratórios e sem respeito à instância competente.
PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed. RT), já doutrinava que nos embargos de declaração:
Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova.
Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se...
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