Itaju�pe - Vara c�vel

Data de publicação18 Julho 2023
Número da edição3374
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000681-78.2022.8.05.0119 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itajuípe
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735)
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)
Autor: Antonio Damasio Rosa
Advogado: Wellington Ricardo Teixeira Pereira (OAB:BA57328)

Intimação:

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

8000681-78.2022.8.05.0119

AUTOR: ANTONIO DAMASIO ROSA

REU: BANCO BRADESCO SA

ANTONIO DAMASIO ROSA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A alegando que a referida empresa inseriu o nome do Requerente nos Órgãos de Proteção ao Crédito de maneira injustificada ocasionando transtornos de ordem, emocional, de saúde e econômica.

Requereu a gratuidade da justiça; exclusão do nome do requerente no cadastro de inadimplentes SPC e SERA; condenação da empresa ao pagamento de indenização para reparação do dano moral no importe de R$ 25.000,00.

Juntou documentos.

Deferida a gratuidade da justiça e a tutela de urgência para exclusão do nome do requerente dos órgãos de restrição ao crédito.

Citado, o requerido apresentou contestação apontando, preliminarmente, a ausência de documentos obrigatórios e a presença de litispendência. No mérito, alega que a petição não é devidamente acompanhada de provas mínimas e em síntese, pede que sejam julgados improcedentes todos os pedidos autorais.

A parte ré apresenta telas comprovatórias do cumprimento da obrigação de fazer, em sede de tutela de urgência. ID Num. 270756945 - Pág. 1.

Intimadas as partes para no prazo comum de dez especificarem as provas que pretendiam produzir, estas quedaram silentes.

É o relatório. Decido

O feito comporta julgamento antecipado da mérito, na forma do art.355, inciso I.

Precipuamente afasto a preliminar de ausência de documentos obrigatórios visto que o comprovante de residência questionado está no nome do autor ID Num. 227147695 - Pág. 2

De mesmo modo, a preliminar de litispendência não deve prosperar visto que o objeto da Ação Declaratória de Inexistência de Débito do processo de nº 8001079- 59.201.805.0119, questiona valor de R$ 8.401,91, de suposto empréstimo consignado, diverso do apresentado no pedido da presente ação. Além disso, na conferência do referido processo percebo que não há qualquer pedido de exclusão do nome do autor de órgãos de restrição.

Feito este registro, ressalto que a matéria, ora sob análise, deve ser compreendida de acordo com a Lei nº 8.078/90, na qual o Julgador, tendo em vista a verossimilhança da alegação autoral, pode realizar a inversão do ônus da prova, que é o que ora de fará (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90), por se tratar de relação de consumo, sendo a responsabilidade da parte ré objetiva e independente de culpa, devendo responder pelos danos que causou (art. 6º, VI e 14, da Lei nº 8.078/90).

O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor afirma que:

“Art. 14º O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Ao exame dos autos, verifica-se que restou incontroverso, por ausência de impugnação específica, que o autor não possui dívida de contratação que enseje a inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes. Incumbia ao ente bancário demonstrar, através da juntada de contrato ou autorização dos serviços, que o requerente fazia jus à cobrança, ou que não havia qualquer inscrição em cadastro de inadimplentes feito pela empresa, ônus do qual não se desobrigou conforme Art. 373, II, do CPC.

Tão certa é a restrição levada a efeito pela própria parte ré consoante documento por esta apresentado que comprova a inclusão em data de 22/07/2022, antes do ingresso do requerente em juízo e a exclusão na data 29/09/2022 ID Num. 270756945 - Pág. 2. Também é apresentada pela parte autora documento em que constam todas as suas informações pessoais, e comprovam o cadastro no SERASA E SPC tais como: CPF, número do suposto contrato e nome completo. ID Num. 227147702 - Pág. 1. Desta forma, está caracterizado o ilícito pratico pelo prestador de serviço.

Em relação ao dano moral, tenho que a conduta do banco réu foi apta a gerar tal indenização. Com efeito, o autor teve sua honra objetiva e subjetiva lesadas pela conduta do banco acionado. Como se vê, não se trata de mero transtorno do dia a dia. Com certeza, o requerente teve incômodos bastantes, decorrentes da situação em tela, eis que não houve por parte dos acionados qualquer respeito à sua condição de consumidor. Tais fatos configuram motivos suficientes para alterar o ânimo de qualquer pessoa, pois violam a dignidade da pessoa humana.

Assim a jurisprudência pátria se estabelece:

Direito dos contratos. Responsabilidade Civil. Negativação indevida. Falha na prestação do serviço. Art. 14, "caput", da Lei nº 8.078/90. Sentença de parcial procedência, que condenou a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil Reais), a título de indenização por dano moral, acrescida de juros legais desde a data do evento de correção monetária a partir da data do julgado, declarando a inexistência do débito com o Recurso de apelação da ré. Relação de consumo. Falha na prestação do serviço. Negativação indevida. Danos morais configurados.

1. Restou clara a falha na prestação do serviço. Com isso, ocorreram lesões aos direitos da personalidade da demandante, devendo ser ressarcida pelos danos morais sofridos, conforme corretamente entendeu o douto juízo de 1º grau.

2. A inclusão indevida do nome da consumidora no cadastro de inadimplentes (índice 37) constitui agressão à sua dignidade, decorrente portanto dos transtornos, aborrecimentos e perda do tempo útil. Além disso, tal conduta acarreta descrédito econômico, prejudica a prática de atos da vida civil, obstaculiza o acesso da consumidora às linhas de crédito para obtenção de bens de consumo, constrangimento que foge à normalidade e causa desequilíbrio ao bem-estar do cidadão, que superam os aborrecimentos do cotidiano.

3. Desprovimento do recurso.

(0006623-81.2019.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO -Julgamento: 11/03/2022 - SEXTA CÂMARA CÍVEL)

Estabelecida a obrigação de indenizar, passo à fixação do quantum indenizatório. Para tanto, devem ser consideradas as condições socioeconômicas do ofendido, pessoa física, a capacidade financeira do ofensor em arcar com a indenização, além do caráter punitivo e profilático da medida. Dessa forma, considerando que a sanção civil não deve se transformar em fonte de enriquecimento sem causa, a ausência de parâmetro legal e a inexistência de maiores elementos nos autos para a fixação da verba indenizatória, arbitro o seu valor em R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser arcado pelos acionados porque agiram com imperícia no serviço prestado.

Vale ressaltar que a parte ré já cumpriu obrigação de fazer em liminar de tutela de urgência conforme ID Num. 270756945 - Pág. 2.



Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para:



1. condenar o acionado a pagar danos morais no montante R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE e com juros legais a contar do evento danoso.



Pelo princípio da sucumbência e atento as diretrizes dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil condeno o réu o pagamento da custas com a devida restituição do valor antecipado pela parte autora, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da condenação e o faço por considerar que o grau de zelo na condução do feito foi o normal, esperado de qualquer profissional de direito, sendo que a causa não era de grande complexidade apesar dos atos processuais efetivados – impugnação e presença em audiência de instrução.

Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões. Com ou sem resposta subam os autos à instancia superior.

Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Frederico Augusto de Oliveira

Juiz de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000681-78.2022.8.05.0119 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itajuípe
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735)
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)
Autor: Antonio Damasio Rosa
Advogado: Wellington Ricardo Teixeira Pereira (OAB:BA57328)

Intimação:

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

8000681-78.2022.8.05.0119

AUTOR: ANTONIO DAMASIO ROSA

REU: BANCO BRADESCO SA

ANTONIO DAMASIO ROSA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A alegando que a referida empresa inseriu o nome do Requerente nos Órgãos de Proteção ao Crédito de maneira injustificada ocasionando transtornos de ordem, emocional, de saúde e econômica.

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