Itaju�pe - Vara c�vel

Data de publicação13 Julho 2023
Número da edição3371
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000806-80.2021.8.05.0119 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Itajuípe
Exequente: Ramilton Fernandes
Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158)
Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922)
Executado: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407)

Intimação:

Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe-Bahia

Processo nº 8000806-80.2021.8.05.0119

ATO ORDINATÓRIO:

De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito e no que me confere poderes o Art. 1º I, do Provimento nº 06/2016 da CGJ/CCI c/c artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil

Fica a parte ré, por seu Procurador, intimada para recolher as custas finais:

DAS CAUSA EM GERAL (PELO VALOR DA CONDENAÇÃO R$ 14.192,09)

01 DESPESA POSTAL (id 156813319)

RECURSO APELAÇÃO (VALOR DA CAUSA R$ 269.595,68 )

Prazo 15 dias

Maria Aparecida dos Santos Aquino

Escrivã - Cadastro 808713-0

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000128-94.2023.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Lucimara De Jesus Silva
Advogado: Catrine Cadja Indio Do Brasil Da Mata (OAB:BA61590)
Advogado: Monalysa Ramos Da Silva (OAB:BA66632)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228)
Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)

Intimação:

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas]

8000128-94.2023.8.05.0119

AUTOR: LUCIMARA DE JESUS SILVA

REU: BANCO DO BRASIL S/A


  1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada neste feito.

  2. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III “b” do Código de Processo Civil.

  3. Se for o caso, expeça-se alvará em favor da parte autora ou de sua procuradora com poderes para tanto do valor judicialmente depositado.

  4. P.R.I. e certificado o trânsito em julgado, proceda-se, em seguida, a baixa dos autos no sistema com as cautelas de praxe.


Frederico Augusto de Oliveira

Juiz de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000128-94.2023.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Lucimara De Jesus Silva
Advogado: Catrine Cadja Indio Do Brasil Da Mata (OAB:BA61590)
Advogado: Monalysa Ramos Da Silva (OAB:BA66632)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228)
Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)

Intimação:

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas]

8000128-94.2023.8.05.0119

AUTOR: LUCIMARA DE JESUS SILVA

REU: BANCO DO BRASIL S/A


  1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada neste feito.

  2. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III “b” do Código de Processo Civil.

  3. Se for o caso, expeça-se alvará em favor da parte autora ou de sua procuradora com poderes para tanto do valor judicialmente depositado.

  4. P.R.I. e certificado o trânsito em julgado, proceda-se, em seguida, a baixa dos autos no sistema com as cautelas de praxe.


Frederico Augusto de Oliveira

Juiz de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000072-95.2022.8.05.0119 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Viviane Oliveira Pereira
Advogado: Romilson Fonseca Moura (OAB:SP228662)
Reu: Espólio De Carlos Adelson Cunha
Reu: Eliana Lopes Do Nascimento Conceicao
Advogado: Adilson Miranda De Oliveira Filho (OAB:BA37410)
Advogado: Adilson Miranda De Oliveira (OAB:BA6695)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem]

8000072-95.2022.8.05.0119

AUTOR: VIVIANE OLIVEIRA PEREIRA

REU: ESPÓLIO DE CARLOS ADELSON CUNHA, ELIANA LOPES DO NASCIMENTO CONCEICAO, ESTADO DA BAHIA

SENTENÇA

Recebidos os autos nesta Vara Única da Comarca de Itajuípe/BA.

Trata-se de da AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS EM ATO ILÍCITO requerida por VIVIANE OLIVEIRA PEREIRA em face do ESTADO DA BAHIA, do Espólio de CARLOS ADELSON CUNHA e de ELIANA LOPES DO NASCIMENTO CONCEICAO, ajuizada na Vara Cível da Comarca de Passa Quatro/MG, posteriormente remetida para este juízo, em razão de declaração de incompetência, aduzindo, em síntese, que nasceu em 18/06/1982 no Distrito de Bandeira do Almada, Município de Itajuípe/BA, mas o Oficial Registrador da época, Sr. Carlos Adelson, não efetuou seu registro em livro próprio, em que pese ter emitido certidão do ato.

Diz que tal situação a prejudicou, pois, ao ingressar com pedido de habilitação de casamento na Comarca de Passa Quatro/MG, descobriu tal fato, tendo que ingressar com processo judicial para que seu nascimento fosse registrado no Cartório do Registro Civil do Distrito de Pinheirinhos, Município de Passa Quatro/MG, onde reside atualmente, o que lhe causou diversos dissabores.

Assevera que o Oficial Registrador da época do seu nascimento (Sr. Carlos Adelson) e a Oficiala Registradora da época em que pediu a via atualizada da sua certidão de nascimento para munir sua habilitação de casamento (Sra. Eliana Lopes), ora réus, como delegatários do serviço público, são responsáveis objetivos e solidários pela reparação civil, sendo o Estado da Bahia responsável subsidiário.

Pugnou: a) pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária; b) declaração de inconstitucionalidade, através do controle difuso, das alterações processadas no art. 22 da Lei 13.286/2016, que passou a prever a responsabilidade objetiva do tabelião e inseriu o parágrafo único na Lei nº 8.935/94, ferindo as disposições do art. 37, §6º da Constituição Federal, que prevê a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público; c) que seja reconhecida a responsabilidade civil objetiva dos oficias pelos danos suportados pela autora, com base na redação anterior as modificações introduzidas no art. 22 da Lei nº 8.935/94, com o advento da Lei 13.137/2015, em razão do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, na forma do art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal e art. 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro; d) condenação dos oficiais registradores em danos morais no montante de trinta salários-mínimos; e) condenação do Estado da Bahia de forma subsidiária aos requeridos; e f) ônus sucumbenciais.

Juntou diversos documentos.

Defesa da ré ELIANA LOPES no ID Num. 180495153 - Pág. 2/6, alegando, em resumo, preliminar de prescrição trienal, incompetência territorial e ilegitimidade passiva/impossibilidade jurídica do pedido, eis que não lavrou a certidão de nascimento da autora, pois, sequer era servidora pública do Judiciário à época dos fatos. No mérito, aduziu que os cartórios extrajudiciais no Estado da Bahia, até pouco tempo atrás, eram geridos pelo Poder Judiciário Estadual, só recentemente os mesmos passaram a funcionar por delegação; e que à época em que foi emitida a certidão de nascimento da autora ainda não era servidora pública do Poder Judiciário Estadual. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a condenação da autora em litigância de má-fé e sucumbência.

No ID Num. 180495158 - Pág. 1 e seguintes o Estado da Bahia aduz nulidade da citação, pois, muito embora realizada por meio de Carta Precatória, deixou de apresentar cópia integral dos autos. Mas no ID Num. 180496959 - Pág. 1, pugna pela remessa de cópia dos autos, visando evitar questionamento de nulidade.

Réplica à contestação Da ré ELIANA LOPES no ID Num. 180496964 - Pág. 1/8.

Citação do Estado da Bahia no ID Num. 180496969 - Pág. 8, com remessa integral dos autos, conforme comprovação de ID Num. 180496970 - Pág. 1 e Nu. 180507274 - Pág. 1.

Contestação do ESTADO DA BAHIA no ID Num. 180496992 - Pág. 2 e seguintes aduzindo preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição trienal. No mérito, que não houve ato ilícito. Pugnou pela extinção do feito ou sua improcedência com a condenação da autora nos ônus sucumbenciais.

Réplica à contestação do réu ESTADO DA BAHIA no ID Num. 180496994 - Pág. 2/7.

Certidão negativa de citação do réu CARLOS ADELSON CUNHA no ID Num. 180497006 - Pág. 8 , noticiando seu falecimento, sendo requerida a sua substituição pelo espólio...

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