Itaju�pe - Vara c�vel

Data de publicação12 Setembro 2023
Número da edição3411
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000987-13.2023.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Antonildo Alves Santana
Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922)
Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158)
Reu: Newcred Promotora Ltda
Reu: Newage Promotora Ltda
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:PE21714)

Intimação:

Processo n. : 8000987-13.2023.8.05.0119

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

[Direito de Imagem]

Requerente: AUTOR: ANTONILDO ALVES SANTANA

Requerido: REU: NEWCRED PROMOTORA LTDA e outros (2)


INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, face a isenção dos feitos de primeiro grau submetidos ao rito da Lei 9099/95 – art. 55.

Requer a parte autora, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos que alega serem indevidos, posto que não requereu empréstimo, bem como que a parte ré abstenha-se de negativar seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.

É o breve relato.

Analisando os autos, verifico que não estão presentes os requisitos a ensejar o provimento da tutela de urgência, uma vez que os documentos juntados não são suficientes para comprovar os fatos narrados na exordial.

Dessa forma, mostra-se imprescindível a preservação do contraditório e ampla defesa para confirmação da versão apresentada pela parte demandante.

Em que pese a documentação acostada, tenho que inviável o deferimento da pretensão antecipatória, até porque a parte autora, apesar de alegar a ausência de negócio jurídico com os demandados, sequer manifestou a intenção de consignar os valores lançados pela instituição financeira em sua conta corrente, o que, de plano evidenciaria sua boa fé.

Não obstante a cobrança das parcelas configurem, em tese (considerando as alegações do autor de que são indevidas) o periculum in mora, não se faz presente o fumus boni iuris, porquanto ausente prova inequívoca que denote a verossimilhança dos fatos alegados na petição inicial.

Portanto, não se vislumbra, no presente caso, a possibilidade de concessão da medida liminar inaudita altera pars, sendo que a questão demanda a oitiva da parte contrária

Sendo assim, em juízo de estrita delibação, pela ausência do requisito probabilidade do direito, exigido pelo art. 300, CPC, INDEFIRO a tutela provisória.

DESIGNO audiência de conciliação por videoconferência para o dia 25/09/2023 as 08:50 horas.

Caso no processo pautado já tenha sido apresentada a contestação fica a recomendação para que a parte autora a promova a manifestação prévia com sua juntada no sistema, a fim de tornar mais dinâmica a audiência de conciliação.

Sirva a presente decisão de instrumento de mandado de citação e intimação.

Ficam advertidas as partes e seus advogados de que:

  1. Necessário as partes e advogados portarem documento com foto, para sua identificação;

  2. Necessário câmera no equipamento, para sua visualização;

  3. A participação em conciliação virtual é obrigatória (Lei n. 9.099/95, art. 23);

  4. Ausente o autor da audiência de conciliação por videoconferência, o processo será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

  5. A parte demandada deverá apresentar sua defesa, mediante inserção, no processo eletrônico, até o início da audiência de conciliação.

  6. Se não houver conciliação, a parte autora deverá se manifestar sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré nas 24 hs seguintes a audiência;

  7. Link para acesso à sala virtual pelo computador: Esse é o link fixo da nossa sala de audiência: https://guest.lifesizecloud.com/909779

  8. Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 909779

Frederico Augusto de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000090-53.2021.8.05.0119 Monitória
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526)
Reu: Ednaldo Anselmo Dos Santos

Intimação:

Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe-Bahia

Processo nº 8000090-53.2021.8.05.0119

ATO ORDINATÓRIO:

De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito e no que me confere poderes o Art. 1º I, do Provimento nº 06/2016 da CGJ/CCI c/c artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil

Vista a parte autora, por seu Procurador, para tomar conhecimento da certidão negativa da lavra do Sr (a) Oficial de Justiça, de ID 409208938, para querendo, requerer o que entender. Prazo cinco dias.

Itajuípe, 11/09/2023

Carlos Tadeu Pereira Barbosa

Técnico Judiciário - Cadastro 808765-2

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000868-52.2023.8.05.0119 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Itajuípe
Autor: M. D. D. O.
Advogado: Fernanda De Amaral Dutra (OAB:BA47160)
Representante: I. M. D.
Advogado: Fernanda De Amaral Dutra (OAB:BA47160)
Reu: R. S. D. O.

Intimação:

Processo n. : 8000868-52.2023.8.05.0119

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Revisão]

Requerente: AUTOR: M. D. D. O. e outros

Requerido: REU: RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA



Trata-se de tutela pugnando pela majoração da pensão alimentícia.

Em exame de cognição sumária, tenho que se apresenta razoável a majoração, por ora, dos alimentos para 30% do salário mínimo, considerando que a criança, nascida em 2016, tem necessidades presumidas, que o percentual convencionado entre as partes (15% do salário mínimo) apesar de corrigido pelo salário mínimo considerou a realidade do alimentante há mais de cinco anos e que o alimentante, ao que consta, ostenta, atualmente, um padrão de vida que lhe permite arcar com os alimentos neste montante, sem prejuízo de, por ocasião do contraditório e da ampla defesa, ser adequado este percentual.

Designo audiência de conciliação para o dia 11/10/2023 as 09:30 a ser feito por meio do programa/aplicativo autorizado pelo Poder Judiciário da Bahia (LifeSize).

Cite-se a parte ré e intime-se a representante legal da parte autora que deverá comparecer a audiência acompanhado de advogado.

Sirva o presente ato judicial de instrumento de mandado de citação, ou se for o caso, expeça-se mandado de citação consignando apenas os dados necessários à audiência sem cópia/anexação da petição inicial.

Conste, ainda, que o prazo para contestação iniciar-se-á da data da audiência de conciliação se não houver autocomposição.

Oficie-se ao empregador para desconto em folha, bem como informe os valores percebidos pelo alimentante, tudo sob as cautelas legais.

DEVERÁ A REPRESENTANTE DA AUTORA JUNTAR CÓPIA DA CONTA BANCÁRIA.

Frederico Augusto de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000867-67.2023.8.05.0119 Reconhecimento E Extinção De União Estável
Jurisdição: Itajuípe
Requerente: A. C. S. D. C.
Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158)
Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922)
Requerido: M. S. D. S.
Terceiro Interessado: L. M. C. D. S.

Intimação:

Processo n. : 8000867-67.2023.8.05.0119

RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763)

[Reconhecimento / Dissolução, Partilha]

Requerente: REQUERENTE: ANA CAROLINA SOUZA DA CRUZ

Requerido: REQUERIDO: MAICO SILVA DOS SANTOS


Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.

A obrigação alimentar é inerente ao pátrio poder e prescinde de qualquer prova, extinguindo somente nas hipóteses previstas no art. 1635 do Código Civil, competindo, destarte, ao requerido o dever de suprir as necessidades básicas do filho.

Segundo a afirmativa autoral, a criança, filha do casal, encontra-se sob os cuidados maternos e ponderando a presumida boa-fé da autora e os interesses que estão em jogo, bem como a tentativa de impedir o dano em razão da demora na prestação da assistência material aos filhos, concedo-lhe a guarda provisória da filha, de forma a regularizar a guarda de fato que vem sendo exercida, e fixo desde já alimentos provisórios a serem suportados pelo genitor, em valor correspondente a 20 (vinte)% do salário mínimo à falta de qualquer informação segura a respeito do quanto percebido pelo alimentante, que deverão ser depositados na conta da representante legal da parte autora.

Designo audiência de conciliação para o dia 11/10/2023 as 10:20 a ser feito por meio do programa/aplicativo autorizado pelo Poder Judiciário da Bahia (LifeSize),

Cite-se a parte ré e intime-se a representante legal da parte autora que deverá comparecer a audiência acompanhado de advogado.

Sirva o presente ato judicial de instrumento de mandado de citação, ou se for o caso, expeça-se mandado de citação consignando...

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