Itaju�pe - Vara c�vel
Data de publicação | 07 Novembro 2023 |
Gazette Issue | 3447 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO
8000173-40.2019.8.05.0119 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Itajuípe
Exequente: A. L. B. N.
Advogado: Ana Clara Andrade Adry (OAB:BA44431)
Advogado: Maria Helena Costa De Paula (OAB:BA40341)
Requerente: C. B. D. S.
Executado: J. I. D. N. G.
Intimação:
despacho ID 215514692:
- (...)
- vista ao credor para informar se houve quitação do débito ou para requerer o que entender de direito.
Frederico Augusto de Oliveira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO
8000114-47.2022.8.05.0119 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Maria Meireles Magalhaes
Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158)
Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Intimação:
INTIMAÇÃO DAS PARTES: 10 dias
parte final do despacho ID 186887873:
(...)
intimem-se as partes para no prazo comum de dez especificarem as provas que pretendem produzir delimitando o objeto, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO
8000114-47.2022.8.05.0119 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Maria Meireles Magalhaes
Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158)
Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Intimação:
INTIMAÇÃO DAS PARTES: 10 dias
parte final do despacho ID 186887873:
(...)
intimem-se as partes para no prazo comum de dez especificarem as provas que pretendem produzir delimitando o objeto, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO
8000766-98.2021.8.05.0119 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itajuípe
Requerente: Lucas Oliveira Santos
Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922)
Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158)
Reu: Claro S.a.
Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461)
Intimação:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem]
8000766-98.2021.8.05.0119
REQUERENTE: LUCAS OLIVEIRA SANTOS
REU: CLARO S.A.
LUCAS OLIVEIRA SANTOS ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra a CLARO S.A, alegando, em suma, que contratou em dezembro/2020, plano de prestação de serviço de telefonia móvel, no valor de R$ 49,99, com n.º (73) 9 8121-8490. Aduz que ficou impossibilitado de utilizar a linha em razão de bloqueio pela operadora; que fez solicitação de cancelamento o que gerou multa em razão da fidelidade. Requer o cancelamento dos débitos das multas e danos morais.
Citada, a ré apresentou contestação com preliminar de inépcia, por não apresentar comprovante domicílio. No mérito, a inexistência de anormalidade da rede; a inexistência de dano moral, pugnando pela improcedência.
Deferida a gratuidade (ID 36898503 - Pág. 1).
Réplica 184203981
Instadas as partes a manifestarem a respeito das provas a produzirem, quedaram-se inertes.
Era o que competia relatar. Decido.
O feito comporta julgamento antecipado da lide
Em suma, pretende a parte autora a declaração de inexigibilidade de débito. Alega a falha na prestação de serviço, com sua linha bloqueada, impedindo de se comunicar, motivando o pedido de cancelamento da linha, razão pela qual não seria devida a multa por fidelização
A relação havida entre as partes é incontroversa e caracteriza-se como relação de consumo.
Contudo, a parte autora não juntou ao processo o mínimo de prova a corroborar a falha na prestação dos serviços (bloqueio). Note-se que tal prova não era de difícil comprovação, mormente quando consignado que não se comunicava com outras pessoas.
Com efeito, há de se observar que a inversão do ônus da prova concede ao consumidor a prerrogativa de se valer das provas que a empresa ré se obriga a juntar aos autos, principalmente aquelas que lhe seriam impossíveis obter, mas não o exime, contudo, de trazer aos autos um lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos do seu direito.
Assim, não demonstrada a falha na prestação de serviço multa é devida em virtude do pedido de cancelamento do contrato, antes do encerramento do período de permanência.
comprovado o defeito na prestação do serviço, não há se falar em inexigibilidade de débito e danos morais.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos.
Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios que, considerando o procurador da parte ré agiu com zelo dento do esperado, que a causa não guarda maior complexidade, que as manifestações ocorreram pelo PJE, fixo em 10% do valor da causa. Fica suspenso, entretanto, sua cobrança, bem como das custas, eis que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, conforme CPC – art. 98, §3º do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se ao Tribunal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO
8000766-98.2021.8.05.0119 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itajuípe
Requerente: Lucas Oliveira Santos
Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922)
Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158)
Reu: Claro S.a.
Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461)
Intimação:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem]
8000766-98.2021.8.05.0119
REQUERENTE: LUCAS OLIVEIRA SANTOS
REU: CLARO S.A.
LUCAS OLIVEIRA SANTOS ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra a CLARO S.A, alegando, em suma, que contratou em dezembro/2020, plano de prestação de serviço de telefonia móvel, no valor de R$ 49,99, com n.º (73) 9 8121-8490. Aduz que ficou impossibilitado de utilizar a linha em razão de bloqueio pela operadora; que fez solicitação de cancelamento o que gerou multa em razão da fidelidade. Requer o cancelamento dos débitos das multas e danos morais.
Citada, a ré apresentou contestação com preliminar de inépcia, por não apresentar comprovante domicílio. No mérito, a inexistência de anormalidade da rede; a inexistência de dano moral, pugnando pela improcedência.
Deferida a gratuidade (ID 36898503 - Pág. 1).
Réplica 184203981
Instadas as partes a manifestarem a respeito das provas a produzirem, quedaram-se inertes.
Era o que competia relatar. Decido.
O feito comporta julgamento antecipado da lide
Em suma, pretende a parte autora a declaração de inexigibilidade de débito. Alega a falha na prestação de serviço, com sua linha bloqueada, impedindo de se comunicar, motivando o pedido de cancelamento da linha, razão pela qual não seria devida a multa por fidelização
A relação havida entre as partes é incontroversa e caracteriza-se como relação de consumo.
Contudo, a parte autora não juntou ao processo o mínimo de prova a corroborar a falha na prestação dos serviços (bloqueio). Note-se que tal prova não era de difícil comprovação, mormente quando consignado que não se comunicava com outras pessoas.
Com efeito, há de se observar que a inversão do ônus da prova concede ao consumidor a prerrogativa de se valer das provas que a empresa ré se obriga a juntar aos autos, principalmente aquelas que lhe seriam impossíveis obter, mas não o exime, contudo, de trazer aos autos um lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos do seu...
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