Itaju�pe - Vara c�vel

Data de publicação07 Novembro 2023
Gazette Issue3447
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000173-40.2019.8.05.0119 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Itajuípe
Exequente: A. L. B. N.
Advogado: Ana Clara Andrade Adry (OAB:BA44431)
Advogado: Maria Helena Costa De Paula (OAB:BA40341)
Requerente: C. B. D. S.
Executado: J. I. D. N. G.

Intimação:

despacho ID 215514692:

  1. (...)
  2. vista ao credor para informar se houve quitação do débito ou para requerer o que entender de direito.

Frederico Augusto de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000114-47.2022.8.05.0119 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Maria Meireles Magalhaes
Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158)
Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Intimação:

INTIMAÇÃO DAS PARTES: 10 dias

parte final do despacho ID 186887873:

(...)

intimem-se as partes para no prazo comum de dez especificarem as provas que pretendem produzir delimitando o objeto, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide.

FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000114-47.2022.8.05.0119 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Maria Meireles Magalhaes
Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158)
Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Intimação:

INTIMAÇÃO DAS PARTES: 10 dias

parte final do despacho ID 186887873:

(...)

intimem-se as partes para no prazo comum de dez especificarem as provas que pretendem produzir delimitando o objeto, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide.

FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000766-98.2021.8.05.0119 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itajuípe
Requerente: Lucas Oliveira Santos
Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922)
Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158)
Reu: Claro S.a.
Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461)

Intimação:

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem]

8000766-98.2021.8.05.0119

REQUERENTE: LUCAS OLIVEIRA SANTOS

REU: CLARO S.A.

LUCAS OLIVEIRA SANTOS ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra a CLARO S.A, alegando, em suma, que contratou em dezembro/2020, plano de prestação de serviço de telefonia móvel, no valor de R$ 49,99, com n.º (73) 9 8121-8490. Aduz que ficou impossibilitado de utilizar a linha em razão de bloqueio pela operadora; que fez solicitação de cancelamento o que gerou multa em razão da fidelidade. Requer o cancelamento dos débitos das multas e danos morais.

Citada, a ré apresentou contestação com preliminar de inépcia, por não apresentar comprovante domicílio. No mérito, a inexistência de anormalidade da rede; a inexistência de dano moral, pugnando pela improcedência.

Deferida a gratuidade (ID 36898503 - Pág. 1).

Réplica 184203981

Instadas as partes a manifestarem a respeito das provas a produzirem, quedaram-se inertes.

Era o que competia relatar. Decido.

O feito comporta julgamento antecipado da lide

Em suma, pretende a parte autora a declaração de inexigibilidade de débito. Alega a falha na prestação de serviço, com sua linha bloqueada, impedindo de se comunicar, motivando o pedido de cancelamento da linha, razão pela qual não seria devida a multa por fidelização

A relação havida entre as partes é incontroversa e caracteriza-se como relação de consumo.

Contudo, a parte autora não juntou ao processo o mínimo de prova a corroborar a falha na prestação dos serviços (bloqueio). Note-se que tal prova não era de difícil comprovação, mormente quando consignado que não se comunicava com outras pessoas.

Com efeito, há de se observar que a inversão do ônus da prova concede ao consumidor a prerrogativa de se valer das provas que a empresa ré se obriga a juntar aos autos, principalmente aquelas que lhe seriam impossíveis obter, mas não o exime, contudo, de trazer aos autos um lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos do seu direito.

Assim, não demonstrada a falha na prestação de serviço a multa é devida em virtude do pedido de cancelamento do contrato, antes do encerramento do período de permanência.

Esclareça-se que segundo resolução da ANATEL é permitido a realização de contrato de permanência de, no máximo, 12 meses, desde que, em contrapartida, sejam ofertados benefícios ao contratante.

No caso, decorreram apenas 6 meses da contratação e o pedido de cancelamento, circunstância que enseja a cobrança da multa rescisória, ressalvando-se sua incidência acaso demonstrada a falha de prestação de serviço. E apesar da parte autora noticiar que a motivação do cancelamento antes do encerramento do plano decorreu da “impossibilidade de utilizar a linha”, inexiste o mínimo de prova neste sentido.

Não comprovado o defeito na prestação do serviço, não há se falar em inexigibilidade de débito e danos morais.

ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos.

Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios que, considerando o procurador da parte ré agiu com zelo dento do esperado, que a causa não guarda maior complexidade, que as manifestações ocorreram pelo PJE, fixo em 10% do valor da causa. Fica suspenso, entretanto, sua cobrança, bem como das custas, eis que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, conforme CPC – art. 98, §3º do CPC.

Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se ao Tribunal.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000766-98.2021.8.05.0119 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itajuípe
Requerente: Lucas Oliveira Santos
Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922)
Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158)
Reu: Claro S.a.
Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461)

Intimação:

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem]

8000766-98.2021.8.05.0119

REQUERENTE: LUCAS OLIVEIRA SANTOS

REU: CLARO S.A.

LUCAS OLIVEIRA SANTOS ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra a CLARO S.A, alegando, em suma, que contratou em dezembro/2020, plano de prestação de serviço de telefonia móvel, no valor de R$ 49,99, com n.º (73) 9 8121-8490. Aduz que ficou impossibilitado de utilizar a linha em razão de bloqueio pela operadora; que fez solicitação de cancelamento o que gerou multa em razão da fidelidade. Requer o cancelamento dos débitos das multas e danos morais.

Citada, a ré apresentou contestação com preliminar de inépcia, por não apresentar comprovante domicílio. No mérito, a inexistência de anormalidade da rede; a inexistência de dano moral, pugnando pela improcedência.

Deferida a gratuidade (ID 36898503 - Pág. 1).

Réplica 184203981

Instadas as partes a manifestarem a respeito das provas a produzirem, quedaram-se inertes.

Era o que competia relatar. Decido.

O feito comporta julgamento antecipado da lide

Em suma, pretende a parte autora a declaração de inexigibilidade de débito. Alega a falha na prestação de serviço, com sua linha bloqueada, impedindo de se comunicar, motivando o pedido de cancelamento da linha, razão pela qual não seria devida a multa por fidelização

A relação havida entre as partes é incontroversa e caracteriza-se como relação de consumo.

Contudo, a parte autora não juntou ao processo o mínimo de prova a corroborar a falha na prestação dos serviços (bloqueio). Note-se que tal prova não era de difícil comprovação, mormente quando consignado que não se comunicava com outras pessoas.

Com efeito, há de se observar que a inversão do ônus da prova concede ao consumidor a prerrogativa de se valer das provas que a empresa ré se obriga a juntar aos autos, principalmente aquelas que lhe seriam impossíveis obter, mas não o exime, contudo, de trazer aos autos um lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos do seu...

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