Itajuípe - Vara cível

Data de publicação14 Novembro 2023
Gazette Issue3452
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8001150-90.2023.8.05.0119 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Ezequiel De Oliveira
Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158)
Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922)
Autor: Sandra Cruz Oliveira
Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158)
Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Intimação:

Processo n. : 8001150-90.2023.8.05.0119

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

[Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica]

Requerente: AUTOR: EZEQUIEL DE OLIVEIRA e outros

Requerido: REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA


Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.

Requer a tutela de urgência. Em suma, alega a parte requerente a irregularidade na medição em relação a fatura do mês de maio de 2022 onde se apurou consumo no valor de e R$ 361,80, (trezentos e sessenta e um reais e oitenta centavos). Esclarece que a a família é humilde e só possui em sua residência uma geladeira, uma TV, um liquidificador e um ventilador, que impossibilita a cobrança indevida. Informa que no dia 19/09/2023 houve a suspensão do fornecimento de energia e a restrição nos órgãos de proteção ao crédito. Requer o restabelecimento dos serviços.

Em sede de cognição sumária, tenho que encontram-se presentes os requisitos para a concessão das medidas.

É possível, pela documentação juntada, que a cobrança de consumo do mês de maio de 2022, superior à média, seja indevida ou excessiva, o que motivou o inadimplemento.

A hipótese do débito em questão se apresenta como possível fraude no aparelho medidor e sobre a recuperação dos valores deste serviço o STJ já firmou entendimento com a tese 699 em sede de recurso repetitivo no julgamento do Resp 1412433- RS, estabelecendo requisitos cumulativos em relação a débitos pretéritos mensurados por suposta fraude do medidor de consumo : 1 )é possível o corte de energia elétrica decorrentes de fraude do medidor, desde que adotado o procedimento estipulado pela ANEEL (artigos 129 e 130 da Resolução Normativa 414/2010); 2) a emissão de aviso prévio ao consumidor; 3) os débitos sejam relativos aos últimos 90 dias da fraude; 4) a execução do corte se dê em até 90 dias após o vencimento da fatura.

No caso, ao que consta houve o corte indevido dos serviços, eis que fundado em dívida pretérita.

Ademais, verifico que a parte autora procedeu ao pagamento da fatura em questão em data de 20/09/2023 (id 411284453 ), não merecendo prosperar a manutenção do corte dos serviços, mormente por tratar-se de serviço público essencial sujeito ao princípio da continuidade de sua prestação.

Destarte, com respaldo nos artigos 300 e 303 ambos do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DETERMINANDO que a COELBA:

  1. Proceda ao fornecimento de energia elétrica da residência da parte autora, bem como exclua o nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a 30 (trinta) dias.;

Deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, inclusive por videoconferência, eis que não implantado o Núcleo de Conciliação e Mediação nesta Comarca (CEJUSC), diferentemente dos feitos sob o rito dos juizados que já tem disciplina própria sobre conciliador (remuneração/cadastro de reserva ), sem prejuízo de fazê-lo oportunamente se a questão mostrar-se que referida audiência será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.

Sirva a presente decisão de instrumento de mandado/ofício, enfim o necessário ao restabelecimento dos serviços de energia elétrica.

INTIME-SE, CITE-SE consignando o prazo para contestar nos termos dos art. 231, 246 c/c 335, III todos do CPC, servindo a presente decisão instrumento de mandado.

Apresentada a contestação e oferecida a réplica, intimem-se as partes para manifestarem a respeito das provas que pretendem produzir delimitando o objeto, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, lançando-se o feito, em saneador ou julgamento.

Expedientes necessários.

Frederico Augusto de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8001150-90.2023.8.05.0119 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Ezequiel De Oliveira
Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158)
Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922)
Autor: Sandra Cruz Oliveira
Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158)
Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Intimação:

despacho ID 412271971:

(...)

intimem-se as partes para manifestarem a respeito das provas que pretendem produzir delimitando o objeto, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, lançando-se o feito, em saneador ou julgamento.

Expedientes necessários.

Frederico Augusto de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8001150-90.2023.8.05.0119 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Ezequiel De Oliveira
Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158)
Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922)
Autor: Sandra Cruz Oliveira
Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158)
Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Intimação:

despacho ID 412271971:

(...)

intimem-se as partes para manifestarem a respeito das provas que pretendem produzir delimitando o objeto, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, lançando-se o feito, em saneador ou julgamento.

Expedientes necessários.

Frederico Augusto de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000409-21.2021.8.05.0119 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Manoel Marques
Advogado: Wellington Ricardo Teixeira Pereira (OAB:BA57328)
Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:BA40288)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Matheus Sacramento De Jesus (OAB:BA57378)
Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770)

Intimação:

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

8000409-21.2021.8.05.0119

AUTOR: MANOEL MARQUES

REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

SENTENÇA

Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA tramitando entre as partes credora e devedora acima epigrafadas, no decorrer da qual houve o cumprimento da obrigação de fazer/pagar.

ANTE O EXPOSTO, declaro satisfeita a obrigação, julgando extinta a presente execução, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do NCPC.

Proceda-se à transferência eletrônica de valores à parte credora, intimando-a para informar a chave PIX, se for o caso.

Se houver renúncia ao prazo recursal, transitada em julgado, arquive-se definitivamente. Custas ex lege.

Procedimentos necessários.

P. R. Intimem-se.

FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000409-21.2021.8.05.0119 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Manoel Marques
Advogado: Wellington Ricardo Teixeira Pereira (OAB:BA57328)
Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:BA40288)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Matheus Sacramento De Jesus (OAB:BA57378)
Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770)

Intimação:

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

8000409-21.2021.8.05.0119

AUTOR: MANOEL MARQUES

REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

SENTENÇA

Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA tramitando entre as partes credora e devedora acima epigrafadas, no decorrer da qual houve o cumprimento da obrigação de fazer/pagar.

ANTE O EXPOSTO, declaro satisfeita a obrigação, julgando extinta a presente execução, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do NCPC.

Proceda-se à transferência eletrônica de valores à parte credora, intimando-a para informar a chave PIX, se for o caso.

Se houver renúncia ao prazo recursal, transitada em julgado, arquive-se definitivamente. Custas ex lege.

Procedimentos necessários.

P. R. Intimem-se.

FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA

Juiz de Direito

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