Itajuípe - Vara cível

Data de publicação19 Dezembro 2023
Gazette Issue3475
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8001691-26.2023.8.05.0119 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Itajuípe
Requerente: Pablo Cesar Batista Pinto
Advogado: Karla De Oliveira Figueiredo (OAB:BA40419)
Requerido: Urania Castro Batista Pinto

Intimação:

Processo n: 8001691-26.2023.8.05.0119

REQUERENTE: PABLO CESAR BATISTA PINTO

REQUERIDO: URANIA CASTRO BATISTA PINTO


Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL para o recebimento de precatório judicial referente à complementação do FUNDEF em nome da pessoa de URÂNIA CASTRO BATISTA PINTO falecida em 07/03/2015 pleiteado por PABLO CÉSAR BATISTA PINTO

A inicial veio instruída, entre outros, com documentos de identificação da parte autora, que consta o nome da falecida; certidão de óbito; cópia do Diário Oficial do Estado da Bahia no qual consta o nome da falecida na lista dos beneficiários do Fundef e planilha do FUNDEF apontando o valor devido de R$ 19169,48

Aduz, em síntese, que não houve abertura de inventário e que figura na condição de herdeiro.

É o relatório. Fundamento e decido.

Tem-se que o cerne da questão jurídica posta à análise restringe-se à autorização judicial para o recebimento de precatório judicial referente à complementação do FUNDEF em nome da parte falecida.

Pois bem, estabelece o artigo 666 do CPC que “Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6858, de 24 de novembro de 1980”.

Por sua vez, a Lei nº 6858/80, dispondo sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, preconiza em seu art.2º, nos seguintes termos:

Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.

Da análise da certidão de óbito acostada, não constam informações acerca da existência de bens deixados pelo de cujus a serem inventariados/partilhados, razão pela qual não vejo obstáculo à autorização do pedido formulado pelo requerente para levantamento dos valores deixados em nome da falecida.

O requerente é legitimado ao pleito contido na inicial, diante da documentação devidamente comprobatória do alegado, na proporção de 50% na condição de herdeiro, eis que a outra cota pertence ao meeiro, então companheiro.

No caso, a liberação dos valores do Fundef que a parte falecida tinha a receber de sua condição de professora, independe de arrolamento ou inventário, a teor do comando normativo contido no artigo 1º da Lei nº 6858/80.

Ademais, impende registrar que a presente decisão não está reconhecendo o direito de crédito da parte falecida, sequer tem o condão de condenar o Estado da Bahia a pagar valores. A providência aqui adotada é tão somente para autorizar as partes requerentes a levantarem valores não recebidos em vida, se acaso existentes, a ser pago pelo Estado da Bahia.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, resolvendo o mérito da ação, nos termos do art. 487, I do CPC, para os fins de determinar a expedição de alvará em nome de PABLO CÉSAR BATISTA PINTO na razão de 50%, junto à Secretaria de Educação ou outro órgão competente, para levantamento ou transferência dos valores, acaso existentes , deixados pela pessoa falecida advindos do Fundef.

Em face da natureza do pedido, indefiro a gratuidade. Recolhida as custas, no valor proporcional a que tem direito, expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte requerente. Fica autorizado o pagamento das custas em 03 (três) parcelas.

Em face da evidente falta de interesse recursal, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo-se às devidas anotações, baixas e comunicações.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Frederico Augusto de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000113-67.2019.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itajuípe
Recorrente: Jose Barbosa Valentim
Advogado: Neila Nascimento Ferreira (OAB:BA55828)
Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Intimação:


  1. Tendo em vista o quanto decidido em Recurso Inominado de ID retro, determino a liberação para a parte devedora COELBA da quantia de ID Num. 223644013 - Pág. 1, devendo a mesma ser intimada para informar a chave PIX para este fim;
  2. Após, conquanto que houve cumprimento das obrigações de pagar (ID Num. 73830932 - Pág. 1) e de fazer (ID Num. 424203133 - Pág. 1/2), JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos do art. 924, II c/c 925 ambos do Código de Processo Civil.
  3. Após, arquive-se definitivamente com as cautelas de praxe. Sem custas. P.R.I. Cumpra-se.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000565-38.2023.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Brisa Lorena Souza De Paula
Advogado: Leopoldo Lins Solla (OAB:BA69078)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Reu: Serasa S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)

Intimação:

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Adimplemento e Extinção, Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço]

8000565-38.2023.8.05.0119

AUTOR: BRISA LORENA SOUZA DE PAULA

REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, SERASA S.A.


SENTENÇA


A legislação processual que rege os Embargos Declaratórios encontra-se cristalizada no art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, cujos limites e hipóteses de cabimento encontram-se claramente delineados, conforme se verifica:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


No presente caso, alega a embargante, o réu SERASA, que a sentença foi omissa e contraditória, tendo em vista que houve comunicação prévia anterior à inscrição da dívida, não existindo qualquer vício de sua parte na prestação do serviço capaz de gerar sua responsabilização.


Requer com fulcro em tais argumentos o suprimento da omissão e a eliminação da contradição para que seja reformada a decisão com a improcedência da demanda em relação ao SERASA.


Ocorre que a contradição e omissão apontadas pela embargante inexistem, pretendendo a mesma verdadeira revisão do julgado pela via dos aclaratórios, o que não é permitido no ordenamento jurídico pátrio.


Conforme sentença de ID retro:


Após a análise detida dos autos, verifico que a empresa ré SERASA S/A emitiu o comunicado de débito no dia 20/04/2023 (ID Num. 404663133 - Pág. 5), como também, na mesma data incluiu a referida pendência ao nome da autora (ID Num. 404663133 - Pág. 4). Ora, por se tratar de um aviso, a ré não deveria ter negativado o nome da demandante de imediato, aliás, deveria, no mínimo, ter respeitado o prazo de 10 dias para tal, prazo o qual fora estipulado pela mesma no comunicado em questão.”


Ou seja, o julgado apenas importou no entendimento do Juízo sobre a matéria.


PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed. RT), já doutrinava que nos embargos de declaração:


Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova.

Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. Também esse o entendimento de BARBOSA MOREIRA (Comentários ao CPC, Vol. V/42, Ed. Forense).


Também neste sentido o entendimento jurisprudencial:


Os embargos declaratórios não têm caráter infringente, não podendo modificar, corrigir, reduzir ou ampliar a sentença. Os embargos têm seus limites bem estabelecidos, cabendo quando a sentença apresentar obscuridade, ambiguidade ou omissão. Não se permite inovação no processo por meio de embargos de declaração, modificando, na essência, a decisão (RT 631:299; 648:275; 648:276).


Sendo assim, não há que se falar em reforma do julgado por meio dos aclaratórios, ao argumento de suposta omissão e contradição.


Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração.


Prossiga o feito nos seus ulteriores termos.


Intimem-se.


Frederico Augusto de Oliveira


Juiz de Direito


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