Itajuípe - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude
Data de publicação | 03 Maio 2022 |
Gazette Issue | 3088 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO
8000176-24.2021.8.05.0119 Perda Ou Suspensão Do Poder Familiar
Jurisdição: Itajuípe
Requerente: M. P. D. E. D. B.
Testemunha: C. A. C.
Testemunha: H. C. A.
Terceiro Interessado: C. T. D. I.
Requerido: D. A. A.
Advogado: Fernando Augusto Sa Hage (OAB:BA21050)
Requerido: E. F. C. F.
Advogado: Fernando Augusto Sa Hage (OAB:BA21050)
Terceiro Interessado: C. -. I.
Advogado: Adelia Fernanda Santana Souza Oliveira (OAB:BA28018)
Terceiro Interessado: C. -. C. D. R. D. A. S.
Testemunha: C. A. C.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ITAJUÍPE
Processo: PERDA OU SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR n. 8000176-24.2021.8.05.0119 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITAJUÍPE | ||
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): | ||
TESTEMUNHA: CLENES ALVES COSTA e outros (2) | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Processo: 8000176-24.2021.8.05.0119
Classe: PERDA OU SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR (1426)
Assunto: [Medidas de proteção, Conselhos tutelares]
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu (s): DIANA ARAUJO ALVES e EDSON FREITAS COSTA FILHO
MENORES: CLENES ALVES COSTA, HÉCULES COSTA ALVES
CLEOENES ALVES COSTA
Trata-se de pedido de DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR formulado em 27/08/2021, em favor das crianças HÉCULES COSTA ALVES (atualmente com cinco anos de idade), CLENES ALVES COSTA (atualmente com três anos de idade) e CLEONES ALVES COSTA (atualmente com um ano de idade), pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em face de DIANA ARAUJO ALVES e EDSON FREITAS COSTA FILHO, no bojo do feito nº 8000176-24.2021.8.05.0119, que versa sobre a aplicação de medidas protetivas aos dois primeiros menores, arquivado definitivamente em 10/08/2021.
Alega o Órgão Ministerial que os menores estariam sendo vítimas de negligência e maus tratos por parte dos pais, estando sujos e mal alimentados, além de estarem correndo risco de vida pois perambulavam às margens da BR 101, inclusive em meio à chuva, apenas com a roupa do corpo, dormindo na rodovia, e que os pais se mostram bastante arredios e fechados ao diálogo, não aceitando ajuda dos órgãos oficiais, principalmente moradia fixa.
Conclui asseverando que os requeridos não possuem condições de exercerem o poder familiar, pois não amparam os menores material, moral e emocionalmente, e não há informações da existência de nenhum familiar apto a guarda.
Por fim, requereu seja decretada a perda do poder familiar dos requeridos em relação aos menores e inscrição destes no Cadastro Nacional de Adoção, de modo a possibilitar a colocação das crianças em famílias substitutas.
Decisão determinando a citação no ID Num. 138610166 - Pág. 1.
Citação pessoal dos requeridos com êxito, conforme certidões de IDs Num. 142233110 - Pág. 1 e Num. 142233132 - Pág. 1.
Despacho saneador designando audiência de instrução e realização de Estudo Social no ID Num. 154548558 - Pág. 1/2.
Contestação no ID Num. 165133351 - Pág. 1/6, aduzindo, em resumo, que se trata de pais sem muitos estudos, sendo pessoas simplórias e de parcos recursos, e que na ocasião do ocorrido narrado na inicial, ambos os genitores estavam sem emprego, e residência para poder se ampararem e resguardarem corretamente seus filhos, mas que tal realidade mudou, pois, ambos estão atualmente com emprego e residindo na propriedade rural onde trabalham.
E que destituir o poder familiar seria uma espécie de punição por terem tido filhos sem condições financeiras para sustentá-los, quando na atualidade tal realidade mudou em seu favor, pugnando pela improcedência da ação. Juntaram contrato de locação de imóvel.
Estudo Social acostado no ID Num. 180526581 - Pág. 2 e páginas seguintes, precedido de algumas fotografias da atual residência do casal, ora réu.
Ata de audiência no ID Num. 184124310 - Pág. 1.
Alegações finais do Ministério Público no ID Num. 185688980 - Pág. 1/8.
O defensor constituído pelos réus apresentou alegações finais pugnando pela improcedência do pedido..
É O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR.
Na Planície avermelhada os juazeiros alargavam duas manchas verdes. Os infelizes tinham caminhado o dia inteiro, estavam cansados e famintos. Ordinariamente andavam pouco, mas como haviam repousado bastante na areia do rio seco, a viagem progredira bem três léguas. Fazia horas que procuravam uma sombra. A folhagem dos juazeiros apareceu longe, através dos galhos pelados da catinga rala.
Arrastaram-se para lá, devagar, Sinha Vitória com o filho mais novo escanchado no quarto e o baú de folha na cabeça, Fabiano sombrio, cambaio, o aió a tiracolo, a cuia pendurada numa correia presa ao cinturão, a espingarda de pederneira no ombro. O menino mais velho e a cachorra Baleia iam atrás. Os juazeiros aproximaram-se, recuaram, sumiram-se. O menino mais velho pôs-se a chorar, sentou-se no chão
A presente ação visa a destituir do poder familiar os genitores das crianças HÉCULES COSTA ALVES, CLENES ALVES COSTA e CLEONES ALVES COSTA, tendo o Ministério Público fundamentado seu pedido na alegação de práticas de negligência e abandono perpetradas pelos requeridos.
Já adianto que a improcedência da ação é medida que se impõe.
A arte imita a vida ou a vida imita a arte?
No processo em tela a história dos réus, Edson e Diana se assemelha ao dos protagonista de Vidas Secas, do notável Graciliano Ramos, Fabiano e Sinhá Vitória.
Não são pobres. São paupérrimos, miseráveis que moldados pela brutalidade da vida, pela falta de perspectiva se tornaram pessoas rudes, cujas condutas, sob o olhar do senso comum, apresentam-se equivocadas. No entanto, a despeito de todos os fatos expostos na inicial, não restou demonstrado nenhuma situação de maus tratos e sevícias aos menores, afora a condição de extrema pobreza que os impedem de manter a família com dignidade.
Pois bem, nos termos do art. 1.634 do Código Civil, o pátrio poder consiste:
Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
I - dirigir-lhes a criação e a educação;
II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;
V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;
VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
E, nos termos do art. 1.635 do Código Civil, a suspensão e a extinção do poder familiar se dá:
Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:
I - pela morte dos pais ou do filho;
II - pela emancipação, nos termos do art. 5 o , parágrafo único;
III - pela maioridade;
IV - pela adoção;
V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.
Já o art. 1638 do Diploma Civilista prevê as hipóteses de destituição do poder familiar. Dentre outras, a lei prevê a perda deste poder por parte do pai ou da mãe que deixa sua prole em situação de abandono.
Regulamenta a matéria, de forma especial, o art. 129, X do Estatuto da Criança e do Adolescente, ECA (Lei nº 8.069/1990) diz que são medidas aplicáveis aos pais ou responsável a suspensão ou destituição do poder familiar, sempre que houver violação aos direitos da criança ou adolescentes.
Nesse sentido, o art. 24 do ECA giza que "a perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em processo contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22".
Em complementação, o art. 22, dispõe: "aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais".
É fato que o poder familiar se traduz em um conjunto de obrigações impostas por lei aos pais, em relação aos seus filhos menores de 18 anos.
Na verdade, a finalidade do poder familiar é assegurar à criança e ao adolescente o direito de se desenvolver física, intelectual e moralmente, proporcionando-lhe segurança afetiva e psíquica na realização de sua vocação.
Os atributos do poder familiar se manifestam em três aspectos fundamentais, quais sejam, a guarda, a educação e a correição. Mais do que um direito, trata-se de um dever dos pais.
Perlustrando os autos, como já dito alhures, não se tem comprovação de práticas ilegais pelos requeridos em face dos filhos, como agressões físicas, tortura, maus-tratos, opressão, abusos, dentre outras.
Não se nega que as crianças encontrava-se sob a guarda dos réus em circunstâncias desfavoráveis e que os órgãos do município de Itajuípe (Creas – Conselho Tutelar), os quais renovo meu louvor e apreço na condução do seus trabalhos, buscaram uma solução.
No entanto, os requeridos visando alçar voo próprio e diante da oferta de trabalho se mudaram para o município de Ubatã, experiência esta frustrada pelos sinais de trabalho escravo, conforme revelado no depoimento de Edson (aqui, mais uma vez, a semelhança com o romance de Graciliano Ramos, onde Fabiano, sente-se prejudicado pelo patrão que estaria “roubando” nas...
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