Itaju�pe - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação03 Outubro 2023
Número da edição3426
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

0000256-95.2019.8.05.0119 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Itajuípe
Terceiro Interessado: Jeane Dos Santos Bastos
Terceiro Interessado: Maria Margarete Dos Santos
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Ernany Joao Veloso Sodre Neto
Advogado: Cosme Jose Dos Reis (OAB:BA13806)
Reu: Yan Moreira Santos
Advogado: Roney Torres Franco (OAB:BA26325)
Advogado: Alex Bruno Exaltacao Correia (OAB:BA52701)

Intimação:

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, através do inquérito policial em anexo, ofereceu DENÚNCIA contra ERNANY JOÃO VELOSO SODRÉ NETO, conhecido como “NETINHO”, brasileiro, solteiro, sem profissão, nascido em 31.12.1998, natural de Itabuna/BA, RG n. 21.284.648-54 SSP BA, filho de Márcio Franklin Borges Sodré e Sayonara Cristiana Santana, domiciliado na Rua 2, n. 13, Bairro Jardim Primavera, Itabuna(BA); e YAN MOREIRA SANTOS, brasileiro, solteiro, Serviços Gerais, nascido em 25.06.1997, natural de Itabuna/BA, RG n. 15.245.252-43 SSP/BA, filho de Edenilson dos Santos e Simone Moreira dos Santos, domiciliado na Rua Filadelfia, n. 60 (Marmoraria), Bairro Vila Anália, Itabuna/BA, pelas seguintes razões:

Narra a Denúncia:

Consta do presente Inquérito Policial que no dia 28 do mês de junho do corrente ano, por volta de 21h, nas imediações deste Município, os Denunciados praticaram crimes de roubo, em comunhão de ações e desígnios e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo.

Emerge dos autos que naquela data e horário, Policias Rodoviários Federais efetuavam fiscalização em frente à sua Unidade Operacional quando foram informados através de ligação telefônica da Polícia Militar de que, nesta cidade, teria ocorrido assalto com uso de arma de fogo, e que os agentes teriam se utilizado de uma motocicleta, marca Honda, modelo Bross, cor vermelha, sendo o final da placa 1357.

Por volta de 23h, se aproximaram do Posto da Polícia Rodoviária duas motocicletas, sendo uma delas o veículo com as características informadas pela Polícia Militar.

Ato contínuo, foi dada ordem para que os condutores das motocicletas parassem, o que foi feito. Os dois indivíduos foram abordados e revistados, sendo identificados como sendo os ora Denunciados.

Naquele local também chegaram as vítimas do assalto, reconhecendo Emany João Veloso Sodré Neto, como aquele que pilotava a motocicleta utilizada no momento do roubo.

Depreende-se dos autos que com o Denunciado Ernany João Veloso Sodré Neto foi apreendido: um telefone de marca Samsung, de cores preta e prata, com dois chips, um da Operadora Oi e outro da Operadora Tim; e um cartão de memória de 8 GB; a quantia de R$ 110,00 (cento e dez reais); CRLV da motocicleta Honda Biz que pilotava e RG e CNH vencida de seu genitor.

No momento da abordagem policial, o Denunciado Yan Moreira Santos pilotava a motocicleta, marca Honda, modelo Bross, de cor vermelha com detalhes pretos, e com ele foi encontrado, além da motocicleta utilizada no crime, a quantia de R$ 210,00 (duzentos e dez reais); um telefone celular, marca Motorola, de cor preta, com chip da Operadora Oi, CNH, e cartões de crédito em seu nome e CRLV da motocicleta que pilotava.

Consta dos autos que, quando da abordagem policial, o Denunciado Yan tentou se passar por seu irmão, que se chama, Marcio Franklin.

A depoente Maria Margarete dos Santos informou que no dia 28 de junho do corrente ano, por volta de 21h, estava na Rua Barão do Rio Branco, nesta cidade, quando os Denunciados pararam em uma motocicleta, e um deles se aproximou com um revólver e o colocou em sua cabeça, exigindo seu aparelho celular, de marca, LG K8, tendo a vítima atendido àquela ordem.

Consta ainda que naquela mesma data, à noite, a vítima Jeane dos Santos Bastos estava em seu estabelecimento comercial, localizado na Domingos Fernandes Badar6, n. 101, Bairro Pitangueira, nesta cidade, quando um dos Denunciados se aproximou com uma arma de fogo, tipo revólver, e anunciou o assalto, pedindo o celular e dinheiro.

A vítima entregou ao Denunciado um aparelho celular, marca moto G6 Plus, a quantia aproximada de R$ 20,00 (vinte reais). Relata que os Denunciados ainda subtraíram dois aparelhos telefônicos do filho e sobrinho da vítima.

Interrogado, o Denunciado Ernany João Veloso Sodré Neto negou os fatos a ele imputados. Admitiu que no dia 28 de junho passado veio para esta cidade sozinho, pilotando a motocicleta de modelo Biz e que tinha comprado os celulares “roubados” de pessoas desconhecidas.

Perante a digna Autoridade Policial, o Denunciado Yan Moreira Santos negou os fatos a ele imputados. Admitiu que naquela data veio a esta cidade com Ernany; que pilotou a moto de modelo Bross com destino a este Município, enquanto Ernany pilotou a moto de modelo | Biz. Afirma que após algum tempo, Ernany saiu a companhia de JOHN.

A denúncia de ID: 129023643 instruída com os autos do inquérito Policial de nº 050/2019. Os réus foram devidamente citados, defesa prévia apresentada pelo réu: Yan Moreira Santos em ID: 129023764 e Ernany João Veloso Sodré Neto apresentada em ID: 129023759.

Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas do Ministério Público, exceto a vítima que não foi encontrada, o MP desistiu da sua oitiva, passando assim à oitiva das testemunhas de defesa em seguida interrogatório dos réus.

Finda a instrução processual, as partes apresentaram suas alegações finais em memoriais, tendo a ilustre representante do Ministério Público pugnando improcedência, para o fim de absolver ERNANY JOÃO VELOSO SODRÉ NETO, vulgo “NETINHO”, e YAN MOREIRA SANTOS, pela prática do crime previsto nos art. 157, § 2º, inciso II, e § 2-A, inciso I, c/c art. 29 e art. 69, todos do Código Penal Brasileiro. Requerendo ainda o aditamento da Denúncia, nos termos do art. 384 do Código de Processo Penal (mutatio libelli), para que seja incluído o pedido de condenação do réu ERNANY JOÃO VELOSO SODRÉ NETO, vulgo “NETINHO”, para que seja ouvida a defesa pelo procedimento prevista no referido artigo, pela prática do crime previsto no art. 180, § 3º, do Código Penal Brasileiro.

A defesa de YAN MOREIRA SANTOS em suas alegações finais em forma de memoriais pugnou pela ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, nos termos do art. 386, IV, V e VII do CPP, requer ainda, que sejam restituídos os bens apreendidos de Yan Moreira Santos, em nome deste defensor conforme poderes da procuração anexa aos autos no (ID 129023765), com a devida expedição de Alvará de Levantamento do valor aprendido bem como seus objetos pessoais, conforme termo de apreensão.

A defesa de ERNANY JOÃO VELOSO SODRÉ NETO em suas alegações finais em forma de memoriais pugnou pela absolvição narrada pelo IRMP bem como entende que pertinente a condenação do Inculpado Ernany João Veloso Sodré, no delito agasalhado no Art. 180, § 3º, do Código Penal Brasileiro.

É o relatório. DECIDO.

É imputado aos acusados a prática descrita no art. 157, §2º, II do Código Penal e 2º-A, 1, c/c art. 29 e art. 69, todos do CP, por duas vezes.

No tocante a materialidade, esta mostrou-se comprovada tanto pela prova oral dos Policiais colhida em audiência de instrução, como pela “res furtiva” ter sido encontrada em posse de um dos denunciados, conforme Auto de Exibição e Apreensão de ID: 129023644.

A autoria, no entanto, apresenta-se nebulosa, vez que as provas dos autos não são suficientes para dar a certeza de imputação do fato aos acusados. Registre-se, ainda, que os réus negam qualquer participação na ação delituosa.

E segundo os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, não houve esclarecimentos acerca do envolvimento dos réus no delito.

O PRF, ATHOS NOVAES GOMES noticiou : “Que estava de serviço no dia, na unidade da Polícia Rodoviária Federal em Itabuna… Que recebemos informação que havia ocorrido um assalto dentro da cidade de Itajuípe em uma pizzaria… Que ligaram e depois chegou um pessoal lá informando desse assalto… Que nesse assalto foi praticado por dois indivíduos utilizando de uma moto Honda Bross… Que esse pessoal após o assalta foram com uma moto em perseguição dos indivíduos mas acabou perdendo eles de vista, mas que foram em sentido Itabuna… Que por conta disso eles se deslocaram até o posto e tomamos nota de tudo, informaram que eram dois indivíduos… Que depois recebemos uma ligação informando que ao voltar se depararam com a moto que tinha praticado o assalto e uma outra moto acompanhando… Que eles estavam logo atrás, acompanhando as duas motos… Que as duas motos chegaram e esse pessoal chegou logo depois… Que foi quando abordamos e identificamos os ocupantes, Yan e Ernany… Que a princípio o Ernany me informou outro nome, o nome do irmão dele… Que logo depois chegou a dona da pizzaria… Que com Ernany foram encontrados alguns objetos… Que inclusive ele estava em posse de um aparelho celular, eles formataram o aparelho, mas a dona colocou a senha antiga que possibilitou o acesso ao celular, assim, encaminhamos eles para a polícia civil… Que não encontramos pertencer com Yan, ele estava pilotando a moto… Que as motocicletas não tinham restrição de roubo… Que não foi encontrado nenhuma arma…”

O PRF Danilo Labussieri Suffredini afirmou : “Que estava de plantão...

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