Itamaraju - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação19 Agosto 2022
Número da edição3160
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ITAMARAJU
INTIMAÇÃO

8000481-68.2022.8.05.0120 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Itamarajú
Autor: D. T. D. I.
Autor: M. P. D. E. D. B.
Reu: L. S. P. A.
Advogado: Filipe Zaniboni Nery (OAB:BA51792)
Advogado: Johnnatan Reges Viana (OAB:BA35537)
Vitima: A. C. R. A.
Advogado: Carlos Augusto Rodrigues Magalhaes (OAB:BA70350)
Advogado: Rogerio Fagundes De Souza (OAB:BA31244)
Testemunha: A. L. R. S.
Testemunha: C. G. D. A.
Testemunha: M. L. F.
Testemunha: E. C. P. R.
Testemunha: V. S. S.
Terceiro Interessado: A. L. R. S.

Intimação:

I. RELATÓRIO

Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em desfavor de LEANDRO SANTOS PEREIRA AVELAR, brasileiro, divorciado, professor, portador do RG n. 1014939836 SSP/BA, inscrito no CPF sob o n. 014.389.195-22, natural de Itamaraju/BA, nascido em 02/10/1983, filho de José Pereira Avelar e Marluce Pereira dos Santos Avelar, residente e domiciliado na Rua Álvaro Pompolio, n. 34, na cidade de Jucuruçu/BA, Comarca de Itamaraju/BA.

O Parquet, após a conclusão do inquérito policial (id 186478383), ofereceu denúncia em face do precitado acusado, imputando-lhe a prática do delito de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal), cuja narrativa fática é a seguinte (id 188099830):

“Do mês de janeiro de 2022 ao dia 11 de março de 2022, em quantidade de vezes não precisada, mas cerca de duas a três vezes por semana, na cidade de Jucuruçu, o denunciado, em sua residência, consciente e voluntariamente, manteve conjunção carnal com a vítima Ana Carolina Rezende de Almeida, menor de 14 anos.

Segundo consta do Inquérito Policial em anexo, o denunciado é coordenador do Colégio Cecília Meireles, onde a vítima estuda, tendo se aproximado da vítima entre dezembro de 2021 e janeiro de 2022.

Desde janeiro de 2022 o denunciado manteve relações sexuais com a vítima. As relações ocorriam de duas a três vezes na semana na residência do denunciado.

Na madrugada do dia 11 de março de 2022, por volta das 3 horas, a Sra. Ana Lúcia Rezende Soares, genitora da vítima, percebeu que a vítima não estava em casa. Ao se dirigir até a porta da residência a genitora viu a vítima caminhando em direção a casa e reconheceu o carro pertencente ao réu.

Após conversas a vítima contou para a genitora que mantinha relações sexuais com o réu desde janeiro de 2022, tendo sido acionado o conselho tutelar e a polícia militar, que, por sua vez, efetuou a prisão em flagrante.

Em seu interrogatório, acompanhado de advogado, o denunciado confessou que manteve relação sexual com a vítima no dia 11 de março de 2022.

A materialidade ainda está demonstrada pelo laudo de conjunção carnal ID Num. 186478404 - Pág. 46”.

A denúncia foi recebida (id 188144308), o acusado citado e, por meio de advogado constituído, apresentou resposta escrita (id 191088682). Arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público.

Foram designadas audiências de depoimento especial da vítima e de instrução e julgamento (id 192317138), nas quais foram inquiridas a vítima (id 198053165), três informantes, duas testemunhas e interrogado o denunciado (id 198417561).

O Ministério Público, na audiência de instrução e julgamento, aditou a denúncia (id 198417561), o qual, após manifestação da defesa técnica (id 199550144), fora recebido por este Juízo (id 199702288).

Encerrada a instrução probatória, o Parquet apresentou alegações finais, nas quais postulou a condenação do denunciado nos exatos termos contidos na denúncia e aditamento oferecidos (id 203766824).

Por sua vez, a defesa técnica, em suas alegações finais, postulou: (a) a absolvição do acusado, haja vista a ausência de provas suficientes para a condenação e, subsidiariamente, (b) a aplicação da pena em seu grau mínimo (id 208391162).

Os autos vieram conclusos para sentença.

Eis o breve relatório. DECIDO.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Inexistem questões preliminares ou prejudiciais a serem solucionadas, portanto, verifico que estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, motivo pelo qual passo ao exame do mérito.

As materialidades dos delitos de estupros de vulnerável se encontram comprovadas pelas provas produzidas nas fases extrajudicial e judicial, especialmente, pelos seguintes elementos probatórios: auto de prisão em flagrante (id 186478404), laudo de exame de constatação de conjunção carnal/ato libidinoso (id 186478404 – p. 46), documento de identidade da ofendida (id 188099856), fotografia (id 186478404 – p. 37), relatório psicológico (id 198152387), depoimentos da vítima, declarantes e testemunhas.

A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o acusado LEANDRO SANTOS PEREIRA AVELAR.

A vítima, ANA CAROLINA REZENDE DE ALMEIDA, quando ouvida em sede de depoimento especial perante este juízo, informou, em síntese, que:

O acusado era coordenador da escola em que ela estudava e, por volta de novembro de 2021, começaram a conversar pela rede social Instagram, ocasião em que falavam sobre coisas da escola, séries e filmes. Após um tempo, o denunciado passou a pedir a ela para fazer sexo e atos libidinosos, isso, por meio de mensagens privadas na precitada rede social e pessoalmente, dizendo que ela teria que fazer isso para lhe agradar. Em janeiro de 2022 viajou para Porto Seguro com sua família e o réu, depois de perguntar para ela, foi até aquela cidade e a encontrou. Em janeiro de 2022 começaram a manter relações sexuais, as quais consistiam em sexo oral e vaginal. As relações sexuais aconteciam no período da madrugada, na Fazenda em que ela residiu um por período, situada em Itamaraju (Fibrasa) e na residência dele, a partir do momento em que ela voltou a morar em Jucuruçu/BA, ocasiões em que ele a buscava e a levava de volta de carro. As relações sexuais ocorreram por mais de cinco vezes e, na visão dela, eles mantinham um namoro, pois ele não a deixava ficar com mais ninguém. O acusado passou a monitorar suas redes sociais, inclusive, seu Instagram e, por meio dele, a ameaçava de postar, vídeos e fotos íntimos, que possuía dela, caso ela contasse para alguém sobre as relações sexuais que estavam tendo. Não usaram preservativo nos atos sexuais e, sempre que os praticavam, o réu lhe dava remédios. Ressaltou que, no mês de janeiro de 2022, ganhou uma aliança de compromisso do denunciado, que disse a ela para mentir para sua mãe, caso ela perguntasse, falando que achou referido objeto no quintal de casa. Não teve relações sexuais com outras pessoas. Estava ficando triste com a situação e emagrecendo, talvez por conta dos remédios que era obrigada a tomar. Sua mãe e seu padrasto descobriram sobre as relações sexuais, porque, no dia da prisão em flagrante do acusado, presenciaram ela voltando para casa de madrugada, momento em que acabou contando o que estava acontecendo[1].

A genitora da vítima, ANA LÚCIA REZENDE SOARES, ouvida na condição de informante, asseverou, em suma, que, no dia da prisão em flagrante do acusado, descobriu que sua filha, a ofendida ANA CAROLINA REZENDE DE ALMEIDA, estava mantendo relações sexuais com aquele, haja vista ter presenciado o momento em que ele a trouxe, de carro, até a sua residência, por volta das 3:23 da madrugada, ocasião em que a adolescente contou sobre as relações sexuais que teve com o denunciado – o qual era coordenador da escola municipal em que sua filha estudava. Após contactar o Conselho Tutelar e a Polícia Militar, já no hospital, visualizou fotografias e vídeos no celular de sua filha em que os dois praticavam sexo oral e vaginal. Afirmou que a ofendida disse que o réu, após as relações sexuais, sempre lhe dava remédio e, ainda, a ameaçava de publicar na internet as fotos e vídeos íntimos caso ela contasse para alguém. Confirmou, também, que em janeiro de 2022, em uma viagem que fizeram em família para a cidade de Porto Seguro, o acusado “apareceu” no hotel em que estavam hospedados e, inclusive, deu-lhes carona para voltarem até Itamaraju/BA. Por fim, disse que a Conselheira Tutelar também assistiu ao vídeo e viu a fotografia das relações sexuais do denunciado e sua filha, os quais estavam no aplicativo de rede social Instagram. Que após os fatos, tomou conhecimento de que não é a primeira vez que o réu pratica esse tipo de crime, pois, inclusive, engravidou uma adolescente menor de 14 (quatorze) anos de idade.

No mesmo sentido foi o depoimento de RAFAEL SANTOS OLIVEIRA, padrasto da infante, o qual informou que percebeu uma mudança no comportamento da enteada e, no dia da prisão em flagrante, observou o momento em que a adolescente chegou em sua residência de madrugada, tendo percebido que alguém a havia deixado na esquina – ficando sabendo depois que se tratava do réu. Naquela ocasião, a ofendida contou tudo para sua genitora e, diante dos fatos, procuraram o Conselho Tutelar e a Polícia Militar. No hospital, enquanto sua enteada era atendida, assistiu a um vídeo no celular da adolescente – no aplicativo da rede social Instagram – em que ela e o réu praticavam sexo oral e vaginal. Tomou conhecimento de que o acusado já praticou esse crime com outras meninas, as quais não tiveram coragem de o denunciar.

A...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT