Itamaraju - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação06 Julho 2023
Número da edição3366
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ITAMARAJU
INTIMAÇÃO

0000091-36.2005.8.05.0120 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Itamarajú
Reu: Erasmo Da Silva Santana
Advogado: Esterfeson Fontes Marcial (OAB:BA13248)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Tratam os presentes autos de Ação Penal Pública intentada em face de ERASMO DA SILVA SANTANA, já qualificado, com o fim de apurar a prática dos delitos capitulados nos arts. 213, caput, 213 c/c art. 14, II, e art. 214, na forma do art. 69, todos do Código Penal, alegadamente praticados contra vítimas diversas, em 21, 22, 26, 28 e 29 de dezembro de 2004, nos termos da inicial acusatória, a que, por brevidade, faço remissão.

O réu foi preso em flagrante por outro delito, mas na ocasião, confessou a prática dos crimes sexuais ora em pauta (ID 124322291).

Recebida a denúncia em 23/02/2005 (ID 124322295), o réu foi citado pessoalmente (ID 124322296), e compareceu à audiência designada para o seu interrogatório (ID 124322297).

Veios aos autos defesa prévia (ID 124322298), apresentada por intermédio de defensor constituído.

Eu audiência de instrução, ocorrida em 28/07/2005, presentes o réu, acompanhado de seu advogado, e o representante do Ministério Público, foi requerida a instauração de incidente de insanidade mental, e deferida a submissão do réu a exame médico-legal, designando-se curador especial na pessoa do advogado (ID 124322306).

Apresentados os quesitos (ID 124322307), determinou-se o encaminhamento do acusado ao manicômio judiciário de Salvador, para que se procedesse ao exame de sanidade mental (ID 124322461).

Em 07/11/2006, deferida ordem de habeas corpus para a imediata liberação do réu (ID 124322466 e ID 124322467), ele não foi encontrado para o cumprimento da ordem, tendo sido posto em liberdade em data pretérita não informada nos autos (ID 124322469).

Seguiu-se diligência para se intimar o réu a comparecer em cartório e a se submeter a exame médico de sanidade mental, frustrada (ID 124322470, ID 124322472 – fls. 2).

Então, o réu informou seu novo endereço (ID 124322473), expedindo-se ofício para a realização de exame médico (ID 124322476), sem notícias do retorno ao caderno processual.

Com a digitalização, os autos vieram conclusos.

É o Relatório. DECIDO.

Quando a norma penal é violada, compete ao Estado exercer seu poder-dever de punir (Jus Puniendi), observando o devido processo legal.

Nesta medida, tal múnus observa limitações, sendo uma delas a razoável duração do processo, que se encontra positivada no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna, e implica no cumprimento de prazos processuais. É dizer, o processo deve ter seu curso regular, e não pode se perpetuar ao infinito.

Por isto, a lei penal impõe determinados prazos para o exercício da pretensão, nos exatos termos delineados nos artigos 109 a 117 do Código Penal, dos quais se afere: a prescrição da pretensão punitiva em abstrato e em concreto; a prescrição da pretensão punitiva retroativa; e a prescrição da pretensão executória.

A respeito da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, assim preceituam os artigos 109, 111, 116 e 117 do CP:

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

I - do dia em que o crime se consumou;

II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;

III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;

IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.

V - nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.

Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;

III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e

IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.

Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo

Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

II - pela pronúncia;

III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

VI - pela reincidência.

§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

No caso em exame, do cotejo dos elementos existentes nos autos, verifico que a pena máxima, em abstrato, prevista para cada um dos delitos em comento, quais sejam, os dos artigos 213, caput, 213 c/c art. 14, II, e art. 214, todos do Código Penal, estavam fixadas, à época da suposta prática (CP, art.), isto é dezembro de 2004, respectivamente, em 8 (oito) anos, 8 (oito) anos diminuída de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), e 7 (sete) anos.

Ainda é oportuno destacar que no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente (CP, art. 119), e que nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles (CP, art. 117, §1°, in fine).

Nesta medida, considerando o comando legal que orienta o cálculo do prazo prescricional de forma isolada para cada crime, prescreve a pretensão de punição para cada um dos crimes em comento em 12 (doze) anos.

Logo, levando-se em consideração que com o recebimento da denúncia operado em 23/02/2005 (ID 124322295) houve a interrupção do prazo prescricional para todos os crimes (CP, art. 117, I), e que, desde então, o prazo em questão fluiu sem que concorresse outra causa interruptiva ou impeditiva para qualquer deles, forçoso reconhecer que a pretensão punitiva do Estado, pela pena em abstrato, já se encontra fulminada pela prescrição.

Vale anotar que, em homenagem aos princípios da legalidade e do favor rei, não considero a instauração do incidente de insanidade mental causa de suspensão ou interrupção da fluência do prazo prescricional, eis que ausente previsão legal, notadamente no art. 116 e art. 117, do CP. Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. PENAL. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. SUSPENSÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido de que, em observância ao princípio da legalidade, as causas suspensivas da prescrição demandam expressa previsão legal, o que não ocorre no caso de instauração de incidente de insanidade mental, em que não há previsão normativa de suspensão do curso da prescrição.

2. Não se pode criar, por via interpretativa, causa suspensiva da prescrição vinculada a incidente instaurado no curso da ação penal, tendo em vista a inexistência de norma legal conferindo o vindicado efeito a simples incidentes processuais.

3. Não é possível equiparar os incidentes processuais instaurados perante o mesmo juízo, no curso da ação penal, com a pendência de questão prejudicial em "outro processo", prevista no art. 116, inciso I, do Código Penal como causa suspensiva da prescrição, pois se tratam de institutos com natureza jurídica completamente distintas.

4. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.904.590/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)

Pelo exposto, diante da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no artigo 107, IV, c/c art. 109, III, do Código Penal, e no art. 61 do Código de Processo Penal, DECLARO extinta a punibilidade de ERASMO DA SILVA SANTANA quanto aos delitos capitulados nos arts. 213, caput, 213 c/c art. 14, II, e art. 214, na...

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