Itamaraju - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação17 Julho 2023
Número da edição3373
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ITAMARAJU
INTIMAÇÃO

0002582-59.2018.8.05.0120 Habilitação Para Adoção
Jurisdição: Itamarajú
Requerente: J. P. R. N.
Advogado: Lucelia De Almeida Andrade (OAB:BA13783)
Requerente: R. D. C. M. D. O. R.
Advogado: Lucelia De Almeida Andrade (OAB:BA13783)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

1. RELATÓRIO

JOAQUIM PRISCA ROCHA NETO e RITA DE CASSIA MENEZES DE OLIVEIRA, qualificados nos autos, ingressaram com o presente PEDIDO DE HABILITAÇÃO À ADOÇÃO, argumentando, em síntese, que desejam, como forma de lhes garantir o direito à convivência familiar, adotar crianças, independente de cor ou enfermidade curável pré-existente, não especificando as idades, bem como que preenchem os requisitos necessários para serem incluídos no cadastros de pessoas habilitadas à adoção. Juntaram documentos (id 127391682).

O Ministério Público requereu a juntada de documentos complementares (id 138153185).

Os documentos foram apresentados (id 199354222), os pretendentes participaram de curso de preparação para adoção e foi realizado estudo social (id 206556971).

O Ministério Público se manifestou favorável à procedência da pretensão autoral (id 223398505).

É o breve relatório. DECIDO.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em cada Comarca deverá existir um registro de pessoas interessadas na adoção (art.50, caput), as quais somente serão inscritas após prévia consulta aos órgãos técnicos a serviço do Poder Judiciário e depois de ouvido o Ministério Público (art.50, §1°).

Outrossim, efetivando o comando do art.50, §5°, do ECA, foi criado pelo Conselho Nacional de Justiça o Cadastro Nacional de Adoção, o qual consolida os dados de todas as varas da infância e da juventude do país referente a criança e adolescentes a serem adotados e a pretendentes habilitados à adoção.

Pois bem.

Ao disciplinar as regras sobre quem deverá ser inscrito nos cadastros de adoção, o Estatuto prevê que não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado (art. 29), não devendo a inscrição ser deferida, também, se as pessoas interessadas deixaram de juntar quaisquer dos documentos listados como obrigatórios (art.50, §2° c/c art. 197-A) ou não tiveram se submetido ao período de preparação psicossocial e jurídica (art.50, §3°).

Por fim, afirma que o Magistrado deverá se valer do estudo psicossocial realizado pela equipe interprofissional, tomando com razões de decidir, ainda, as impressões colhidas em audiência com a oitiva dos postulantes e das testemunhas, além de dados outros que lhe permitam aferir a possibilidade de outros postulantes serem habilitados à adoção.

No caso em tela, após a tramitação do procedimento, no qual houve a participação da equipe interprofissional e do Ministério Público, o estudo técnico constatou que os postulantes possuem capacidade e preparo para o exercício de uma paternidade e maternidade responsáveis, tendo sido, inclusive, submetidos a curso de preparação jurídica a psicologia promovido por esta unidade jurisdicional juntamente com Secretaria de Desenvolvimento Social deste Município.

Outrossim, verifica-se que foram juntados todos os documentos previstos no ECA e no provimento 03/2009 da Corregedoria Geral da Justiça, restando, portanto, preenchidos os requisitos legais para sua inscrição no cadastro de adoção.

Com efeito, a procedência da pretensão autoral é a medida que se impõe.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, deferindo o pedido de habilitação à adoção formulado por JOAQUIM PRISCA ROCHA NETO e RITA DE CASSIA MENEZES DE OLIVEIRA, determinando, nos termos do art. 50 do ECA, a inscrição dos pretendentes no cadastro nacional de pretendentes à adoção mantido pelo CNJ, observando-se a propriedade, porquanto os autores pretendem adotar grupo de irmãos, através do qual também é possível extrair listagem municipal ou estadual de pretendentes.

Caso os pretendentes adotem criança/adolescente, proceda-se à exclusão de seus nomes dos cadastros.

Decorridos 03 (três) anos da inscrição do cadastro de adotantes sem que seja efetivada a adoção, intimem-se os pretendentes para que informem se permanecem com o interesse na medida, devendo, em caso positivo, submeterem-se à reavaliação acerca do preenchimento dos requisitos legais, sob pena de exclusão do cadastro.

Sem custas ou honorários advocatícios.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Itamaraju/BA, datado eletronicamente.

RODRIGO ALVES RODRIGUES

Juiz Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ITAMARAJU
INTIMAÇÃO

0000850-92.2008.8.05.0120 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Itamarajú
Reu: Ednael Da Conceição De Jesus
Advogado: Marcos Tadeu Nogueira Campos (OAB:BA19730)
Terceiro Interessado: Marcos Tadeu Nogueira Campos
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

FICA O SENHOR ADVOGADO INTIMADO DE TODO O TEOR DA SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO

Tratam os presentes autos de Ação Penal Pública Incondicionada intentada em face de EDNAEL DA CONCEIÇÃO DE JESUS, já qualificado, com o fim de apurar a prática do crime inserto no art. 14 da Lei n°. 10.826/2003, nos termos da inicial acusatória, a que, por brevidade, faço remissão.

Preso em flagrante, concedeu-se ao réu a liberdade provisória (ID 144252110).

A denúncia veio aos autos acompanhada dos autos do inquérito policial, e foi recebida em 03/02/2009 (ID 144252110 – fls. 14).

O réu foi citado pessoalmente (ID 144252112), e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (ID 144252112).

Seguiram-se audiência de instrução (ID 144252131) e razões finais por escrito (ID 144252132 e ID 144252143 – fls. 3 e ss).

Com a digitalização, os autos vieram conclusos.

É o Relatório. DECIDO.

Quando a norma penal é violada, compete ao Estado exercer seu poder-dever de punir (Jus Puniendi), observando o devido processo legal.

Nesta medida, tal múnus observa limitações, sendo uma delas a razoável duração do processo, que se encontra positivada no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna, e implica no cumprimento de prazos processuais.

É dizer, o processo deve ter seu curso regular, e não pode se perpetuar ao infinito.

Por isto, a lei penal impõe determinados prazos para o exercício da pretensão, nos exatos termos delineados nos artigos 109 a 117 do Código Penal, dos quais se afere: a prescrição da pretensão punitiva em abstrato e em concreto; a prescrição da pretensão punitiva retroativa; e a prescrição da pretensão executória.

No caso em exame, do cotejo dos elementos existentes nos autos, verifico que a pena máxima, em abstrato, prevista para o delito em comento está fixada em reclusão de 4 (quatro) anos e multa, prescrevendo, portanto, em 8 (oito) anos (CP, art. 109, IV).

Logo, levando-se em consideração que com a decisão de recebimento da denúncia, em 03/02/2009 (ID 144252110 – fls. 14), houve a interrupção do prazo prescricional (CP, art. 117, I), e que, desde então, o prazo em questão fluiu sem que concorresse qualquer outra causa interruptiva ou impeditiva, forçoso reconhecer que a pretensão punitiva do Estado, pela pena em abstrato, já se encontra fulminada pela prescrição.

Pelo exposto, diante da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 61 do Código de Processo Penal, e no art. 107, IV, c/c art. 109, IV, do Código Penal, DECLARO extinta a punibilidade de EDNAEL DA CONCEIÇÃO DE JESUS, já qualificado, quanto ao delito capitulado no art. 14 da Lei n°. 10.826/2003 de que trata a denúncia.

Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público e o advogado, via portal.

Após o trânsito em julgado, certifique-se e, mantida que seja a presente sentença, encaminhe-se a arma apreendida ao Comando do Exército, na forma do art. 25 da Lei n.° 10.826/2003.

Depois, adotem-se as providências de praxe, com o arquivamento destes autos.

Expeça-se contramandado de prisão, caso necessário.


ITAMARAJÚ/BA, 14 de julho de 2023.

Tatiana Tomé Garcia

Juíza Substituta

atuando nos termos do Decreto Judiciário 439/2023

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT