Itambé - Vara cível

Data de publicação30 Julho 2020
Gazette Issue2666
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ
INTIMAÇÃO

8000257-95.2020.8.05.0122 Separação Litigiosa
Jurisdição: Itambé
Autor: A. M. S. S.
Advogado: Paulo De Oliveira Leite (OAB:0053902/BA)
Réu: I. R. P.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ITAMBÉ


Processo nº: 8000257-95.2020.8.05.0122

Polo Ativo: ANA MARIA SANTOS SOUZA,

Pólo Passivo: IDINEY RIBEIRO PINHEIRO

ATO ORDINATÓRIO

PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI – 06/2016.

Considerando o DECRETO JUDICIÁRIO Nº 203, DE 12 DE MARÇO DE 2020 e posteriores os quais estabelecem medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e considerando também o do ATO CONJUNTO N° 007, Art. 2º. § 9º, DE 29 DE ABRIL DE 2020, intimo a parte autora para que forneça e-mail, telefone ou whatsapp, ou outro meio eletrônico, da parte contrária para que seja cumprida o quanto determinado na Decisão de fls. 10 (ID 66710526).

ATRIBUO A ESTE FORÇA DE MANDADO.

Itambé/BA., 29 de julho de 2020.

Iana Myrna Freitas Gusmão

Escrivã Designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ
INTIMAÇÃO

8000263-05.2020.8.05.0122 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itambé
Autor: E. R.
Advogado: Helder Freitas Gusmao (OAB:0039960/BA)
Réu: D. D. S. C.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ITAMBÉ


Processo nº: 8000263-05.2020.8.05.0122

Polo Ativo: ELIENE RODRIGUES

Pólo Passivo: DANIEL DE SOUSA COELHO


DECISÃO


Trata-se de ação de divórcio cumulada com alimentos para o filho menor do casal, regularização de guarda e partilha de bens.

Requereu, liminarmente, alimentos provisórios para o filha menor do casal, no no valor de no importe de 01 (um) salário mínimo, atuais R$ 1.045,00 (Um Mil e Quarenta e Cinco Reais), porém não juntou o documento que comprova ser o promovido genitor da crianã .

Juntou documentos.

É o relato. Fundamento e decido.

Do pedido de alimentos provisórios.

Muito embora não se vislumbre, nesse momento inicial, a alegada capacidade econômica do réu, verifico que adveio o nascimento dos filhos do réu, não podendo se esquivar de prover-lhes alimentos. A prova documental acostada aos autos (ID65443489 e 65443494) demonstra o parentesco existente entre as crianças Marina Rodrigues Coelho e Gustavo Henrique Rodrigues Coelho e o promovido, donde surge para este último a obrigação alimentar perante aquele(s), nos termos do art. 2º da Lei nº. 5.478/68.

A autora informou que valor médio mensal, de fevereiro – 2020 a junho de 2020, o promovido vem depositando em média de R$ 800,00 (Oitocentos Reais) a título de pensão (juntou extrato evento nº 65443573). Assim, ARBITRO os alimentos provisórios a ser suportado pelo promovido DANIEL DE SOUSA COELHO, em favor dos filhos menores do casal, Marina Rodrigues Coelho e Gustavo Henrique Rodrigues Coelho no valor em 75% (setenta e cinco por cento) do salário mínimo vigente, o que corresponde atualmente a R$815,10 (Oitocentos e quinze reais e dez centavos), devidos a partir da citação, a serem depositados mensalmente na Conta Bancária da genitora, até o 5º dia útil de cada mês, na conta corrente de titularidade da requerente e genitora das crianças. Cópia do comprovante de depósito servirá como comprovante de pagamento.

POSTERGO o pedido da gurda provisória, após a formação do contraditório, visto que a genitora já possui a guarda de fato advinda do poder familiar.

INDEFIRO, por ora , pedido de expedição de ofício ao INSS para que informe o CNIS do promovido, visto tratar de pedido que implica em dados reservados à parte titular do direito. Logo, o pedido é excepcional e não há nenhum prejuízo para análise do pedido de alimentos provisórios.

Considerando o teor do Decreto Judiciário nº 203, de 12 de março de 2020 deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, bem como a necessidade de se aplicar medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), haja vista a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e a imperiosa necessidade de se buscar evitar a propagação de infecção e transmissão local, com vistas a preservar a saúde de todos, postergo a realização de audiência de conciliação e:

1. Proceda a imediata citação parte RÉ para apresentar contestação;

2. Poderá a RÉ, se assim entender adequado, apresentar proposta de acordo como preliminar na contestação, caso tenha interesse em compor a lide, sem que configure reconhecimento dos fatos alegados na inicial. Na oportunidade da defesa, deverá informar se dispõe dos meios necessários à realização da audiência por VIDEOCONFERÊNCIA, conforme disciplinado no DECRETO JUDICIÁRIO Nº 276, DE 30 DE ABRIL DE 2020.

3. Havendo proposta de acordo ou se for apresentada contestação, intime-se a parte Autora para apresentar manifestação/réplica, oportunidade em que deverá informar se dispõe dos meios necessários à realização da audiência por VIDEOCONFERÊNCIA, conforme disciplinado no DECRETO JUDICIÁRIO Nº 276, DE 30 DE ABRIL DE 2020.

4. Defiro a gratuidade judiciária, tendo em vista a comprovação da hipossuficiência econômica da autora comprovada no ID 65443399

Publique-se. Intime-se e CUMPRA-SE.

Atribuo a esta decisão força de manado de intimação e citação.

Itambé-BA, 29 de julho de 2020.

ROJAS SANCHES JUNQUEIRA

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ
INTIMAÇÃO

8000187-15.2019.8.05.0122 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itambé
Autor: Interligacao Eletrica Paraguacu S.a
Advogado: Eduardo Muzzi (OAB:0025508/MG)
Advogado: Gustavo Marques De Oliveira Queiroz (OAB:0147667/MG)
Réu: Paulo Sergio Freire De Carvalho Goncalves Tourinho

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ITAMBÉ


Processo nº: 8000187-15.2019.8.05.0122

Polo Ativo: INTERLIGAÇÃO ELETRICA PARAGUACU

Pólo Passivo: PAULO SÉRGIO FREIRE DE CARVALHO GONÇALVES TOURINHO


DECISÃO



Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE.

A liminar foi deferida em 09/03/2020 (evento 48205050).

A parte autora requereu (evento 504227159) a expedição do mandado dirigido ao Cartório de Imóveis competente, para que promova a averbação da imissão provisória na posse havida em favor da Autora junta à matrícula imobiliária, conforme os termos do art. 15, § 4º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Requereu, ainda habilitação dos advogados Eduardo Muzzi, OAB/MG 25.508 e Gustavo Marques de Oliveira Queiroz, OAB/MG 147.667, devendo todas as intimações expedidas neste litígio serem realizadas, exclusivamente, em nome dos advogados indicados.

Em que pese o Auto de IMISSÃO NA POSSE (evento 49250859), a parte autora comunicou na petição evento 50689209), DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL, informado que o Réu criou óbice à continuidade das obras do empreendimento energético, na medida em que está impedindo o acesso dos funcionários da Autora na propriedade.

Requereu:

a) fosse determinado a mediata expedição do mandado de imissão na posse da faixa de servidão, a ser cumprido com reforço policial, nos termos do art. 7º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, garantindo-se, ainda, o acesso à área sub judice, através do prédio serviente; b) seja decretada a prisão do Réu desobediente, em flagrante delito, conforme os termos do art. 330, do Código Penal. c) que a prova pericial seja reagendada para um momento futuro, quando estabelecido o contraditório pleno e realizadas as medidas prévias essenciais a esta espécie de prova (evento 50690514)..

Analisando os pedidos observo que já foi determinado na liminar evento 48205050 que fosse expedido mandado ao Cartório de Imóveis competente, para que promova a averbação da imissão provisória na posse havida em favor da Autora junta à matrícula imobiliária.

Passo a analisar o pedido do descumprimento da ordem liminar:

Ante a informação da parte autora de que o Réu está criando obstáculo na continuidade das obras do empreendimento energético na área da faixa da servidão administrativa (com liminar já deerida), considerando o perigo de dano, decorrente da necessidade de implantação do projeto que só será possível com a imissão provisória da posse, à prestação adequada do serviço público de fornecimento de energia elétrica, caracterizando-se como uma obra de infra estrutura fundamental ao desenvolvimento do setor elétrico do país, DEFIRO o pedido do autor ao tempo que DETERMINO:

a) Expeça-se mandado de IMISSÃO NA POSSE, a ser cumprido no prazo de 05 dias, com o uso de reforço policial. Expeça-se oficio à Autoridade Policial deste Município ;

b) Fica a parte promovida ciente que, havendo descumprimento da ordem judicial ( réu pessoalmente ou por terceiro representando), será majorada a multa diária para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo das demais medidas coercitivas atinentes à espécie (art. 139 do CPC),...

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