Itambé - Vara cível
Data de publicação | 28 Setembro 2022 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
Número da edição | 3187 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ
INTIMAÇÃO
8000899-97.2022.8.05.0122 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itambé
Interessado: Maria Neivana Felix De Oliveira
Advogado: Claudia Felix De Oliveira (OAB:BA43478)
Interessado: Bahia Secretaria Da Administracao
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE ITAMBÉ
ProceComCiv 8000899-97.2022.8.05.0122 Acumulação de Cargos
Parte Autora: MARIA NEIVANA FELIX DE OLIVEIRA
DESPACHO
Compulsando os autos, verifico que a autora não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, conforme contracheque juntado aos autos, não possuindo a parte autora pressuposto processual para o deferimento, qual seja a insuficiência de recursos para o pagamento das custas, já que o requerente percebe remuneração líquida superior a R$ 9.000,00.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade da justiça.
1. Intime-se a demandante para recolher as custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
2. No mesmo prazo, deverá emendar à inicial, sanando alguns vícios e esclarecendo alguns pontos que impedem o prosseguimento do feito (art. 330, §1º, CPC):
2.1. As partes indicadas no polo passivo são ilegítimas para figurar no polo passivo em virtude da ausência de personalidade jurídica, por se tratar de órgãos do Estado da Bahia e nessa condição este é que responde pelos atos daquele. Face ao exposto, deverá a parte autora emendar inicial e indicar corretamente o polo passivo, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do que preceitua o art. 321 do CPC.
2.2. A autora narra, nos fatos, a conclusão da Perícia do TJBA, argumentando que, embora não conste a SÍNDROME PÓS POLIOMILELITE no art. 6º da Lei Federal nº 7.713/88, "pode perfeitamente se enquadrar como Paralisia Irreversível e Incapacitante"; fundamentou seu pedido; postulou a concessão de tutela de urgência e, ao final, "que seja julgado procedente o pedido e reconhecer o direito a isenção de imposto de renda desde a aposentadoria.
Nos pedidos, entretanto, acrescentou pleito estranho aos fatos e à fundamentação ("que seja incluída a VERBA CET nos vencimentos da parte autora"). Face ao exposto, não decorrendo da narração dos fatos logicamente a conclusão, deverá a autora EMENDAR à inicial neste ponto, sob pena de indeferimento.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Itambé-BA, data registrada no sistema.
ISADORA BALESTRA MARQUES
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ
INTIMAÇÃO
8000804-04.2021.8.05.0122 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Itambé
Exequente: Orivaldo Gusmao Filho
Advogado: Thamiles Alves Moreira Gusmao (OAB:BA38877)
Executado: Jotaefe Representacoes Ltda - Me
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE ITAMBÉ
Processo nº: 8000804-04.2021.8.05.0122
Autor(a): EXEQUENTE: ORIVALDO GUSMAO FILHO
Ré(u): EXECUTADO: JOTAEFE REPRESENTACOES LTDA - ME
SENTENÇA
Trata-se de ação de AÇÃO DE EXECUÇÃO, ajuizada por ORIVALDO GUSMAO FILHO, em face de JOTAEFE REPRESENTACOES LTDA - ME .
A parte autora foi intimada para comprovar a alegada insuficiência de recursos ou recolher as custas judiciais e despesas processuais, se for do seu interesse, contudo quedou silente (certidão ID 235478701).
O abandono processual é evidente. Além disto, a petição inicial não se fez acompanhar dos documentos essenciais, sendo imperioso o seu indeferimento.
Ante exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito com fulcro no artigo 321 c/c art. 485, I, ambos do NCPC.
Custas pelo exequente.
Publique-se. Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Itambé(BA), data registrada no sistema.
ISADORA BALESTRA MARQUES
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ
INTIMAÇÃO
8000243-14.2020.8.05.0122 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Itambé
Requerente: Sueli Ferreira Tambori Dos Santos
Advogado: Mateus De Almeida Oliveira (OAB:BA56263)
Advogado: Leonardo Meira Dos Santos (OAB:BA57225)
Requerido: Rogério Borges Dos Santos
Advogado: Ageu De Carvalho Pimentel (OAB:BA40559)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE ITAMBÉ
DECISÃO CONJUNTA Processos nº: 8000243-14.2020.8.05.0122 e 8000501-92.2018.8.05.0122.
SENTENÇA
Cuidam-se de duas Ações de Divórcio com Pedido de Partilha de Bens, um que tramita sob o nº 8000501-92.2018.8.05.0122 e outro sob o nº 8000243-14.2020.8.05.0122.
O processo autuado sob o nº 8000501-92.2018.8.05.0122, embora ajuizado dois anos antes, teve seu despacho inicial proferido em setembro de 2020. Ainda não houve citação válida.
No processo autuado sob o nº 8000243-14.2020.8.05.0122, por sua vez, o despacho inicial fora exarado em julho de 2020. A parte ré foi citada em agosto do mesmo ano.
Tal diferença se deu em razão da juntada, já na Exordial, do contracheque de Sueli, permitindo a aferição dos requisitos para a gratuidade de justiça. Quanto ao divorciando Rogério, o referido documento só foi apresentado após intimação.
Pois bem.
Há correspondência entre os pedidos, causa de pedir e partes dos dois processos. O único ponto divergente entre os processos é que, naqueles autos (2018), o divorciando Rogério foi quem propôs a ação. Inclusive, os alimentos provisórios arbitrados nestes (2020), correspondem com o quanto ofertado por Rogério na ação por ele proposta.
A presente ação, além de já possuir citação válida (art. 240 do CPC), já possui tutela de urgência apreciada e contestação.
A extinção dos autos nº 8000501-92.2018.8.05.0122 - onde sequer houve triangularização processual - é de rigor, em face da identidade das demandas que visam o mesmo efeito jurídico.
Nesse sentido, os artigos 485, V § 3º e 337, VI, §§ 1º e 3º, do CPC estabelecem: Art. 485 – O Juiz não resolverá o mérito quando: [...] V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; § 3º O juiz conhecerá de ofício, da matéria constante dos ns. IV, V,VI IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição , enquanto não ocorrer o trânsito em julgado; Art. 337 – Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] VI – litispendência; art. 337, § 1º – Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada; art. 337, § 3º – Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso.
Ante o exposto a discussão deve prosseguir NESTES AUTOS (8000243-14.2020), razão pela qual DECLARO EXTINTO o pedido de divórcio e partilha dos autos nº 8000501-92.2018.8.05.0122, sem resolução de mérito, ante a existência de Litispendência.
Tratando-se de decisão CONJUNTA, translade-se cópia desta sentença para os autos nº 8000501-92.2018.8.05.0122, intimando a parte autora. Após o trânsito em julgado, arquive-o (8000501-92.2018).
Após o trânsito em julgado, além do arquivamento daqueles autos, devem os presentes (8000243-14.2020.8.05.0122) ser remetidos à conclusão.
Itambé(BA), 9 de setembro de 2022
ISADORA BALESTRA MARQUES
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ
INTIMAÇÃO
8000519-16.2018.8.05.0122 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Itambé
Exequente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Eloi Contini (OAB:BA51764)
Executado: Zaqueu Leal Dos Santos
Advogado: Ageu De Carvalho Pimentel (OAB:BA40559)
Executado: Daniela Souza De Oliveira
Advogado: Ageu De Carvalho Pimentel (OAB:BA40559)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE ITAMBÉ
Processo nº: 8000519-16.2018.8.05.0122
Autor(a):BANCO BRADESCO SA
Ré(u):
SENTENÇA
Cuida-se de ação proposta por BANCO BRADESCO SA em face de ZAQUEU LEAL DOS SANTOS.
Através de petição de nº 229139890, as partes informaram a celebração de acordo extrajudicial, tendo requerido sua homologação.
DECIDO.
No caso dos autos, as partes são legítimas e capazes; o objeto do acordo é lícito e a forma não contraria dispositivo legal.
Do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo realizado entre as partes, e por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de suspensão da execução, uma vez que o art. 922, CPC, não se refere à suspensão por homologação de acordo.
Honorários advocatícios nos termos acordados. Ficam as partes dispensadas do pagamentos das custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do C.P.C.
PRI.
Em seguida, arquive-se.
Itambé/BA, 20 de setembro de 2022
ISADORA BALESTRA MARQUES
Juíza de Direito Substituta
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