Itambé - Vara cível

Data de publicação13 Abril 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2596
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ
INTIMAÇÃO

8000237-41.2019.8.05.0122 Divórcio Consensual
Jurisdição: Itambé
Requerente: Cosmira Lima Da Silva De Souza
Advogado: Andreia Da Silva Santos (OAB:0355602/SP)
Requerente: Valdemar Florencio De Souza
Advogado: Andreia Da Silva Santos (OAB:0355602/SP)

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ITAMBÉ



Processo nº: 8000237-41.2019.8.05.0122.

Requerentes: COSMIRA LIMA DA SILVA DE SOUZA e VALDEMAR FLORÊNCIO DE SOUZA


SENTENÇA


Trata-se de Divórcio Consensual ajuizado por VALDEMAR FLORENCIO DE SOUZA e COSMIRA LIMA DA SILVA DE SOUZA.

Sustentam, em síntese, que: estão casados desde o ano de 1980; QUE se encontram separados de fato há mais de 2 (dois) anos; QUE moram em residências separadas; QUE não deixarem bens a serem partilhados; QUE tiveram uma única filha, hoje maior, não necessitando de verba alimentar; QUE não há pedido de pensão para quaisquer dos Requerentes, uma vez que ambos possuem seus próprios meios de sobrevivência; QUE Cosmira Lima da Silva de Souza deseja voltar a usar o nome de solteira, qual seja, Cosmira Lima da Silva; Requerem, ainda, a expedição de ofício para a comarca de São Paulo capital, para averbação do presente.

A inicial, devidamente assinada pelo casal, veio acompanhada dos documentos essenciais.

Requereram a gratuidade da justiça, juntando as declarações de hipossuficiência e comprovantes do IRPF do exercício de 2019 onde não aparecem como declarantes, pois não se enquadram aos quesitos da Receita Federal.

Eis o que importava relatar. Fundamento e DECIDO.

Como se sabe, a Emenda Constitucional nº 66/2010, ao tratar sobre o disposto no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, possibilitou o divórcio direto, não exigindo mais prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos para a sua concessão.

No caso sob apreço, os requerentes demonstraram estar CLARAMENTE INTENCIONADOS a romper o vínculo matrimonial.

Assim, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes ID 26691057 e, em consequência DECRETO O DIVÓRCIO de COSMIRA LIMA DA SILVA DE SOUZA e VALDEMAR FLORÊNCIO DE SOUZA, restando dissolvido o vínculo conjugal, julgando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015.

Atribuo a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a emissão de quaisquer outros expedientes, devendo a parte encaminhá-lo ao cartório competente.

A DIVORCIANDA voltará a usar o nome de solteira, se assim requereu.

Defiro a gratuidade da justiça.

Publique-se. Intime-se. CUMPRA-SE.

Após, ARQUIVE-SE, dando baixa.

Itambé (BA), 25 de março de 2020.

ADIANE JAQUELINE NEVES DA SILVA OLIVEIRA

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ
INTIMAÇÃO

8000302-07.2017.8.05.0122 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itambé
Autor: Joao Santos Gusmao
Advogado: Ageu De Carvalho Pimentel (OAB:0040559/BA)
Réu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:0026552/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ITAMBÉ


Processo nº: 8000302-07.2017.8.05.0122

Autor(a):JOAO SANTOS GUSMAO

Ré(u): BANCO DO BRASIL S/A


SENTENÇA


JOÃO SANTOS GUSMÃO ajuizou AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de BANCO DO BRASIL S/A.

Juntou documentos necessários.

Em 07.12.2019 foi realizada a audiência de conciliação (ID 9540658).

O Réu apresentou contestação ID 9895458.

Intimada, a parte Autora em ID 15932677 manifestou-se sobre a contestação.

Em seguida, as partes juntaram minuta de acordo, requerendo sua homologação e consequente extinção do feito, constante das seguintes cláusulas:

QUE o Réu pagará ao autor a importância de R$8.000,00 (oito mil reais), creditada na conta corrente de nº 14274-3; agência 3338-3; Banco Bradesco, titular Ageu de Carvalho Pimentel, CPF.: 294.789.398-07, no prazo de 20 dias a contar do protocolo desta minuta; QUE o acordo extingue todas as obrigações decorrentes da relação e dos fatos discutidos nestes autos, requerendo sua homologação e consequente extinção do processo nos termos do art 487, III, "b", CPC.

No ID 26595745 a parte Ré juntou comprovante de pagamento do valor acordado.

ID´s 47631634 e 47631002 a parte Ré reitera o pedido de homologação.

É o relato necessário.

Observa-se que o acordo foi firmado pelas partes e seus procuradores, obedecendo os requisitos da lei, não havendo obstáculo à sua homologação.

Ademais, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mutuas (art. 840 CC/2002).

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta os seus efeitos legais, e JULGO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso III, "b" do art. 487 do CPC.

Custas dispensadas, na forma do § 3º, do art. 90 do NCPC.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Itambé/BA, 26 de março de 2020

ADIANE JAQUELINE NEVES DA SILVA OLIVEIRA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ
INTIMAÇÃO

8000295-49.2016.8.05.0122 Busca E Apreensão
Jurisdição: Itambé
Requerido: Breno Soares Nery
Advogado: Marco Aurelio Andrade Miranda (OAB:0029205/BA)
Requerente: Banco Cia De Crédito Financiamento E Investimento Renault Brasil
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:0028478/BA)

Intimação:

I - RELATÓRIO:

Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por BANCO CIA DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT BRASIL em face de BRENO SOARES NERY, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69 (ID 2982580).

A liminar foi deferida e cumprida integralmente (ID 3808471 e ID 4543400).

O réu requereu a purgação da mora, depositando o valor de R$ 28.250,97 (vinte e oito mil, duzentos e cinquenta reais e noventa e sete centavos), conforme ID 4351102 e 4351110.

O autor concordou com o valor depositado pelo réu, porém, postulou pela complementação em R$1.987,43 (um mil, novecentos e oitenta e sete reais e quarenta e três centavos), em função de necessária atualização do débito, conforme planilha anexada (ID 4935454 e 4935461).

Intimado pessoalmente a se manifestar acerca do pedido de complementação, o Réu concordou com o complemento postulado, e juntou comprovante de pagamento (ID 8273211 e 8273230).

Após anuir com os valores depositados (ID 34644608), o autor pleiteou a expedição de ofício para o Banco do Brasil para transferência dos valores efetivados tanto da purgação da mora quanto a sua complementação (ID 41870978).

É o relatório. Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO:

O julgamento antecipado é cabível (art. 354, CPC).

O veículo visado pelo autor foi apreendido em 02.12.2016. O requerido requereu a purgação da mora comprovando o depósito.

Os documentos apresentados pelo réu (ID 4351110) evidenciam, portanto, a purgação da mora dentro prazo legal, a partir do cumprimento da liminar (art. 3º, §§1º e 2º. Do Decreto-Lei nº 911/69), tendo o autor concordado com os valores.

Em sendo assim, o processo deve ser julgado extinto pelo reconhecimento da procedência do pedido. Nesse sentido, já se decidiu o E. TJSP:

"AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUITAÇÃO DO DÉBITO NO CURSO DA DEMANDA RECONHECIMENTO DO PEDIDO - CONDENAÇÃO DA RÉ AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE E DESPROVIDO O ADESIVO DA RÉ". (Relator(a): Andrade Neto; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 15/03/2017; Data de registro: 17/03/2017).

III - DISPOSITIVO:

Diante do exposto, julgo procedente a ação e, em consequência, extingo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, “a” do NCPC, declarando resolvido o contrato em razão do adimplemento.

Defiro o pedido ID 41871005.

Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em favor do autor, fazendo constar a conta indicada para transferência, se necessário, nos termos do art. 906, parágrafo único, do NCPC.

Defiro a gratuidade de justiça ao réu, pleiteada no ID 4351102, estando suspensa a obrigação de recolher custas e despesas processuais.

P.R.I.

Após o transito em julgado, arquivem-se.

ITAMBÉ/BA, 26 de março de 2020.

ADIANE JAQUELINE NEVES DA SILVA OLIVEIRA

Juíza de Direito

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