Itambé - Vara cível

Data de publicação07 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3194
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ
INTIMAÇÃO

8000020-32.2018.8.05.0122 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Itambé
Autor: G. G. D. S.
Advogado: Helder Freitas Gusmao (OAB:BA39960)
Reu: E. D. J. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ITAMBÉ


Processo nº: 8000020-32.2018.8.05.0122

Autor(a):GRAZIELE GERMANO DA SILVA

Ré(u):


SENTENÇA

Vistos etc.

Cuida-se de pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE ALIMENTOS formulado por TAYLA DA SILVA SOUZA, representada por sua genitora GRAZIELE GERMANO DA SILVA em face de ENES DE JESUS SOUZA.

A petição de ID 12402522 informa que as partes compuseram e celebraram acordo e avençaram, na oportunidade, que:

1) O executado, reconhece a existência de um débito a favor de sua filha, referente a saldo de valor de pensão alimentícia vencida no período de janeiro de 2017 até dezembro de 2017, no valor total de R$ 160,20 (Cento e Sessenta Reais e Vinte Centavos), bem como o valor de pensão alimentícia vencida no período de Janeiro de 2018 até maio de 2018 no importe de R$ 882,45 (Oitocentos e Oitenta e Dois Reais e Quarenta e Cinco Centavos), e também o gasto com vestuário referente ao mês de Dezembro/2017, no valor de R$ 545,95 (Quinhentos e Quarenta e Cinco Reais e Noventa e Cinco Centavos), sendo o valor do débito total de R$ 1.588,60 (Um Mil Quinhentos e Oitenta e Oito Reais e Sessenta centavos)., cujo pagamento será feito da seguinte forma: entrada de R$ 1.288,60 (Um Mil Duzentos e Oitenta e Oito Reais e Sessenta Centavos, em espécie, no ato da assinatura deste acordo, servindo o presente como recibo, acrescido de 03 (três) parcelas de R$ 100,00 (Cem Reais), cada, com vencimento todo dia 07, sendo a 1ª parcela em 07/06/2018. A inadimplência de qualquer das parcelas provoca o vencimento antecipado de todas

2) Sem prejuízo do estipulado no item um, o executado se compromete a manter as pensões vincendas em dia, sendo que qualquer nova inadimplência, seja quanto ao parcelamento, seja quanto às pensões vincendas, sujeitará o alimentante à imediata decretação de sua prisão civil, conforme permissivo do artigo 528, § 3°, do Código de Processo Civil, bastando para tanto que a representante da menor noticie tal fato aos autos. O parcelamento e as pensões vincendas deverão ser pagas mediante depósito em conta poupança do Banco do Brasil, agência n° 0282-8, Conta Poupança n°21792-1, de titularidade da genitora da alimentada, GRAZIELE GERMANO DA SILVA, portadora da cédula de identidade RG n° 13607613 06 SSP/BA e inscrito no CPF sob n° 039.079.605-05.

Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo ( ID 127170741).

É o relatório. Decido.

Observo que a relação processual constituiu e desenvolveu-se regularmente e que o acordo celebrado pelas partes ( ID 12402522 ) preenche os requisitos legais, observando as normas aplicáveis à espécie.

Assim considerando, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus jurídicos efeitos, e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC e artigo 9º, § 1º, da Lei nº 5.478/68.

Sem custas.

Ciência ao Ministério Público.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.

Atribuo à presente sentença força de mandado e ofício.

Itambé - BA, data registrada no sistema.

ISADORA BALESTRA MARQUES

JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ
INTIMAÇÃO

8000583-84.2022.8.05.0122 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Itambé
Requerente: J. S.
Advogado: Maria De Lourdes Dal Pozzo Orsolini (OAB:SP219215)
Requerido: D. D. J. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ITAMBÉ

Processo nº: 8000583-84.2022.8.05.0122

Requerente: REQUERENTE: JOSIANE SERAFIM

Classe: PRECATÓRIA


SENTENÇA

Trata-se de de carta precatória distribuída por advogado(a).

É o Relatório. Decido.

É entendimento desta magistrada que somente serão autuadas e processadas nesta vara de jurisdição plena as cartas precatórias encaminhadas DIRETAMENTE pelo Juízo Deprecante, que constitui procedimento adequado a permitir o exame da autenticidade da ordem das decisões/despachos cujo cumprimento se requer, bem como para evitar o cadastramento em duplicidade no sistema (as vezes a mesma carta é encaminhada via malote digital pelo cartório do Juízo deprecante), o que pode gerar transtornos e acúmulo de Cartas Precatórias, em duplicidade, no Juízo dessa Vara.

Cumpre salientar que o CPC somente estabelece a possibilidade de cooperação ENTRE JUÍZOS, incluindo o encaminhamento e cumprimento de Carta Precatória, o que exclui o encaminhamento direto pela parte interessada.

Art. 68. Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual.

Art. 69. O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como:

§ 1o As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código.

Por outro lado, o art. 152 do CPC determina que incumbe ao escrivão ou chefe de secretaria redigir a Cata Precatória:

Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;

A importância do procedimento é ressaltada pelo art. 261, §1º, que reforça a ideia de que cumpre ao Juízo expedir e encaminhar a carta precatória, na medida em que as partes deverão ser intimadas da sua expedição, o que não ocorreria se coubesse a parte interessada providenciar o seu encaminhamento ao Juízo Deprecado.

Outrossim, a Corregedora das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, acolheu pronunciamento da Assessoria Jurídica no processo nº TJ-ADM-2017/45309, que opinou pelo não recebimento de cartas precatórias por meio das partes ou seus advogados, vez que a referida conduta violaria o art. 5º, do Provimento Conjunto nº 006/2012 – CGJ/CCI.

Assim, não cabe à própria parte interessada providenciar a juntada de Carta Precatória no sistema Pje, nem mesmo encaminhá-la diretamente via correio, requerendo seu cumprimento, carecendo de interesse processual na sua modalidade adequação.

Importante salientar que não se trata da denominada Carta Precatória itinerante, que assume essa natureza quando, cumprida sua função em um Juízo deprecado, é encaminhada a outro Juízo, que não o deprecante, para que dê prosseguimento em seu cumprimento, evitando, assim, a desnecessária devolução.

Por fim, ainda ressalto que a presente deprecata não atende aos requisitos previstos no art. 260, II, do CPC, tendo em conta que não foram juntadas as peças elencadas no referido dispositivo legal.

Ante o exposto, por verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, extingo o presente procedimento sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV do NCPC.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa com as cautelas legais.

Itambé-BA, data registrada no sistema.

ATRIBUO A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO

ISADORA BALESTRA MARQUES

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ
INTIMAÇÃO

8000275-48.2022.8.05.0122 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Itambé
Impetrante: Ailton Silva De Oliveira
Advogado: Leonardo Meira Dos Santos (OAB:BA57225)
Advogado: Mateus De Almeida Oliveira (OAB:BA56263)
Impetrante: Ariosvaldo Garcia Santos
Advogado: Leonardo Meira Dos Santos (OAB:BA57225)
Advogado: Mateus De Almeida Oliveira (OAB:BA56263)
Impetrante: Carlos Alberto De Jesus Santiago
Advogado: Leonardo Meira Dos Santos (OAB:BA57225)
Advogado: Mateus De Almeida Oliveira (OAB:BA56263)
Impetrante: Cleni Andrade Brito
Advogado: Leonardo Meira Dos Santos (OAB:BA57225)
Advogado: Mateus De Almeida Oliveira (OAB:BA56263)
Impetrante: Cleonice Fernandes De Oliveira
Advogado: Leonardo Meira Dos Santos (OAB:BA57225)
Advogado: Mateus De Almeida Oliveira (OAB:BA56263)
Impetrante: Denise Maria Gusmao De Oliveira
Advogado: Leonardo Meira Dos Santos (OAB:BA57225)
Advogado: Mateus De Almeida Oliveira (OAB:BA56263)
Impetrante: Dinalva Maria De Jesus Freire
Advogado: Leonardo Meira Dos Santos (OAB:BA57225)
Advogado: Mateus De Almeida Oliveira (OAB:BA56263)
Impetrante: Diusete Silva Carvalho
Advogado: Leonardo Meira Dos Santos (OAB:BA57225)
Advogado: Mateus De Almeida Oliveira (OAB:BA56263)
Impetrante: Edileuza Silva Mangueira Farjala De Almeida
Advogado: Leonardo Meira Dos Santos (OAB:BA57225)
Advogado: Mateus De Almeida Oliveira (OAB:BA56263)
Impetrante: Edimeia Silva Das Almas
Advogado: Leonardo Meira Dos Santos (OAB:BA57225)
Advogado: Mateus De Almeida Oliveira (OAB:BA56263)
Impetrante: Edinelia Rocha Chaves Santos
Advogado: Leonardo Meira Dos Santos (OAB:BA57225)
Advogado: Mateus De Almeida Oliveira (OAB:BA56263)
Impetrante: Edissinea...

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