Itambé - Vara cível

Data de publicação23 Julho 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2661
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ
INTIMAÇÃO

8000139-22.2020.8.05.0122 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Itambé
Autor: Igo Ferraz Da Rocha
Advogado: Mateus De Almeida Oliveira (OAB:0056263/BA)
Advogado: Leonardo Meira Dos Santos (OAB:0057225/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ITAMBÉ

PROCESSO Nº: 8000139-22.2020.8.05.0122

CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)

AUTOR(ES): IGO FERRAZ DA ROCHA


SENTENÇA

IGO FERRAZ DA ROCHA ajuizou AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO.

Em síntese, sustenta que: é filho de MARIA DE LOURDES FERREIRA DA ROCHA, conforme se denota documento de identificação ora juntado. No entanto, quando da lavratura da certidão de nascimento, o cartório competente, por erro grosseiro, anotou o nome da mãe do requerente de maneira incorreta, colocando no documento “MARIA DE LOURDES FERRAZ DA ROCHA”, quando, NA VERDADE, deveria constar: MARIA DE LOURDES FERREIRA DA ROCHA.

Requereu a retificação do seu assento de nascimento para que passe a constar o nome correto de sua genitora, qual seja “MARIA DE LOURDES FERREIRA DA ROCHA”.

Em seu parecer final (ID 52093446), o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido.

Proferido despacho determinando que o autor retificasse o nome da avó materna, informou desinteresse.

Vieram-me os autos conclusos.

Eis o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO

Insta consignar que o nome civil possui natureza fundamental e cumpre duas importantes funções sociais: individualizar e identificar o indivíduo.

Sobre a matéria, leciona Maria Helena Diniz.

“O nome integra a personalidade por ser o sinal exterior pelo qual se designa, se individualiza e se reconhece a pessoa no seio da família e da sociedade; daí ser inalienável, imprescritível e protegido juridicamente”. Ademais, o direito ao nome busca garantir as relações jurídicas, mormente a necessidade de identificação correta das pessoas, sendo ele, portanto, a princípio, imutável, imprescritível, inalienável, intransferível, intransmissível e inestimável. Outrossim, é cediço que os registros públicos possuem presunção de veracidade, podendo ser alterados, apenas, mediante prova cabal de erro, nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/73:

A questão posta nos autos consiste na obtenção de retificação do registro de nascimento do(a) requerente, a fim de alterar o SOBRENOME da sua genitora, tendo em vista o erro grafado como "FERRAZ", quando, em verdade, deveria ser "FERREIRA".

Consta da certidão de nascimento ID 49050585 que IGO FERRAZ DA ROCHA nasceu no dia 01 de agosto de 1979, filho de Ivair Ferraz Viana e de Maria de Lourdes Ferraz da Rocha, tendo como avós maternos João Ferreira da Rocha e Antonia Ferraz Viana.

O documento ID 49050839, certidão de nascimento, comprova que MARIA DE LOURDES FERREIRA DA ROCHA, nascida no dia 13 de janeiro de 1943, é filha de João Ferreira da Rocha e de Antonia da Cruz Rocha.

No mesmo sentido, consta do RG de MARIA DE LOURDES FERREIRA DA ROCHA que esta nasceu no dia 13 de janeiro de 1943, é filha de João Ferreira da Rocha e de Antônia da Cruz Rocha.

Consta na certidão de nascimento ID 56942891 que MARIA DE LOURDES FERREIRA DA ROCHA é filha de João Ferreira da Rocha e de Antônia da Cruz Rocha.

Noutro giro, na certidão de nascimento ID 58155445, consta que IGO FERRAZ DA ROCHA é filho de Ivair Ferraz Viana e de Maria de Lourdes Ferraz da Rocha, tendo como avós maternos João Ferreira da Rocha e Antonia Ferraz Viana, nome este totalmente distinto do constante do registro de nascimento da sua genitora.

Os Registros Notariais estão atrelados aos princípios da Publicidade, Autenticidade, Segurança e Eficácia, conforme estabelece o art. 1º da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos): Art. 1º. Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.

Assim prevê o art. 109 da Lei de Registros Públicos:

Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. De igual modo, a modificação do registro deve ocorrer em casos excepcionais, com justo e relevante motivo (ex vi do art. 109 da Lei de Registros Públicos).

É que aos registros públicos aplica-se a regra da imutabilidade, conforme previsto no art. 57 da Lei nº 6015/73, a saber: "Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.

Como o autor se nega a requerer a retificação do nome da avó materna, não há como atender ao pedido de retificação apenas do nome da sua genitora. Decidir de forma diversa, geraria perpetuação do erro e insegurança jurídica.

Nesse sentido tem-se o julgado paradigma:

REGISTRO DE CASAMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS CARTORIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1- Apelante/Autor pugna pela alteração do seu registro de nascimento quanto ao nome da sua avó materna e no seu registro de casamento, quanto ao nome da sua genitora.2- A alteração de dados entabulados no registro civil é medida excepcional, somente concretizada se houver inegável motivação e, claro, desde que provado o erro, haja vista que o registro civil goza de presunção de veracidade, apenas podendo ser corrigido mediante a existência de prova inequívoca do erro. O arcabouço probatório juntado aos autos não é suficiente para o pleito de retificação. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0516463-06.2017.8.05.0080,Relator(a): LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA,Publicado em: 10/12/2019)

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, estando resolvido o feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 487 do CPC.

Suspensa a exigibilidade das custas, em razão do deferimento da gratuidade da justiça.

Transitada em julgado esta sentença, promova-se o arquivamento dos autos.

Itambé-BA, data registrada no sistema

ADIANE JAQUELINE NEVES DA SILVA OLIVEIRA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ
INTIMAÇÃO

8000057-93.2017.8.05.0122 Alvará Judicial
Jurisdição: Itambé
Requerente: Maria Izabel Goncalves Silva
Advogado: Ageu De Carvalho Pimentel (OAB:0040559/BA)
Interessado: Jose Vilson Goncalves Silva

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ITAMBÉ


Processo nº: 8000057-93.2017.8.05.0122

Parte Autora: MARIA IZABEL GONCALVES SILVA

Parte Ré: JOSE VILSON GONCALVES SILVA

DESPACHO

Defiro o pedido da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior análise.

a) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a necessidade da retirada do numerário por ventura existente.

b) Oficie-se ao INSS para que informe a este juízo, no prazo de 10 dias, sobre a existência de dependentes cadastrados, pelo "de cujus", Jose Vilson Gonçalves Silva, junto aquela autarquia;

c) Oficie-se a Caixa Econômica Federal – Agencia 4656- 6 – Itambé – Bahia, situada na Alameda Paulo Achy, s/nº, Centro, CEP 45140- 000, Cidade de Itambé – Bahia; e o Banco do Brasil S/A, situado na Rua Barão do Rio Branco, n° 171, Centro, CEP 45140-000, Cidade de Itambé – BA, para que seja informado a este juízo, no prazo de 10 dias, a existência valores depositados em nome do falecido.

d) Certifique a sra. Escrivã sobre a existência ou inexistência de abertura de inventário em nome do falecido.

e) Após, vista ao Ministério Público.

Os autos só deverão retornar à conclusão após o cumprimento integral do quanto determinado.

Itambé(BA),02 de maio de 2018

ADIANE JAQUELINE NEVES DA SILVA OLIVEIRA

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ
INTIMAÇÃO

8000329-53.2018.8.05.0122 Guarda
Jurisdição: Itambé
Requerente: R. S. D. O.
Advogado: Mateus De Almeida Oliveira (OAB:0056263/BA)
Advogado: Leonardo Meira Dos Santos (OAB:0057225/BA)
Requerido: R. S. D. S.

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ITAMBÉ



Processo nº: 8000329-53.2018.8.05.0122.

Autor(a): ROSIENE SILVA DE OLIVEIRA

Ré(u): RONILDO SILVA DOS SANTOS


SENTENÇA


Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA COMPARTILHADA ajuizada por ROSIENE SILVA DE OLIVEIRA em face de RONILDO SILVA DOS SANTOS.

Sustenta, em síntese, que: "a Requerente e o Requerido viveram juntos como se fossem marido e mulher, se conheceram em 01/02/2009, desde então mantiveram um relacionamento sério e logo em seguida foram morar juntos até as...

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